Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- A. M. G., M. P. DO E. DO C., P. C. DO E. DO C., I. DE S. P.
- Advogado
- IVNA DE ALENCAR COSTA (OAB 35305/CE)
ADV: Ivna de Alencar Costa (OAB 35305/CE) Processo 0020163-88.2017.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ministerio Publ: M. P. do E. do
C. , P.
C. do E. do
C. ,
I. de S. P. - Réu: A. M. G. - Sem efeito o despacho de pág. 170, bem como a intimação ao Ministério Público, tendo em vista que constato agora a extinção da punibilidade do acusado. Trata-se aqui de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Adriano Moreira Gomes, qualificado nos autos, em que se imputa ao réu infração ao art. 129, § 9º do CPB, relativamente a fatos ocorridos em 17/01/2017.
A denúncia foi recebida aos 03/04/2017, pág.
92. Desde então não chegou a haver nova suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Breve relatório.
Decido. Desde a data do recebimento da denúncia, passaram-se mais de oito anos sem qualquer suspensão ou nova interrupção do prazo prescricional. Ocorre que ao delito de que se cuida é cominada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos de reclusão. Diante de tal cenário, tem-se que a prescrição se dá, relativamente ao delito em apuração, em oito anos, à luz do que dispõe o art. 109, IV do CPB, prazo esse que já se passou com sobras, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Por isso, como me faculta o art. 61 do CPP, nos moldes do art. 107, IV e 109, IV, estes do CPB, declaro extinta a punibilidade do acusado Adriano Moreira Gomes, qualificado nos autos, relativamente aos fatos objeto deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
