PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0025757-77.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Assunto: [Padronizado] Requerente:
I. V. M. D. S. Requerido: E. D.
C. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isabella Victória Maia da Silva, menor impúbere, representada por seu genitor F. A.
C. D. S., em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Conta a inicial que a autora foi diagnosticada, em 2023, com púrpura trombocitopênica idiopática crônica (CID D69.3), doença grave, crônica e autoimune caracterizada pela destruição das plaquetas pelo sistema imunológico, o que gera risco constante de hemorragias e hematomas. Narra que, em razão da enfermidade, necessita de pulsoterapia frequente e do uso contínuo do medicamento Eltrombopague 50mg, prescrito em 2024, de administração diária, sendo fármaco de alto custo disponibilizado pelo SUS no Hospital Infantil Albert Sabin, onde é acompanhada.
Sustenta que o fornecimento do medicamento ocorre de forma irregular, havendo sucessivas faltas que já ocasionaram graves intercorrências, inclusive internações hospitalares de urgência. Relata que, somente em 2024, a menor precisou de cinco internações pela falta do fármaco, e que nos meses de maio, junho e julho de 2025 houve nova indisponibilidade, expondo a paciente, de apenas sete anos, a risco iminente de morte.
Aduz que o custo do medicamento é incompatível com a renda familiar, pois 14 comprimidos custam quase R$ 5.000,00, sendo necessária a aquisição de 30 unidades por mês, o que torna inviável a compra por família que vive com um salário mínimo. Ressalta que a irregularidade no fornecimento compromete não apenas a saúde da menor, mas também a estabilidade emocional e social da família, que enfrenta dificuldades financeiras e necessidade de cuidados integrais.
Sustenta que a omissão estatal viola direitos fundamentais à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal, impondo a necessidade de intervenção judicial urgente para assegurar o fornecimento contínuo do medicamento prescrito. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a concessão da tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará forneça imediatamente à autora o medicamento Eltrombopague 50mg, em quantidade suficiente para uso contínuo e ininterrupto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou outro valor fixado pelo Juízo.
Postula a citação do réu para apresentar defesa, sob pena de revelia, e, ao final, o julgamento totalmente procedente da ação, confirmando a obrigação do Estado de fornecer o medicamento de forma regular, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público para intervir no feito e, se necessário, a juntada do prontuário médico da autora pelo Hospital Infantil Albert Sabin.
Junta documentos comprobatórios, incluindo laudos médicos, prescrições, declarações de hipossuficiência e registros hospitalares. Relatei, no essencial.
Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária.
Não identifico nos autos, neste momento processual, elementos concretos que afastem tal presunção, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Concernente à concessão da tutela de urgência, a plausibilidade do direito invocado pela requerente encontra-se patente nos autos, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A tutela de urgência, atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil/2015 nos arts. 294 a 311 não é uma simples concessão de liminar, mas constitui verdadeira antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, permitindo que se anteveja nos autos, já ao início do processo, o desfecho final da ação.
Diante dos fatos narrados na exordial, bem como face aos documentos insertos junto ao petitório retro, entendo que está patente a situação de excepcionalidade que autoriza o deferimento do pedido liminar à requerente. O direito à saúde vem assentado na Constituição Federal como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Carta Magna.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Do regramento acima colacionado é possível perceber a intenção do legislador em garantir o acesso a saúde. A Lei nº 8080 reforça esse comando ao prever que a saúde é direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput) e estabelece que "O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." (art. 2º, §1º).
Tratando-se de criança, a proteção é ainda mais intensa. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura em seu art. 11 o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade, incumbindo ao poder público fornecer gratuitamente medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas necessárias ao tratamento, habilitação ou reabilitação, conforme as necessidades específicas de cada caso.
Senão vejamos: Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
O texto constitucional é cristalino no sentido de que possui o Estado o dever de assegurar o direito à saúde para todos, igualitariamente. Neste sentido: Remessa Necessária. Obrigação de fazer. Saúde. Cirurgia. Menor recém-nascido diagnosticado com HD Meningocele em região sacral (CID Q05.8). Relatório médico e exame que evidenciam que o infante necessita realizar a cirurgia com urgência. Manifesta vulneração ao direito público subjetivo à saúde e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90, que abrange a obtenção gratuita de todos os recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. Não cabe à Administração Pública questionar a adequação do tratamento indicado pelo médico que acompanha o menor.
Redução dos honorários advocatícios para o montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010407-89.2016.8.26.0001; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional
I - Santana - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS DEMANDAS DE SAÚDE DA POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA POSTULADA.
SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Admite-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios nas demandas que dizem respeito ao atendimento à saúde, na linha da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, ao menos até que o STF dê a palavra final sobre o tema no julgamento de mérito do RE 855.178/SE, cuja repercussão geral já foi admitida.
2. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Incontroverso o diagnóstico da criança e a necessidade de tratamento, não é dado ao ente público demandado discutir acerca da pertinência da cirurgia pleiteada à doença que acomete o menor, uma vez que há suficiente indicação médica para tanto nos autos, atestando sua urgência e necessidade.
4. Não é necessário que a parte previamente esgote ou ingresse com o pedido na via administrativa para que possa pleitear judicialmente o fornecimento de tratamentos na área da saúde. Precedentes do TJRS. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-02-2016)[0] Não se desconhece a escassez de recursos públicos nem as dificuldades enfrentadas pela administração pública na gestão do sistema de saúde.
Contudo, o Estado tem dever constitucional e legal de custear o atendimento do direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamentos médicos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes.
Ilustra o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO LEITO DE UTI PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE TAQUIDISPNÉIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. RISCO DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196, 197 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. (Remessa Necessária Cível - 0016860-75.2017.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Quanto ao prazo para cumprimento da determinação judicial, é necessário ponderar que as medidas impostas pelo Juízo devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Não se mostra adequado fixar prazo excessivamente exíguo que se sabe, de antemão, impossível de ser cumprido pela administração pública, sob pena de frustrar a própria efetividade da tutela jurisdicional e gerar sucessivos incidentes processuais. Por outro lado, o prazo não pode ser demasiadamente dilatado a ponto de comprometer a urgência reconhecida no quadro clínico da menor. O fornecimento contínuo de medicamentos de alto custo no âmbito do Sistema Único de Saúde envolve regulação, aquisição por meio de processos licitatórios e gestão de estoques.
Embora tais providências sejam necessárias, não podem justificar a interrupção recorrente de fármaco essencial à vida, sobretudo quando há histórico documentado de internações repetidas decorrentes da falta do medicamento. O Enunciado nº 93 do FONAJUS, referendado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece como parâmetro que se considera excessiva a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos no âmbito do SUS.
No presente caso, trata-se de tratamento medicamentoso contínuo com Eltrombopague 50 mg, indicado para Púrpura Trombocitopênica Idiopática Crônica (CID-10 D69.3), doença autoimune grave em que a interrupção da terapia expõe a criança a risco iminente de hemorragias espontâneas, hematomas extensos e óbito. A irregularidade no fornecimento já resultou em cinco internações em 2024 e pelo menos uma nova hospitalização em 2025, evidenciando falha sistemática na garantia do tratamento.
Sopesando o risco clínico com a necessidade de viabilizar operacionalmente o cumprimento da decisão, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Estado do Ceará inicie o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento Eltrombopague 50 mg, na dosagem de 1 (um) comprimido diário, devendo o tratamento ser mantido por tempo indeterminado, enquanto persistir a indicação clínica, sob supervisão da equipe hematológica do Hospital Infantil Albert Sabin.
Senão vejamos recente decisão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE SANEAMENTO BÁSICO - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO FIXADO EM 180 DIAS - INSUFICIÊNCIA - COMPLEXIDADE DAS MEDIDAS - LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - RESERVA DO POSSÍVEL - DILAÇÃO DO PRAZO - POSSIBILIDADE.- É dever do Município promover o adequado ordenamento territorial e assegurar condições de infraestrutura e saneamento básico, nos termos dos arts. 30, VIII, e 225 da Constituição Federal, da Lei nº 6.766/79 e da Lei nº 11.445/2007.- A fixação de prazos judiciais para cumprimento de obrigações impostas ao Poder Público deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, levando em consideração a complexidade das medidas determinadas, os trâmites administrativos (projetos, licitações, licenças ambientais) e as limitações orçamentárias e operacionais do ente público.- O princípio da reserva do possível não exime o Estado do cumprimento de seus deveres constitucionais, mas autoriza o ajustamento do modo e do tempo de execução, de forma a assegurar a efetividade e exequibilidade da decisão judicial.- Mostrando-se exíguo o prazo de 180 dias para a integral regularização de loteamento e implantação de sistema de abastecimento de água e esgoto, impõe-se a dilação temporal para 12 (doze) meses, a fim de possibilitar o cumprimento real da obrigação, mantidos os demais termos da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139205-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) No que tange ao pedido de fixação de multa diária, entendo que tal medida, embora prevista no ordenamento jurídico (art. 537 do CPC/15), não se revela a mais adequada ao caso concreto neste momento processual.
A imposição de astreintes em face da Fazenda Pública, na prática, não atinge diretamente o gestor responsável pelo eventual descumprimento, mas recai sobre o erário e, consequentemente, sobre os recursos destinados ao atendimento de toda a coletividade. Ademais, a fixação antecipada de multa pode, em determinadas situações, gerar benefício involuntário à parte que, embora intimada do deferimento da medida, deixa de buscar ativamente o cumprimento administrativo da decisão.
