ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0112374-21.2017.8.06.0001 P. M.
L. e outros
APELADO: S. M.
L. C. ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça GAB. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ellizabete Ruth Mesquita Luz, Priscila Mesquita Luz e M. G. M. (ID 30230464), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID 30229831), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido anulação de registro público e de pensão por morte, ajuizada por S.
M.
L. C., ora recorrida
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade de duplo reconhecimento de união estável em um mesmo período de convivência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso sob análise, a recorrida apresentou pedido de reconhecimento de união estável com Antonio Soares Luz, no período de 01/12/2006 a 07/02/2017.
4. Tramitado o feito, a ação julgada procedente, para reconhecer a união estável entre a apelada e o de cujus.
5. Interposta apelação, foi suscitada a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a união estável entre o de cujus e a apelante M. G. M., processo nº 0117347-19.2017.8.06.0001.
6. Consoante se extrai dos autos, a recorrida ajuizou a ação rescisória n° 0639629-89.2020.8.06.0000, que foi julgada improcedente reconhecendo a inexistência de erro de fato e a impossibilidade de reconhecimento de dupla união estável sob o período de tempo, razão pela qual, por consequência, o recurso comporta provimento. Explico.
7. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
8. Ocorre que, sob o prisma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, valorando juridicamente o afeto, ressalvou a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis referentes ao mesmo período de convivência, já que a Carta Magna elegeu o princípio da exclusividade/monogamia como base da família atual brasileira (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
23. A Corte Suprema, portanto, firmou tese vinculante excetuando o parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil,.
24. A propósito, transcreve-se a tese firmada, que inclusive implicou a mudança de entendimento deste Relator aos casos semelhantes: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
25. Assim, analisando o feito é possível aferir que houve o reconhecimento de união estável entre o Sr. Antônio Soares Luz, já falecido, e a apelante M. G. M., no mesmo período entre abril de 2006 a 7 de dezembro de 2017, sendo o reconhecimento no processo nº 0117347-19.2017.8.06.0001, estando o referido feito transitado em julgado, não sendo o trânsito desconstituído em razão do julgamento improcedente da ação rescisória ajuizada pela apelada.
26. Considerando a tese firmada no STF, não é possível e o reconhecimento e a manutenção de duas decisões meritórias favoráveis ao pleito de reconhecimento de união estável para um mesmo período.
27. Com efeito, considerando que a decisão do processo n ] 0117347-19.2017.8.06.0001 foi julgada e transitou em julgado, configura verdadeiro óbice para o acolhimento da pretensão da recorrida, conforme acima já fundamentado.
28. Dessa maneira, o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente M. G. M. configura impedimento ao reconhecimento da procedência do pedido da presente demanda, razão pela qual o recurso comporta provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO:
29. Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0112374-21.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ellizabete Ruth Mesquita Luz, Priscila Mesquita Luz e M. G. M. (ID 30230464), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE (ID 30229831), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido anulação de registro público e de pensão por morte, ajuizada por S.
M.
L. C., ora recorrida, nos exatos termos abaixo transcritos:
Ante o exposto, com fulcro na Lei 9.278/96 e nos artigos 1.723 a 1.725 do Código Civil, bem como no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o reconhecimento e dissolução da união estável entre S. M.
L. C. e Antonio Soares Luz, que ocorreu no período de dezembro de 2006 até o dia 7 de Fevereiro 2017, a fim de que a presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos, tendo por termo as determinações do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
2. Irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo a quo, as apelantes postulam a reforma do decisum, alegando, em suma, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de união estável, vez que a recorrida não convivia maritalmente com Antônio Soares Luz, já falecido. Aduzem que a terceira apelante e o de cujus foram casados por vinte e um anos, vindo a se separar em 2005, mas, logo em seguida, reataram o relacionamento e conviveram até o falecimento.
Asseveram que falecido vivia com cortejos com várias mulheres, dentre elas a recorrida. Destacam que o senhor Antônio Soares Luz não se afastou do ambiente familiar. Informam que há decisão judicial transitada em julgado que reconhece a união estável entre o de cujus e a apelante M. G. M.. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da ação.
3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, impugnando a gratuidade pleiteada pelas recorrentes e, no mérito, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção da decisão atacada (ID 30230476).
4. Remetidos a este Tribunal, os autos foram, inicialmente, distribuídos à relatoria da Desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
5. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o mérito da demanda por entender ausente o interesse público justificador de sua atuação (ID 30230443).
6. Posteriormente, foi proferida a decisão interlocutória de ID 30229805, reconhecendo a prejudicialidade entre esta demanda e a ação rescisória de n° 0639629-89.2020.8.06.0000, ajuizada pela ora recorrida, e distribuída para esta relatoria, razão pela qual foi determinada a redistribuição do feito.
7. Recebidos os autos, foi proferida a decisão de ID 30229814, sobrestando o julgamento do recurso de apelação até o julgamento da ação rescisória n° 0639629-89.2020.8.06.0000.
8. Realizado o julgamento improcedente da ação rescisória, foi levantado o sobrestamento, vindo os autos conclusos para julgamento.
9.
É o relatório. V O T O
10. Conhece-se do recurso, posto que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
11. A controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade de duplo reconhecimento de união estável em um mesmo período de convivência.
12. No caso sob análise, a recorrida apresentou pedido de reconhecimento de união estável com Antonio Soares Luz, no período de 01/12/2006 a 07/02/2017.
13. Tramitado o feito, a ação julgada procedente, para reconhecer a união estável entre a apelada e o de cujus.
14. Interposta apelação, foi suscitada a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconhece a união estável entre o de cujus e a apelante M. G. M., processo nº 0117347-19.2017.8.06.0001.
15. Consoante se extrai dos autos, a recorrida ajuizou a ação rescisória n° 0639629-89.2020.8.06.0000, que foi julgada improcedente reconhecendo a inexistência de erro de fato e a impossibilidade de reconhecimento de dupla união estável sob o período de tempo, razão pela qual, por consequência, o recurso comporta provimento. Explico.
16. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente.
17. Além das famílias que resultam da união estável entre homens e mulheres e do casamento, em uma interpretação sistemática do arcabouço constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade a outras diferentes formas, incluindo-se ai a união estável homoafetiva. Dessa maneira, nos termos do julgamento da ADI nº 4277 e ADPF nº 132, sob a relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, aplicam-se as mesmas regras da união estável heteroafetiva à mantida entre pessoas do mesmo sexo, vez que o afeto passou a ter valor jurídico impregnado de natureza constitucional, valorando-se como novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família.
18. Nessa esteira, destacam-se os julgados do STF, verbis:
EMENTA:
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil.
Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE.
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido".
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas.
Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas.
Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico.
Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.
Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição".
Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001).
EMENTA:
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil.
Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE.
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido".
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas.
Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.
3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas.
Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico.
Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.
Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição".
Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADI 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341 RTJ VOL-00219-01 PP-00212).
19. Nesse contexto, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
20. Da exegese conclui-se que as expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são abertas e genéricas, devendo ser analisadas em cada caso concreto.
21. Para a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias o requisito da publicidade não pode ser interpretado de forma extrema, senão vejamos: Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade. HÁ uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias - 8ª ed.
Rev. E atual - São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 173).
22. Ocorre que, sob o prisma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, valorando juridicamente o afeto, ressalvou a possibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis referentes ao mesmo período de convivência, já que a Carta Magna elegeu o princípio da exclusividade/monogamia como base da família atual brasileira, senão vejamos os termos:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
23. A Corte Suprema, portanto, firmou tese vinculante excetuando o parágrafo primeiro do artigo 1.723 do Código Civil, conforme abaixo transcrito: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
24. A propósito, transcreve-se a tese firmada, que inclusive implicou a mudança de entendimento deste Relator aos casos semelhantes: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
22. Assim, analisando o feito é possível aferir que houve o reconhecimento de união estável entre o Sr. Antônio Soares Luz, já falecido, e a apelante M. G. M., no mesmo período entre abril de 2006 a 7 de dezembro de 2017, sendo o reconhecimento no processo nº 0117347-19.2017.8.06.0001, estando o referido feito transitado em julgado, não sendo o trânsito desconstituído em razão do julgamento improcedente da ação rescisória ajuizada pela apelada.
23. Assim, considerando a tese firmada no STF, não é possível e o reconhecimento e a manutenção de duas decisões meritórias favoráveis ao pleito de reconhecimento de união estável para um mesmo período.
24. Com efeito, considerando que a decisão do processo n ] 0117347-19.2017.8.06.0001 foi julgada e transitou em julgado, configura verdadeiro óbice para o acolhimento da pretensão da recorrida, conforme acima já fundamentado.
25. Dessa maneira, o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente M. G. M. configura impedimento ao reconhecimento da procedência do pedido da presente demanda, razão pela qual o recurso comporta provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
26.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, nos termos desta fundamentação.
27. É como voto. Fortaleza, 22 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator