PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO Nº: 0097271-52.2009.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: F. R.
C. F. EMBARGADO: M. J. T. D. F. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, À LINGUAGEM DA
SENTENÇA, À ANÁLISE DAS PROVAS E AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes e deu-lhes parcial provimento para: (i) acolher a preliminar de sentença extra petita, anulando parcialmente a sentença quanto ao usufruto vitalício; (ii) fixar o termo final da união estável em 2007; e (iii) majorar os alimentos em favor da autora para quatro salários mínimos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma expressa: (i) a alegação de suspeição da magistrada de primeiro grau; (ii) a linguagem da sentença; (iii) a inexistência de provas quanto à configuração da união estável; e (iv) os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos controvertidos da causa, afastando a alegada suspeição da magistrada com base em incidente já rejeitado por esta Corte, e analisando a configuração da união estável com base no conjunto probatório dos autos.
6. A simples ausência de transcrição literal dos dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula nº 211/STJ).
7. A tentativa de rediscutir fundamentos do acórdão por meio dos aclaratórios configura uso indevido do recurso, a atrair a aplicação da Súmula nº 18/TJCE.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.271/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 1.202.662/SP; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.798.173/SP; AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ. TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001; Súmula
18.
ACÓRDÃO
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Rútilo Coelho Figueiredo contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido sob a anterior relatoria, que conheceu das apelações interpostas por ambas as partes e deu-lhes parcial provimento para:
I) acolher a preliminar de sentença extra petita arguida pelo réu, rejeitando as demais, e, no mérito, dar parcial provimento ao seu recurso, anulando parcialmente a sentença, na parte que deferia o usufruto vitalício de imóvel em favor da autora, bem como para fixar como data de término da união estável o ano de 2007;
II) dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para majorar os alimentos fixados em seu favor para o valor correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes. Fixaram-se, ainda, honorários sucumbenciais em desfavor do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia, nos termos dos arts. 292, III, e 85, § 2º, do CPC, conforme ementa abaixo:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. APELO INTERPOSTO PELO RÉU. DISCUSSÃO EM TORNO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INCIDENTE JÁ REJEITADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA OU ULTRA PETITA. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL NÃO REQUERIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXAME DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DATA DE TÉRMINO QUE NÃO COINCIDE COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ANÁLISE ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO. PRETENSÃO DE AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Preliminares sobre ocorrência de suspeição da juíza, com ofensa ao princípio da imparcialidade, e configuração de sentença extra ou ultra petita. 2.2. Mérito do recurso interposto pelo réu discute a presença dos requisitos da união estável, assim como a data do seu término. 2.3. Mérito do recurso interposto pela autora: análise acerca da data de início da união estável e o valor dos alimentos fixados em favor da ex-companheira.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Em relação à suspeição da magistrada, existe decisão desta Corte de Justiça rejeitando o incidente de suspeição, por entender não ser possível constatar qualquer conduta parcial da autoridade judiciária decorrente de relação de amizade ou inimizade com quaisquer das partes ou advogados atuantes no processo. Ademais, a exceção somente foi requerida após a prolação da sentença.
Assim, descabe a discussão em torno de matéria já solucionada. Inexiste nulidade da sentença proferida por magistrada imparcial. Rejeitada a preliminar. 3.2. O juiz está adstrito aos pedidos contidos na inicial e formulado pelas partes, conforme o princípio da congruência, configurando-se em sentença ultra petita quando o juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido, e extra petita quando o juiz dá diferente do que foi pedido.
A sentença foge dos pedidos contidos na exordial quando fixa usufruto vitalício de bem imóvel (residência comum do casal) em favor da autora. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença parcialmente anulada. 3.3. O reconhecimento da união estável pressupõe convivência afetiva pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. As provas orais e documentais, colhidas no transcorrer da presente lide, se mostram aptas para confirmar a narrativa da autora acerca da configuração da união estável.
Por outro lado, no que diz respeito à data de rompimento da convivência, esta não coincide com a data de ajuizamento da ação, conforme revelado pela própria autora em seu depoimento pessoal. Fixação do término da união estável no ano de 2007. 3.4. Atribui-se àquele que pede o reconhecimento da união estável o ônus de comprovar a presença dos requisitos necessários no lapso temporal (período de duração) que alega ter existido a convivência afetiva.
Não há provas contundentes de que a união estável tenha se iniciado no ano de 1993. Mantêm-se a data de início no ano de 2000. 3.5. A obrigação alimentar entre companheiros necessitados decorre da mútua assistência e solidariedade familiar existente no instituto da união estável. Observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para fixação. O valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos se mostra mais razoável e proporcional no caso.