Mostra-se mais alinhada com os princípios da efetividade e da razoabilidade a análise caso a caso da necessidade de aplicação de medidas coercitivas, considerando as circunstâncias fáticas que eventualmente justifiquem o não cumprimento tempestivo da ordem judicial. Assim, deixo de fixar, neste momento, multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência, reservando ao Juízo a possibilidade de, verificado o descumprimento injustificado da determinação, adotar as medidas coercitivas cabíveis, incluindo o bloqueio de valores públicos, que se mostra instrumento mais eficaz para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional sem onerar desnecessariamente o erário.
Sobre a matéria, recente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E CIRURGIA. MULTA DIÁRIA INEFICAZ. BLOQUEIO DE VALORES VIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de multa diária em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul e da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, que visa o fornecimento de tratamento multidisciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 por dia como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento multidisciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora seja possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, o entendimento consolidado, nessa Câmara, é no sentido de que não é a melhor forma para se obter o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento ou de tratamento médico, uma vez que poderá onerar os contribuintes e não o administrador faltoso. Assim, o bloqueio de valores é medida mais eficaz a fim de garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Inteligência do REsp 1069810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 139, II, 301, 497, 537, 932, VIII, 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50654399120228217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 25/05/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50951236120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.
Marilene Bonzanini, j. 12/05/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50559702120228217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 27/04/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52700128620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 11-09-2025) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Diz o art. 300 do Código de Processo Civil democrático que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris se demonstra nos documentos acostados, em especial no relato clínico que descreve o diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática Crônica em Isabella Victória Maia da Silva, criança de 7 anos, com histórico de plaquetopenia severa, sangramentos espontâneos e múltiplas internações decorrentes da interrupção do Eltrombopague.
O medicamento é terapia de manutenção essencial, com respaldo em protocolos internacionais e incorporação no SUS, cuja regularidade é questão de sobrevivência, não de conveniência. Trata-se de provisão prevista nas diretrizes do SUS, cuja responsabilidade é do Estado, em observância ao direito fundamental à saúde e à vida. O periculum in mora é inequívoco: a descontinuidade do fármaco provoca queda abrupta nas plaquetas, com risco iminente de hemorragia intracraniana, choque hemorrágico e morte.
A vulnerabilidade familiar, com genitora dedicada integralmente aos cuidados da menor e pai único provedor com renda de um salário mínimo, aliada à incapacidade de arcar com o alto custo do medicamento (R$ 5.000,00 a cada 14 comprimidos), reforça a urgência da medida. Configura-se, assim, risco de dano grave, contínuo e de difícil reparação, suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 8.069/1990 e art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora; b) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, a disponibilização do medicamento ELTROMBOPAGUE 50mg, em quantidade suficiente para o uso contínuo e ininterrupto (1 comprimido/dia), observadas as prescrições médicas constantes nos autos; c) Por se tratar de direito que não admite autocomposição pelos entes públicos, determino a citação do réu para contestar o processo, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa.
Por se tratar de direito que não admite autocomposição pelos entes públicos, determino, então, a citação do réu para contestar o processo (art. 335, III, c/c art. 231 do CPC), oportunidade em que deverão deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC). (1) Expeça-se mandado de citação e intimação ao representante judicial do ESTADO DO CEARÁ (Procuradoria Geral do Estado), via portal eletrônico ou mandado físico, caso não seja possível a citação eletrônica, para adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida, fazendo constar expressamente: a) o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento; b) a advertência quanto ao dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, IV, CPC); c) a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, incluindo bloqueio de valores, em caso de descumprimento injustificado (art. 139, IV, CPC); d) o prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestação; (2)
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, sobre os termos da presente decisão, via Diário de Justiça Eletrônico ou, subsidiariamente, pelo portal do PJe; (3) Retire-se o segredo de justiça, caso eventualmente aplicado, diante da ausência de situação que justifique a restrição de publicidade, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, ressalvada a preservação dos dados sensíveis da criança conforme a legislação de proteção de dados; (4)
Intime-se o Ministério Público da concessão da tutela de urgência antecipatória, via sistema eletrônico, para acompanhamento e fiscalização, considerando tratar-se de interesse de criança; (5) Observem os servidores responsáveis pela expedição dos atos que os prazos no âmbito da deste procedimento seguem contagem de prazo em dias úteis. Fica a parte ré advertida de que o art. 77, IV, do CPC diz que constitui dever das partes e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação.
Autoriza, ademais, o art. 139, IV, do novo Código de Processo Civil a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Expedientes e intimações. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito