Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- A. V. D. S.
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0042380-24.2017.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: W. B. D. S. F., M. N. D. S. B.
REQUERIDO: A.
V. D. S.
SENTENÇA
Trata-se CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RITO COERCITIVO C/C RITO DE EXPROPRIAÇÃO proposto por MARIA NATÁLIA DE SOUZA BATISTA, representada por sua avó materna, FRANCISCA FERREIRA DE LIMA BARBOSA, a qual é curadora de sua genitora, W. B. D. S. F., em face de ANTÔNIO VIANA DE SOUZA. Despacho de ID.: 162875428 determinou a intimação da parte requerida, pessoalmente, para se manifestar acerca da informação de que decorreu o prazo da prisão civil, fixado em decisão de ID.: 139936534, estando o executado em liberdade desde o último dia 17 de junho.
A parte exequente foi devidamente intimada, todavia, deixou decorrer o prazo legal e nada apresentou aos autos (ID.: 168901489). Intimado, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC (ID.: 171972078).
É o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação: O feito encontra-se estagnado em virtude da parte requerente não ter procedido a ato processual que lhe competia, em que mesmo devidamente intimada (ID.: 168901489), não se manifestou sobre a informação de que decorreu o prazo da prisão civil. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC.