Majoração cabível.
IV.
DISPOSITIVO. 4.1. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. O embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre diversos pontos relevantes suscitados nas razões recursais, notadamente: (i) a alegação de suspeição da magistrada de primeiro grau, sob o fundamento de que esta teria reconhecido impedimento por foro íntimo, mas, ainda assim, proferiu atos decisórios no processo; (ii) a ausência de enfrentamento da linguagem imprópria e ofensiva constante da sentença de primeiro grau, o que, segundo o embargante, evidenciaria parcialidade no julgamento; (iii) a omissão quanto à análise das provas relativas à inexistência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, o que afastaria o reconhecimento da união estável; e (iv) a ausência de apreciação expressa dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.
Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e reformado o acórdão quanto ao reconhecimento da união estável, à fixação de alimentos e à partilha de bens. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso, o embargante aponta omissões no acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes, anulando em parte a sentença quanto ao usufruto vitalício e fixando o termo final da união estável em 2007, além de majorar os alimentos para quatro salários mínimos mensais.
Alega que o colegiado deixou de apreciar: (i) a suspeição da magistrada, supostamente reconhecida por foro íntimo; (ii) a linguagem desrespeitosa da sentença; (iii) a ausência de provas mínimas para caracterizar a união estável; e (iv) os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Todavia, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegação de suspeição da magistrada de primeiro grau, o acórdão embargado foi claro ao afastar a existência de vício processual capaz de comprometer a validade da sentença, destacando que a exceção de suspeição fora regularmente apreciada e rejeitada por este Tribunal.
Não há, assim, omissão, mas simples julgamento desfavorável à pretensão da parte. Confira-se: "Com efeito, descabe a discussão em torno de matéria já solucionada por este Tribunal de Justiça, de maneira que o incidente de suspeição foi rejeitado motivadamente. Inexiste, pois, nulidade da sentença proferida por magistrada imparcial". A propósito, a alegação de que a linguagem utilizada na sentença comprometeria a imparcialidade da julgadora foi veiculada no mesmo tópico da apelação que sustentava a nulidade por suspeição, questão já devidamente enfrentada e afastada no acórdão.
Trata-se, portanto, de argumento que se insere em matéria já resolvida, não se verificando omissão. Convém lembrar que não se exige do magistrado o exame minucioso de cada argumento apresentado pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, respeitando os limites da demanda e os dispositivos legais aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. ARTIGO 166 DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]
3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...]
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp nº 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11 jun. 2019, DJe 1º jul. 2019.) (destaquei) Quanto à alegada omissão na análise das provas relativas à ausência de convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, requisito essencial ao reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, também não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.
A Corte analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos e, com base em juízo valorativo próprio, reconheceu a existência da união estável, concluindo pela presença dos requisitos legais. Veja-se: No caso sob análise, a parte requerente narrou, na exordial (fls. 03/24), que conviveu em união estável com o requerido, Sr. Francisco Rutilo Coelho Figueredo, por cerca de dezesseis anos, sendo a referida convivência pública e contínua, bem como conhecida pelos parentes e amigos.
Argumentou que o promovido estava separado judicialmente desde o ano de 1993, momento em que o casal passou a viver maritalmente, tendo como local de morada inicial a Rua Juazeiro do Norte, n. 100, apt. 301-B, em Fortaleza, após, no ano de 2000, passaram a residir na Rua Monsenhor Bruno, n. 810, apt. 1401, também na cidade de Fortaleza, apartamento este que foi comprado para ali morarem. Daí porque requereu o reconhecimento da união estável, consignando que a prova da união estável restaria evidenciada pelas fotografias do casal, inclusive na Revista "CARAS", atas da reunião do condomínio, contas de energia e telefone, e declarações dos moradores daquele prédio a serem ouvidos em juízo.
Em sede de contestação (fls. 87/106), a parte ré afirmou que foi casado com a Sra. Regina Maura de Saboya e Silva Coelho, sendo que, após a separação do casal, passou a ter um relacionamento curto e não estável com a sua prima legítima, ora autora, passando a visitá-la semanalmente, bem como a mãe e padrasto da mesma, mas tal relação nunca passou de um namoro. Esclarece que nunca deixou de residir em Mossoró-RN e assevera que as fotografias se referem a eventos que o promovido levou a então namorada ou momentos familiares, já que a autora pertence à mesma família dele.
Ademais, diz ter adquirido o apartamento e consentiu que a promovente, na condição de sua prima, continuasse a residir no bem, uma vez que o local já estava sendo habitado por ela e seus pais. Examinando as provas orais e documentais colhidas no transcorrer da presente lide, estas se mostram aptas para confirmar a narrativa da autora acerca da configuração da união estável. Os testemunhos conseguiram indicar a presença dos pressupostos de convivência pública e contínua mantida entre os litigantes, com o intuito de constituir família, como veremos a seguir.
A convivência é corroborada ainda por: i) fotografias do casal juntos no meio social que convivem (fls. 29/36); ii) correspondências da requerente endereçadas à residência comum do casal (fls. 59/63 e 68/70); iii) cobrança do IPTU do imóvel em nome do requerido (fls. 64/65) e do condomínio no nome da requerente (fls. 66/67); iv) extratos bancários de diversas transferências feitas pelo promovido em prol da requerente para manutenção da casa (fls. 597/679); v) declaração feita pelo síndico do prédio em que viviam o casal, sinalizando ser público e notório que eles viviam ali como se casados fosse há sete anos, o que teria perdurado até o final de 2007 (fl. 409); vi) escritura pública do imóvel em nome do réu (fls. 410/415).
Cabe destacar o relato da parte autora em seu depoimento pessoal (termo às fls. 525/526): "Que viveu 16 anos com o promovido; que viveu sobre o mesmo teto tanto em Fortaleza como Mossoró-RN pois tinha duas residências; que desde o início ele passou a apresentar à sociedade a postulante como esposa; que adquiriu com ele um apartamento localizado na Rua Monsenhor Bruno, n. 810, apt. 1401 - bairro Meireles; que no início da suposta união estável não estava aposentada e que até agora não consegui aposentadoria por invalidez na educação; que acha que vai conseguir se aposentar; que desde dezembro de 2006 não está recebendo nada, pois foi retirada de folha alegando que tinha abandonado o serviço público; que o apartamento foi adquirido em 2000 e foi comprado a prestação; que foi comprado junto com a própria construtora; que não sabe informar em quantas parcelas foram pagas; que a menor proposta para os alimentos seria R$ 5.500,00; que quando o promovido não vir à Fortaleza, pois tinha negócios em Mossoró a pleiteante ia; que o relacionamento dos filhos da postulante com o promovido era perfeito e vice-versa; que era quase um pai para os filhos da promovente; que o relacionamento com o promovido perante a sociedade era como marido e mulher, inclusive em Milagres, cidade de origem do casal; que os filhos dele se hospedaram na casa da promovente sem problemas; que residiu com o promovido sito à Rua Juazeiro do Norte, Edifício Nilson Dias, que após a Rua República do Líbano, Edifício Paládio e por último foi para a Rua Monsenhor Bruno; que mudou-se para a Wilson Dias e o contrato foi em nome dele, que depois mudou-se para a República do Líbano que era dos filhos da depoente; que a maioria das despesas eram feitas pelo promovido; que ele é empresário muito bem sucedido.
Que um ia de 15 em 15 dias e outro ia de 15 em 15 dias. Que a relação terminou em 2007. Que via de regra o promovido vinha para a nossa casa, porém como a genitora da postulante foi morar com a mesma algumas poucas vezes, talvez 04 vezes foi para o hotel; que na residência moram vários outros parentes da postulante, tais como: mãe, irmão e padrasto, isto a partir de julho de 2006; que durante a convivência morava com os três filhos; que o irmão era tetraplégico e morava com o irmão e o filho da empregada; que em 1998 teve um CA de mama; que em 2007 ficou hospitalizada na Gastroclínica por suspeita de CA nos ossos; que faz exames periódicos, que ultimamente toma os remédios para pressão, para tireoide, que o problema que tem é de linfedema; que a mãe da postulante recebe um salário de pensão e o irmão é incapaz não recebendo qualquer benefício; que tem plano de saúde; que o promovido tinha um shopping em Mossoró (Centro Comercial Coelhão) que o vendeu para o dono do North Shopping; que todo mês iria receber os cheques e depositava na sua conta ou do filho; que os negócios deles todos ela participava; que todas as consultas que ia, a postulante participava; que cuidava da casa de Mossoró e em Timbau; que fazia mudanças e eventos; que a depoente não era casada no papel mas tinha todos os ônus de esposa; (...)".
A primeira testemunha ouvida em juízo, Sra. Valdira da Silva Silvino, ouvida como informante, pontuou, de acordo com o termo da audiência à fl. 528, que trabalha na casa da autora há uns vinte anos e conhece o requerido, sabendo que eles convivem há uns 15 ou 16 anos, sendo que, inclusive, o pagamento do salário da depoente era feito pelos dois litigantes, tendo o casal se separado em 2007. Além disso, disse: "Que várias vezes a autora se deslocava à cidade de Mossoró; que sabe que tem imóvel em Mossoró, mas não sabe os detalhes; que como funcionária também se deslocou várias vezes a Mossoró; que os dois são primos; que quando viviam juntos residiam aqui e em Mossoró; que família é quem vive junto".
