Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. P. D. P.
- Advogado
- JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0052747-07.2016.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Polo Ativo:
C. A.
C. D. N. R. P. D.
C. D. N. e outros Polo Passivo: Cicero Yego do Nascimento,cicera Iane do Nascimento e Yago Rene do Nascimento Repres/por T.
C.
SENTENÇA
Cícero Ahriell Carvalho do Nascimento, representado por sua genitora D.
C. D. N., ajuizou esta ação de investigação de paternidade post mortem em face Cícero Yego do Nascimento, Cícera Iane do Nascimento e Yago Rene do Nascimento, representados por T. C., filhos de Cícero Fábio do Nascimento, falecido em 31/1/2016. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este juízo (ID.139440916). Verifica-se dos autos que após a realização de um primeiro exame de DNA, o qual não confirmou a paternidade alegada, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para indicar novo laboratório visando a contraprova (ID. 139440332).
Foram várias as tentativas infrutíferas de intimação da parte requerente para se manifestar nos autos (IDs. 139440342 e 139440358). As tentativas de intimação por Oficial de Justiça restaram igualmente prejudicadas (IDs. 139440884 e 142830080). Ademais, houve o efetivo recebimento de uma das cartas de intimação (ID. 139441449), e a parte requerente quedou-se inerte (ID. 139440902). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 200224971).
É o relatório. A parte requerente modificou seu endereço e não informou a este Juízo, conforme se infere da leitura do documento ID. 139440342. Cumpre destacar que incumbe às partes comunicarem a este Juízo qualquer alteração temporária ou definitiva de endereço, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, tal dever não foi observado, circunstância que culminou na ausência de intimação da parte requerente.
