TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722/CE), ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0120005-16.2017.8.06.0001 Parte Promovente: A.
V. V. e outros Parte Promovida: S.
L. D.
C. D. S. D. S. e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A.
V. V. em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e do B. S. S., em que a parte autora alega que se envolveu em acidente de trânsito e que ingressou com o pedido administrativo junto à seguradora para o recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. Ressaltou que a lesão sofrida foi analisada de forma equivocada, motivo pelo qual postula o pagamento da diferença entre o valor previsto em lei e a quantia efetivamente recebida, requerendo a gratuidade judicial e a total procedência dos pedidos.
A inicial veio acompanhada de documentos de id 107537121 ao id 107537124. Citada, a parte demandada apresentou a contestação ao id 107536505, sustentando que não ficou demonstrada a invalidez permanente e completa na seara administrativa, e que devem ser observados os percentuais legalmente previstos, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação. Foi determinada a realização de perícia médica ao id 107537109.
Os advogados foram intimados da realização da perícia ao id 107537110. A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou inexitosa por não residir mais no endereço indicado nos autos (certidão de id 107537115). Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu sem nada ter sido apresentado ou requerido (id 142504330). Eis o relatório.
Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As regras sobre a distribuição do ônus da prova estão estabelecidas no art. 373, do Código de Processo Civil. Veja-se: . O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) Conforme consta dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu para a realização do exame pericial, designado para análise da suposta invalidez sofrida pela parte promovente, ocorrendo, assim, a preclusão da produção de provas a seu cargo. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia é, inconteste, o meio de prova hábil para se comprovar os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, deixando a parte promovente, desse modo, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO À PERÍCIA DESIGNADA. PRECLUSÃO DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o recorrente faz jus ao recebimento ao recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento está vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
2. Analisando os autos, percebe-se que o endereço consignado no AR(f. 131) é o mesmo informado pelo autor no documento (fl. 24), qual seja: Rua 86, 293, Jereissati I, Maracanaú-CE. Destaques-se que o Aviso de Recebimento não precisa ser recebido pela parte interessada para a validade da intimação, já que basta tão somente que a via postal seja endereçada ao endereço constante na exordial.
3. Em vista de a autora ter deixado de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica essencial ao destrame da questão.
4. É ressabido que, para quantificar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme o enunciado da Súmula nº 474 do STJ. In casu, cabia a promovente produzir prova de sua invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 06/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. 2.- Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento. 3.- No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.136, e-SAJ).
No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação. Jurisprudência do STJ. 4.- Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015. 5.- Pelo improvimento do recurso, os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) são elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do CPC/2015. 6.- Apelação Cível conhecida e não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2017; Data de registro: 30/08/2017).
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA
SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Mediante RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência;
2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 06/12/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 97), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ.
Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO. 2.1 Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 158).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido. (Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 08/11/2017). NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de complementação de indenização de seguro DPVAT, onde o autor aduz estar acometido de invalidez permanente, mostrando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a existência, bem como o grau da alegada invalidez.
2. In casu, não tendo o promovente se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, vez que não compareceu na data e horário designados para a realização de perícia médica, para constatação do grau de invalidez, presumindo-se válida, ressalte-se, a intimação pessoal realizada no endereço indicado na exordial, consoante previsão do parágrafo único, do artigo 238, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão inicial.
3. Apelação Cível conhecida, mas desprovida.(Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça, em casos de, devidamente intimada, a parte promovente não comparecer à realização da perícia médica, também adotou o mesmo posicionamento de que ocorre a preclusão da produção da prova a cargo da parte autora.
Observa-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.910 - PR (2014/0115435-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: MÁRCIO TROMBINI ADVOGADOS : RUI SANTOS DE SÁ LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ E OUTRO (S) AGRAVADO : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: ELLEN KARINA BORGES SANTOS E OUTRO (S)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO TROMBINI contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- EXAME PERICIAL JUNTO AO IML - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - PRECLUSÃO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea a e c, da Constituição Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 267, § 1º, 130 e 437 do CPC. Alega que o Tribunal deveria ter determinado a realização de novo agendamento de exame médico pericial ou a designação de perícia médica por expert nomeado, possibilitando.
Sustenta, ainda, a capacidade do recorrido e a desnecessidade de perceber alimentos. Afirma que não foi intimado pessoalmente para comparecer ao exame pericial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 262-274.
É o relatório.
Decido.
2. A irresignação não prospera.
3. A matéria referente aos arts. 267, § 1º, 130 e 437 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Observa-se que hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o inconformismo não prospera. Consta do acórdão recorrido que: "Produção de prova pericial - preclusão: O Autor deixou de comparecer, injustificadamente, na data aprazada pelo 1ML para realização do exame, de modo que se operou, in casu, a preclusão e, em consequência, não há prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Assim ,a rejeição do pedido foi medida acertada.." (fls. 188) Verifica-se que, nesse ponto, não houve impugnação da razão central em que se assentou o aresto combatido, qual seja: a preclusão da matéria.
Desse modo, a falta de impugnação objetiva e direta ao verdadeiro fundamento do acórdão, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, rever a conclusão da Corte local quanto à preclusão da faculdade da parte recorrente de fazer qualquer reclamação em relação à prova demandaria o reexame do acervo probatório obstado pela súmula 7 desta Corte.
A propósito: AgRg no Ag 1395734/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
6.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - AREsp: 516910 PR 2014/0115435-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2015).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte promovente deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
A. V. V.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0120005-16.2017.8.06.0001 Parte Promovente: A.
V. V. e outros Parte Promovida: S.
L. D.
C. D. S. D. S. e outros
DESPACHO
Converta-se o julgamento do feito em diligência. Haja vista que a parte autora não foi localizada no endereço indicado aos autos, motivo pelo qual não foi realizada a perícia designada pelo juízo, determino a intimação da referida parte, via DJe, para informar se tem interesse no prosseguimento da ação, devendo apresentar o seu comprovante de endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja manifestação, proceda-se com o sorteio e a nomeação de profissional, via SIPER, a fim de que seja feita a perícia médica nos moldes da decisão de id 107537109.
Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.
ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.
ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.
ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.
ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.
ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. C. S. D. L.
Advogado
ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris - CEP: 63660-000
PROCESSO Nº: 0120005-16.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
V. V., A.
V. V. REU: S.
L. D.
C. D. S. D. S., B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Certidão Meirinhal de ID 107537117. TAUÁ/CE, 18 de novembro de 2024.