Foi ouvida ainda a depoente Sra. Vera Lúcia Rodrigues Duarte e Castro (ver fls. 530/531), que conhece a autora desde a época que ambas foram professoras de colégio e que tem conhecimento que ela viveu com o requerido por quinze ou dezesseis anos, não sabendo os detalhes de quando começaram a viver como marido e mulher, mas sabendo por comentários de que ela ia viver com o primo porque estava gostando dele.
Esta mesma testemunha disse ainda que sabe que o requerido comprou um apartamento e o casal foi morar lá, vivendo tanto em Fortaleza, quanto em Mossoró. Por fim, detalhou que o casal realizava viagens internacionais e nacionais juntos de forma frequente. No mesmo sentido, a última testemunha, Sra. Mônica Carolina de Cornélio, confirmou que a autora conviveu com o Sr. Rutilo por mais de quinze anos, estando separados há mais ou menos 02 a 03 anos, de modo que "socialmente os dois se apresentavam como marido e mulher; o casal fazia viagens nacionais e internacionais; que D.
Jurema ia para Mossoró acompanhar o marido" (ver fls. 532/533). De concluir que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, comprovando fato que constitui seu direito, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/15, ao passo que o requerido não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Significa dizer que o réu deixou de colacionar nos autos provas capazes de atestar sua narrativa de que mantinha mero namoro com a promovente e de que adquiriu o apartamento sozinho, apenas o "cedendo" de favor para a prima morar.
A prova coligida caminha no sentido contrário ao alegado pelo recorrente, de certo que a juntada de declarações de informantes, às fls. 826/842, não é suficiente para elidir o relato de testemunhas compromissadas ouvidas em juízo. A eventual discordância quanto à valoração das provas não configura omissão, tampouco autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é estrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, conforme já dito anteriormente.
Além disso, como já ressaltado, não se exige do julgador a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada os pontos essenciais à solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso. Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, é importante esclarecer que a ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido devidamente apreciada no acórdão, como efetivamente ocorreu.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados, tampouco a transcrevê-los expressamente, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DISPOSITIVO
LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚM . N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME EM RECURSO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2 . O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ .
3. Não é possível em sede de recurso especial, analisar disposição presente em súmulas, pois estas espécies normativas não estão compreendidas no termo "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
4. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n . 280/STF.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.202.662/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17 maio 2018, DJe 24 maio 2018.) (destaquei) Anoto, por fim, que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.798.173/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13 jun. 2022, DJe 17 jun. 2022.) (destaquei) Verifico, pois, que a pretensão da embargante, na realidade, não é a correção de eventual omissão, mas sim a rediscussão da matéria sob outro enfoque. A tentativa da embargante de retomar essa discussão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a discordância com a decisão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o julgado se apresenta claro e fundamentado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO.
QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO FILHO DA VÍTIMA. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA N. 246/STJ.
1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. [...]
5. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar que o valor do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada a título de danos morais. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.454/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27 nov. 2024, DJEN 2 dez. 2024.) (destaquei) O entendimento sufragado na ambiência deste ente fracionário tem a mesma compreensão: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em recurso de apelação cível. ausência de vícios no julgado. tentativa de rediscussão. incidência da súmula nº 18/tjce. fins meramente prequestionadores. aclaratórios conhecidos, todavia, desprovidos. [...]
3. Na análise das razões apresentadas, bem como do provimento impugnado, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, não havendo vício a ser sanado.
4. Nota-se que o suposto vício apontado pela parte embargante está centrado no entendimento jurídico contrário ao que restou proferido no acórdão, questionando a conclusão quanto ao porcentual da retenção de valores pagos pelo adquirente. Todavia, o descontentamento acerca do resultado do julgamento da lide não é motivo para o acolhimento dos embargos.
5. Não prospera o alegado vício na decisão em comento. Confere-se, na verdade, é que a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão. Incidência da Súmula nº 18/STJ.
6. Com a inserção do artigo 1.025 no atual Código de Processo Civil, foi expressamente positivada a possibilidade do prequestionamento implícito, restando superada a necessidade de prequestionamento de toda a matéria como condição de admissibilidade recursal nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo
7. Embargos de Declaração conhecidos, todavia, desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0120471-73.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22 jan. 2025, Publ. 22 jan. 2025.) (destaquei) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) adota entendimento semelhante, consolidado na Súmula nº 18/TJCE, que dispõe: São indevidos embargos de declaração cujo único propósito seja o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator