Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- F. D. S. C.
- Advogado
- FABRICIO DE SOUSA CAMPOS (OAB 9983/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO: 0065358-13.2016.8.06.0064CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)ASSUNTO: [Alimentos]REQUERENTE:
C. P. S.REQUERIDO: E. M. S. Trata-se de pedido de cumprimento de decisão em alimentos, proposta por
C. P. S., representada por sua genitora
L. P. M., por meio da Defensoria Pública, em face de E. M. S., conforme os fatos aduzidos na exordial de fls. 3+9. Todos qualificados. Decisão interlocutória, às fls. 26-27, deferindo a gratuidade da justiça, fixando alimentos provisórios, determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência, às fls. 28, restou infrutífera.
Justificativa apresentada às fls. 46 Réplica acostada às fls.
56. A dívida foi atualizada conforme petição às fls. 71 Despacho, às fls. 80, determinando intimação da exequente para se manifestar acerca da escolha do rito processual, porém nada apresentou, conforme certidão às fls.
88. Despacho, às fls. 100, determinando intimação da promovente para manifestação, tendo sido a dívida atualizada às fls. 106. Despacho, às fls. 108, determinando intimação da exequente para providencias, realizadas às fls. 114. Decisão, às fls. 121, deferindo a penhora do débito e indeferindo a cumulação de ritos. Despacho, às fls. 150, determinando intimação da parte exequente para manifestação. O advogado da requerente foi devidamente intimado, às fls. 151-152, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Despacho, às fls. 156, determinando a intimação da parte requerente para informar se nutre interesse no prosseguimento do feito. Certidão meirinhal, às fls. 158, segundo a qual a parte autora fora intimada, porém nada requereu ou apresentou, conforme certidão de fls. 159. Com vista dos autos, opinou o Representante do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito, às fls. 161. Desse modo, vieram-me os autos.
