Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Provimento em Parte
Mérito
Petição
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0158283-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: PATRICIO COELHO NETO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDAAPELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PATRICIO COELHO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelas demandadas e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos por veículo automotor que apresentou vícios reiterados, ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A fabricante sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de defeito de fabricação, ausência de nexo causal, impossibilidade de restituição integral do valor pago sem abatimento da depreciação do bem e inexistência de danos morais. A concessionária alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade de sua responsabilização, inexistência de vício ou falha de serviço, inadequação da restituição integral e inexistência de dano moral.
3. O autor recorreu exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a aplicação do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença apresenta fundamentação suficiente para atender às exigências constitucionais e processuais; (ii) estabelecer se a fabricante e a concessionária possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos vícios do veículo; (iii) determinar se restou comprovada a existência de vício do produto apto a justificar a restituição integral do valor pago e o ressarcimento dos prejuízos materiais; (iv) verificar a configuração dos danos morais e o valor adequado da indenização; (v) definir a forma correta de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição suficiente das razões de fato e de direito que conduziram ao convencimento judicial, inexistindo nulidade por deficiência de motivação.
6. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
7. Fabricante e concessionária integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto, não sendo a Lei nº 6.729/1979 apta a afastar o regime de responsabilidade previsto no CDC.
8. As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram a ocorrência de sucessivas intervenções mecânicas logo após a aquisição do veículo, evidenciando a persistência dos defeitos e a ineficácia dos reparos realizados.
9. A prova pericial, embora prejudicada pelo decurso do tempo e pela utilização do veículo, corroborou as alegações autorais ao identificar intervenção inadequada no sistema de ventilação e registrar possíveis falhas compatíveis com os problemas relatados na transmissão do automóvel.
10. As demandadas não produziram prova suficiente para afastar a responsabilidade objetiva decorrente dos vícios apontados, permanecendo caracterizado o defeito do produto.
11. Ultrapassado o prazo legal para saneamento dos vícios sem solução eficaz, é facultado ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
12. A restituição integral do valor desembolsado não comporta abatimento referente à depreciação do veículo, por constituir consequência legal do exercício da faculdade conferida ao consumidor diante do inadimplemento do fornecedor.
13. Os reiterados defeitos apresentados pelo veículo, aliados às sucessivas tentativas frustradas de reparo e à frustração da legítima expectativa do consumidor, ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e configuram dano moral indenizável.
14. Considerando a utilização prolongada do automóvel pelo autor, revela-se adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
15. Tratando-se de condenação patrimonial expressamente reconhecida na sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sendo inadequada a utilização da apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO
16. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, 487, I, 489, § 1º e 490; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 18, caput, § 1º e § 3º; CC, arts. 398, 405 e 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.729/1979.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.502.549/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02033623120248060167, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/07/2026; REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30481218920258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026; Apelação Cível - 0118279-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023; REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho; Apelação Cível - 0219830-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; Apelação Cível - 0125050-35.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024; Apelação Cível - 0152472-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2020, data da publicação: 22/01/2020; AgInt no AREsp 1563696/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Apelações Cíveis interpostas pelos promovidos STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (sucessora legal de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis LTDA) e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e pelo autor PATRICIO COELHO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Consta do dispositivo da sentença que a juíza de primeiro grau decidiu nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I c/c artigo 490, caput, ambos do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos pelo veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, bem como ao ressarcimento dos demais prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo autor, cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 405 do
CC. A restituição do valor está condicionada à devolução do veículo pelo autor às requeridas, em estado de conservação compatível com o uso e o tempo decorrido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário. CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno as promovidas no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. (grifos no original) Os embargos de declaração interpostos pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 35659174 - ID de origem 168685566) e parte autora (ID 35659175 - ID de origem 168743272) foram rejeitados posto que não vislumbrada a presença dos alegados vícios na sentença (ID 35659182 - ID de origem 185683708).
Irresignados com a sentença, todas as partes interpuseram apelações, por meio das quais rogam pelo provimento de seus recursos. O primeiro recorrente/demandado (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - sucessora legal de Peugeot Citroën do Brasil Automóveis LTDA.) interpôs o presente apelo de ID 35659185 (ID de origem 192085047), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os supostos vícios e prejuízos decorreriam exclusivamente da prestação de serviços da concessionária, cuja atuação seria autônoma em relação à montadora, nos termos da Lei n.º 6.729/79.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a justificar sua responsabilização, afirmando que não houve comprovação de defeito de fabricação no veículo. Alega que o laudo pericial teria constatado a ausência de vício originário de fábrica, sendo os problemas apontados compatíveis com o desgaste natural decorrente do uso do automóvel ao longo de mais de quatorze anos.
Argumenta, ainda, que a condenação à restituição integral dos valores pagos pelo veículo, sem abatimento da depreciação sofrida pelo bem ao longo do tempo, ensejaria enriquecimento sem causa do autor, que permaneceu na posse e utilização do automóvel durante todo o período. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, por entender que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução das condenações impostas. O segundo recorrente/demandado (PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA) interpôs apelação de ID 35659188 (ID de origem 192130539) e suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados em contestação, limitando-se a reconhecer genericamente a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, sem individualizar sua conduta no caso concreto.
No mérito, a recorrente alega sua indevida responsabilização pelos alegados vícios do veículo, afirmando que atua apenas como concessionária e prestadora de assistência técnica autorizada, sem participação na fabricação, montagem ou projeto do automóvel. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha autônoma na prestação do serviço e de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados pelo autor.
Argumenta, ainda, que a prova pericial não constatou vício de fabricação nem falha atribuível à concessionária, tendo a sentença conferido ao laudo alcance superior ao efetivamente consignado pelo perito. A apelante defende, também, a impossibilidade de restituição integral do valor pago pelo veículo, sob o fundamento de que o bem permaneceu na posse e uso do autor por mais de uma década, sofrendo depreciação natural, de modo que a condenação imposta configuraria enriquecimento sem causa.
Aduz que eventual ressarcimento deve observar critérios de abatimento compatíveis com o tempo de utilização do automóvel. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos relatados se resumem a contratempos decorrentes da relação contratual, sem lesão a direitos da personalidade. Alega, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nem o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte requerente interpôs recurso de apelação de ID 35659241 (ID de origem 192227296) em que se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, embora a demanda tenha sido julgada procedente, com condenação das rés à restituição dos valores pagos pelo veículo, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, o juízo de origem fixou os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00, em desacordo com o art. 85 do CPC.
Alega que a condenação possui proveito econômico perfeitamente mensurável ou liquidável, razão pela qual os honorários deveriam ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Defende que a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. Argumenta, ainda, que a causa demandou intensa atuação profissional ao longo de quase catorze anos de tramitação, com produção de prova pericial e ampla instrução processual, circunstâncias que justificariam a fixação dos honorários em percentual superior ao mínimo legal.
Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.076. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais, a fim de que sejam fixados em percentual superior a 10% sobre o proveito econômico obtido, mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão. Devidamente intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões de ID 35659244 (ID de origem 199202280), em que requer o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes promovidas.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por seu Procurador de Justiça, lançou o parecer de ID 35770112, posicionando-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet. Audiência de conciliação que se realizou com a presença das partes, restando infrutífera a tentativa de acordo, conforme termo de ID 38834998. É o que importa relatar.
VOTO
Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de razões recursais pelas partes demandadas. - Da alegação de ausência de fundamentação da sentença formulado por PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA O dever de fundamentação das decisões judiciais está inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 93, inciso IX, com redação dada pela EC nº 45 de 2004, in verbis: Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (G.N) Observa-se, a partir do excerto citado acima, que a penalidade imposta para decisões não devidamente fundamentadas é a sua nulidade, imperativo que se extrai da literalidade do texto constitucional.
Cumpre acrescer que a norma infraconstitucional igualmente impõe o dever de fundamentação das decisões, sendo relevante por ora citar os arts. 11, caput e 489, §1º do CPC, que consideram a fundamentação, enquanto ponto de análise das questões de fato e do direito, como um elemento essencial de toda e qualquer decisão judicial, sendo uma obrigação imposta a todos os magistrados brasileiros. Igualmente o art. 11 destaca o caráter essencial da fundamentação de uma decisão judicial, impondo como consequência à ausência de fundamentação ou sua deficiência a nulidade do provimento jurisdicional.
In verbis: Art.
11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. [...] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (G.N) As normas em questão consistem em uma proteção aos jurisdicionados contra eventuais arbitrariedades do Estado, de modo que deve ser oportunizado ao cidadão conhecer os motivos que levaram o julgador a tomar determinada decisão em relação a sua lide levada ao Estado para solução.
No caso em exame, constata-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais como requisito de validade do ato jurisdicional. Ressalte-se que não se exige do julgador a apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara, suficiente e coerente, os fundamentos que a embasam, de modo a permitir o controle pelas instâncias superiores e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Na espécie, verifica-se que a decisão recorrida examinou os elementos constantes dos autos e apresentou motivação adequada ao caso concreto, inexistindo qualquer vício de ausência ou deficiência de fundamentação. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta atende aos parâmetros legais e constitucionais de motivação. - Da alegação de ilegitimidade formulada pelas demandadas De início, não há controvérsia de que a situação apresentada se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade solidária da fabricante e da revendedora do produto, especialmente quanto ao dever de reparar os danos causados ao consumidor, decorre do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para a colocação do produto no mercado de consumo. Ademais, a Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui caráter eminentemente regulatório e concorrencial, não sendo capaz de afastar a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, microssistema de proteção de caráter especial e de ordem pública.
Este é, inclusive, o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento - fabricante, montadora, distribuidor e concessionária - respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa.
3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública.
4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.502.549/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (G.N) Essa também é a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Aquisição de veículo zero quilômetro. Defeito prematuro no sistema de transmissão (tcu). Veículo retido em assistência técnica por período superior ao trintídio legal. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Prova pericial inapta a alterar a solução da controvérsia. Preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
Rejeição. Relação de consumo. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Ultrapassagem do prazo previsto no art. 18, §1º, do cdc. Recusa da consumidora em retirar o veículo após a consolidação da faculdade legal de resolução contratual. Exercício regular de direito. Fornecimento de veículo reserva. Circunstância que não elide a falha na prestação do serviço nem a configuração dos danos suportados.
Alegações de pandemia, escassez de peças, dificuldades logísticas e conflitos internacionais. Fortuito interno. Risco inerente à atividade empresarial. Inoponibilidade ao consumidor. Resolução contratual mantida. Restituição integral dos valores pagos. Danos morais configurados. Veículo novo. Defeito manifestado após reduzidíssimo tempo de uso. Privação prolongada da fruição do bem. Frustração da legítima expectativa de qualidade e confiabilidade do produto.
Quantum indenizatório mantido. Recursos conhecidos, todavia, desprovidos. Sentença mantida na íntegra. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033623120248060167, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/07/2026) (G.N) Portanto, rejeito a preliminar alegada. Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
Visto isso, passo a análise conjunta das irresignações apresentadas pelas partes demandadas. A controvérsia recursal das presentes apelações cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo autor, discutindo-se a existência de defeito de fabricação ou de falha na prestação dos serviços de assistência técnica, bem como a presença do nexo causal apto a justificar a condenação imposta.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser o destinatário final do bem, ao passo que as rés figuram como fornecedoras, conforme art. 3º do mesmo diploma legal, sendo responsáveis pela colocação do veículo no mercado de consumo.
No caso dos autos, verifica-se que o autor sustenta haver adquirido, em janeiro de 2011, o veículo CITROEN C4, ano/modelo 2011, placa NVC-6068, o qual passou a apresentar sucessivos defeitos poucos dias após a aquisição, notadamente problemas no sistema de ar-condicionado, ruídos e solavancos na transmissão, além de barulhos na suspensão, circunstâncias que motivaram inúmeras visitas à concessionária para realização de reparos, sem que fosse alcançada solução definitiva.
Embora as apelantes sustentem a inexistência de prova apta a demonstrar a ocorrência dos alegados vícios do produto, a tese recursal não merece acolhimento. Com efeito, o acervo probatório revela situação diversa daquela defendida pelas recorrentes. As diversas Ordens de Serviço acostadas aos autos evidenciam que o veículo foi submetido a reiteradas intervenções mecânicas logo após sua aquisição, demonstrando não apenas a ocorrência dos defeitos relatados pelo consumidor, mas também a persistência dos problemas apesar das sucessivas tentativas de reparo.
A recorrência dos vícios em bem durável, manifestados em curto lapso temporal após a compra, afasta a alegação de desgaste natural decorrente do uso ou de eventual utilização inadequada pelo consumidor, especialmente porque os problemas surgiram quando o veículo ainda possuía baixa quilometragem, revelando manifesta inadequação do produto à finalidade para a qual foi adquirido. Também não merece prosperar a alegação de que o laudo pericial teria afastado a existência de vício no veículo.
Embora o expert tenha consignado que o significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos e a contínua utilização do automóvel dificultaram uma conclusão categórica acerca de todos os defeitos originalmente narrados, a perícia produziu elementos relevantes que corroboram as alegações autorais. Nesse sentido, quanto ao problema relacionado ao embaçamento do para-brisa, foi constatado que não havia fluxo adequado de ar nos difusores destinados ao para-brisa, bem como que a interrupção desse fluxo decorria da inserção de esponjas no sistema de ventilação, concluindo o perito que houve intervenção realizada pela concessionária de forma inadequada, comprometendo o correto funcionamento do sistema de distribuição de ar do veículo.
Ademais, em relação aos ruídos e trancos na transmissão, o laudo identificou a existência de código de falha registrado no sistema eletrônico do automóvel e constatou, durante o teste de rodagem, sintomas semelhantes aos descritos pelo autor, consistentes em solavancos na mudança de marchas e ruídos característicos da transmissão, circunstâncias que reforçam a verossimilhança das reclamações deduzidas na inicial.
Ressalte-se que, nas relações de consumo, não se exige do consumidor a produção de prova técnica absoluta acerca da origem exata do defeito, sobretudo em situações nas quais o decurso do tempo inviabiliza a perfeita reconstituição dos fatos. Basta a demonstração plausível da existência da falha do produto, competindo ao fornecedor afastar sua responsabilidade mediante prova idônea de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Na hipótese em exame, as requeridas não lograram desconstituir os elementos probatórios produzidos pelo autor, os quais evidenciam que os vícios reclamados efetivamente existiram e não foram solucionados de forma satisfatória, mesmo após diversas tentativas de conserto. Dessa forma, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a existência de vício do produto e, por conseguinte, a responsabilidade das demandadas pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a comprovação do defeito ou vício do produto e do prejuízo daí decorrente. Configura vício do produto a inadequação do bem ao uso a que se destina ou a diminuição de seu valor econômico, circunstâncias claramente verificadas no presente caso diante da persistência dos defeitos apresentados pelo veículo e da incapacidade das fornecedoras de saná-los adequadamente.
Assim, mostra-se legítima a condenação à restituição da quantia paga pelo automóvel, condicionada à sua devolução, bem como ao ressarcimento dos danos reconhecidos na sentença, que deve ser integralmente mantida neste ponto. Assim, não comprovada qualquer hipótese excludente, subsiste o dever de indenizar. No que se refere à pretensão das apelantes de que eventual ressarcimento observe critérios de abatimento relacionados ao tempo de utilização do veículo, a insurgência igualmente não merece acolhimento.
Isso porque a hipótese dos autos encontra disciplina específica no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, faculta-se ao consumidor optar, alternativamente e à sua livre escolha, pela substituição do produto por outro da mesma espécie, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento proporcional do preço.
Na espécie, restou devidamente comprovado que os defeitos apresentados pelo veículo não foram solucionados de forma eficaz pelas fornecedoras, a despeito das inúmeras intervenções realizadas ao longo do tempo, circunstância que autorizou o consumidor a exercer a faculdade prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC, optando pela restituição da quantia desembolsada. A sentença, portanto, observou rigorosamente a solução jurídica estabelecida pelo legislador para os casos em que o fornecedor não logra sanar o vício dentro do prazo legal, inexistindo fundamento para impor limitação não prevista na norma consumerista.
Com efeito, a restituição integral do preço pago constitui consequência direta da escolha legitimamente exercida pelo consumidor diante do inadimplemento do fornecedor. O dispositivo legal é expresso ao assegurar a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem condicionar esse direito à observância de parâmetros de mercado, à aplicação da Tabela FIPE ou a qualquer redutor relacionado à depreciação do bem.
Interpretar o dispositivo de forma diversa significaria restringir direito expressamente assegurado pela legislação consumerista. A respeito da matéria, oportuno mencionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM VÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a restituição do valor de mercado de veículo com vício de fabricação, nos moldes da Tabela FIPE, em vez da devolução integral do valor pago.
2. O recorrente alega violação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a restituição deve corresponder ao valor integral pago, conforme jurisprudência do STJ e o princípio da restitutio in integrum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.
5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.
7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago.
DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (G.N) Nesse sentido, veja-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS DAS REQUERIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 18 §1º DO CDC PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. TABELA FIPE INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR DE R$ 5.000,00 ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Tem-se Apelações Cíveis interpostas por NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidor que adquiriu veículo Jeep Renegade Longitude T270 4x2, zero quilômetro, pelo valor de R$ 133.000,00. O automóvel apresentou, em pouco tempo, infiltração de água no assoalho decorrente de trinca na carcaça da caixa evaporadora do ar-condicionado, permanecendo na concessionária para reparo por período muito superior a 30 dias, tendo o postulante-apelado optado pela restituição integral do valor efetivamente pago, o que acabou por ser resistido pelas recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em debate: (i) definir se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pelo vício do veículo e a demora no reparo; (ii) avaliar se o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC foi ultrapassado e se a indisponibilidade de peça e problemas na logística de fornecimento afastariam a sua incidência; (iii) determinar se o consumidor tem direito à restituição integral do valor efetivamente pago pelo veículo, ou se haveria vinculação à Tabela FIPE; e (iv) ponderar se o episódio resulta em dano moral indenizável e qual o importe adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária ré integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 da lei consumerista, não podendo, destarte, transferir ao consumidor autor o ônus de desvendar a organização interna da cadeia produtiva. A eventual demora da fabricante no fornecimento da peça de reposição, se realmente ocorreu, não afasta a responsabilidade solidária perante o consumidor, nem interrompe ou amplia o prazo legal para saneamento do vício.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, a prova produzida externa que o veículo ingressou na concessionária em 24/03/2025 e, conforme a Ordem de Serviço nº 162.252, somente veio a ser liberado em 31/05/2025, permanecendo, pois, por 68 (sessenta e oito) dias para reparo, período que em muito supera o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. O fornecimento de veículo reserva durante parte do período de reparo não afasta a incidência do prazo legal nem impede o exercício, pelo consumidor, da faculdade prevista no art. 18, § 1º, II, do CDC.
Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que tenha haivdo o saneamento do vício, o consumidor tem a faculdade optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, independentemente de justificativa para a demora do fornecedor. Precedentes do STJ. A restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo veículo, de R$ 133.000,00, não sendo aplicável a Tabela FIPE, pois o art. 18, § 1º, II, do CDC assegura a restituição da quantia paga e não do valor de mercado do bem.
Precedentes. Por fim, a aquisição de um veículo zero quilômetro gera legítima expectativa de utilização de produto novo e adequado à sua finalidade, e a permanência do automóvel para reparo por período superior ao prazo legal, diante de vício de fabricação, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Precedentes deste Colegiado. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, devendo ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30481218920258060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) (G.N) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIVERSAS AVARIAS. PERÍCIA JUDICIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS POR DEFICIÊNCIAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO DESPENDIDO E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Denison da Silva Rodrigues e Codisman Veículos do Nordeste Ltda., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais interposta por Denison da Silva Rodrigues, em desfavor de Codisman Veículos do Nordeste Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
2. Apelação pela parte autora, em que o apelante alega, em síntese, que não persiste o fundamento exposto na sentença quanto à alegada ¿desídia da parte autora, que se recusou a deixar o veículo para que a concessionária ré procedesse aos reparos necessários¿, considerando que o recorrente não estava obrigado a entregar o veículo 0KM para reparos, já que pela extensão dos vícios e evidente diminuição do valor do veículo, poderia optar diretamente pela exceção prevista no art. 18, §3º, do CDC; bem como que o veículo, apesar de ter sido entregue 0KM, apresenta uma série de vícios de fabricação que representam manifesta diminuição do valor do bem, dificultando, inclusive, sua comercialização no mercado de veículos e o fato do veículo estar com mais de 4 (quatro) anos de uso, não descaracteriza o vício do produto, ainda mais considerando que o recorrente teve que aguardar o desfecho do processo na posse do veículo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para determinar a devolução/restituição do valor do veículo pela estimativa da tabela FIPE vigente na data da sentença, com juros e correção monetária a partir da citação, bem como a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em sucumbência recíproca, devendo, a parte adversa, arcar com os honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.
Apelação pela parte ré, suscitando, em síntese, a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização por danos morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
3. No caso dos autos, observa-se que o autor adquiriu, em 30/01/2016, junto à parte promovida, um veículo zero quilômetros, modelo CHEVROLET CLASSIC 1.0 LS ano 2016, branco, de placa PMB 6321, pelo valor de R$ 30.890,00 (trinta mil oitocentos e noventa reais), sendo pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) de entrada e 36 parcelas financiadas no valor de R$ 565,10 (quinhentos e sessenta e cinco reais).
Ocorre que, logo após a compra, foi constatado que o veículo possuía avarias como ferrugens nas dobradiças das portas e imperfeiçoes como as portas traseiras, capô e porta-malas tortos e pinturas como se tivessem sido retocadas à mão (fls. 19/25).
4. Conforme se observa nos autos, não trata-se de veículo usado, mas sim de um veículo completamento novo e, quem paga por um veículo zero quilômetros tem o direito de recebê-lo com todas as características que dele se espera, isto é, em perfeito estado, funcionamento, integralmente conservado e totalmente novo. Com efeito, se mostra inadmissível que um veículo zero quilômetros, tenha sido entregue com tantas avarias, conforme constatado através do Laudo Pericial de fls. 201/218.
Ademais, verificando as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, verifico que a concessionária ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois sequer comprovou que o defeito no veículo inexistiu, tampouco que era proveniente de mau uso do autor, pois o Laudo acostado é preciso ao concluir que o problema é decorrente de ¿deficiências de fabricação e controle de qualidade do fabricante¿.
5. Portanto, em que pese o autor não ter deixado o seu veículo na concessionária para que fosse sanado o vício, com o devido reparo, não se pode, de imediato, negar a responsabilidade da revendedora em substituição ou ressarcimento do bem, conforme §3º do artigo 18, do CDC. In casu, compulsando os fólios processuais da presente demanda, em especial o Laudo Pericial, restou claro que o produto foi entregue com problema de desalinhamentos, oxidação, ferrugem e controle de qualidade.
Assim, por óbvio, ainda que se efetuasse a substituição das partes viciadas, como, por exemplo, a repintura do veículo, imediatamente já comprometeria o valor do mesmo, bem como as características do produto, pois deixaria de ser um carro com pintura original e passaria a ser considerado um veículo reparado. Frise-se, a própria intenção do consumidor em optar por um veículo NOVO é exatamente a expectativa de que ele se apresente em excelentes condições, sem qualquer defeito, presumindo, inclusive a boa-fé do negócio jurídico, não podendo ser obrigado o consumidor, no presente caso, a aceitar um reparo que, por si, implica em diminuição do valor de mercado do bem, podendo optar pela pela substituição do produto ou devolução do valor pago, consoante previsão do art. 18, § 3º, do CDC.
6. Dessa forma, entendo que as alegações autorais estão revestidas de credibilidade, de modo que assiste razão o autor/apelante, em requerer o ressarcimento do valor, contudo, diferentemente do sugerido, esse ressarcimento é do valor efetivamente pago, com as correções cabíveis e não do valor do veículo pela estimativa da tabela FIPE, conforme disposto no artigo 18, §1º, II do Código do Consumidor.
7. Com relação aos danos morais, não merece reproche a sentença objurgada. No caso concreto, vislumbra-se uma situação apta a causar sofrimento que foge à normalidade e interfere de forma intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflição, angústia e humilhação. Tal circunstância, a meu sentir, exorbita do mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
O descaso do fornecedor com a situação e a peregrinação do autor para a solução dos problemas com veículo, foram intensos, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese em apreço, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano suportado pela parte autora.
8. Diante da análise dos fólios da presente demanda e das razões recursais apresentadas, vislumbro equívocos a serem reparados, de modo que a parcial procedência dos pedidos da parte autora e a improcedência do pedido da parte requerida, é medida que se impõe. Com efeito, em virtude do resultado do julgamento, deve ser reformada parcialmente a sentença em relação à sucumbência recíproca, cabendo à parte requerida, Codisman Veículos do Nordeste Ltda, responder pelas despesas e honorários, que, primando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, positivados no art. 8º do Código de Processo Civil, e ainda considerando os vetores contidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considero justa a fixação da verba honorária no porcentual de 10% do valor da condenação.
9. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora parcialmente provida e da parte ré desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré Codisman Veículos do Nordeste Ltda, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0118279-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (G.N) O dano moral caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, como honra, liberdade, saúde e integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação, de modo a atingir os aspectos mais íntimos da dignidade humana. Em outras palavras, traduz-se na injusta privação da paz de espírito, com aptidão para lesar interesses morais juridicamente tutelados.
No presente caso, restou demonstrado que a conduta negligente das rés gerou no autor significativa frustração e constrangimento, em razão dos reiterados problemas apresentados pelo veículo adquirido e do evidente descaso na solução das falhas. Ressalte-se, ainda, que a legislação consumerista não limita o dever de indenizar apenas às hipóteses em que o vício do produto não seja sanado no prazo legal.
Ao contrário, mesmo que o defeito seja corrigido dentro do prazo de 30 dias, tal circunstância não afasta a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor em decorrência da conduta ilícita. No caso concreto, é incontroverso que o conserto realizado não correspondeu às legítimas expectativas do consumidor, tendo, inclusive, surgido novos defeitos no veículo posteriormente.
Tal situação, por evidente, ocasionou abalo moral ao apelante, bem como a perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar os problemas apresentados, gerando dissabores e frustrações decorrentes da aquisição de um veículo novo. Diferentemente do que sustentam os demandados, os transtornos experimentados não se restringem a meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que houve clara frustração das expectativas do consumidor ao adquirir veículo de marca conceituada que, ainda dentro do prazo de garantia, apresentou defeitos capazes de comprometer o seu uso regular.
Prosseguindo, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pelo consumidor na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima". (REsp 355392 / RJ, rel.
Min. Castro Filho) Embora seja inequívoca a configuração do dano moral, uma vez que o autor suportou sucessivos transtornos decorrentes dos reiterados defeitos apresentados pelo veículo adquirido, bem como inúmeras tentativas frustradas de reparo ao longo da relação de consumo, impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Com efeito, observa-se que o automóvel permaneceu em posse do demandante por longo período, tendo sido utilizado durante anos, circunstância que, embora não afaste a ocorrência do dano extrapatrimonial, constitui elemento relevante para aferição da extensão do prejuízo experimentado.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a minoração da indenização, de modo a preservar seu caráter compensatório sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor da indenização, a título de danos morais, deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual é adequado para compensar o ilícito praticado e para exercer salutar efeito pedagógico, de forma a prevenir condutas negligentes semelhantes por parte da empresa ré em relação a consumidores atuais e futuros.
Sobre a configuração dos danos morais e o quantum indenizatório, veja-se precedentes desta Corte de Justiça, que tratam da matéria em apreço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DA ENTRADA PAGA PELO AUTOR RELATIVA AO FINANCIAMENTO DO BEM. OBRIGAÇÃO DO AUTOR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ENQUANTO ESTIVER NA POSSE DO BEM.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE ARCAR COM O ÔNUS DO FINANCIAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos por CLAYTON DE OLIVEIRA RIBEIRO e VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais. A sentença reconheceu a existência de vícios ocultos em veículo adquirido pelo autor, declarou rescindido o contrato de compra e venda, condenou a empresa ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento e dos custos de reparo do bem, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e de devolução da entrada e parcelas já pagas.
As partes recorreram pleiteando a reforma da decisão nesses pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição ao consumidor da quantia paga a título de entrada no contrato de compra e venda do veículo; (ii) estabelecer se devem ser restituídas as parcelas já pagas do financiamento; (iii) determinar se houve dano moral indenizável em razão dos vícios apresentados pelo veículo; (iv) definir se o veículo deve ser devolvido à empresa fornecedora após a rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da venda de veículo com vícios ocultos, que se manifestaram de forma recorrente e logo após a entrega, tornando o bem impróprio ao uso e ensejando a rescisão contratual com base no art. 18 do CDC.
4. A comprovação dos defeitos foi reconhecida pela própria empresa fornecedora em sua contestação, restando caracterizado vício oculto e a falha na prestação do serviço.
5. Diante da rescisão contratual, impõe-se a devolução integral ao consumidor da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais) dada como entrada, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor.
6. No que se refere à alegação do apelante CLAYTON de que a sentença olvidou de ordenar a restituição do valor que o mesmo deu como entrada, é fato que, reconhecida a responsabilidade do vendedor do veículo pela venda de veículo com vício oculto, impõe-se a rescisão estabelecida na sentença, de forma a se proceder ao retorno das partes ao status quo ante, o que tem por consequência lógica a obrigação de devolver o que foi pago a título de entrada.
7. Acresço que o juiz ordenou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou que a concessionária assumisse o financiamento bancário então contratado com instituição financeira, de forma que a esfera jurídica desta última não está sendo atingida.
8. Extrai dos autos é que o veículo continua sendo utilizado pelo senhor CLAYTON até a presente data, posto que não há notícia, no processo, de que o mesmo tenha sido eventualmente objeto de uma ação de busca a apreensão, tampouco que tenha sido devolvido à concessionária, aliás esta devolução é reclamada pela concessionária VOUGA em seu apelo.
9. Em assim sendo, há que aplicar-se aqui, com justeza, os princípios da proporcionalidade e, sobretudo, o da razoabilidade, eis que, se o senhor CLAYTON continua a se utilizar do bem, não é dado à concessionária VOUGA arcar com as prestações do financiamento enquanto o veículo estiver na posse do autor.
10. A determinação expressa na sentença, de ordenar que a concessionária VOUGA assuma o financiamento do veículo é justa e decorre da rescisão levada a efeito pela sentença. Contudo, a obrigação da concessionária de assumir tal financiamento, por óbvio, só pode se concretizar no momento em que receber o veículo.
11. Com efeito, como não se extrai dos autos que o veículo tenha sido devolvido à VOUGA, pressupõe-se que o mesmo está sendo utilizado pelo senhor CLAYTON, o qual, como já dito, deve devolver o veículo à concessionária para, somente após isso, ver-se desobrigado do pagamento das prestações do financiamento.
12. A existência de vícios que tornaram o veículo inutilizável desde o dia da entrega, somados ao constrangimento e à frustração do consumidor, configura dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A venda de veículo com vício oculto caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com base no art. 18 do CDC. (ii) Rescindido o contrato de compra e venda, o consumidor tem direito à restituição do valor da entrada, devidamente corrigido. (iii) A reiteração dos defeitos e a frustração da legítima expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. (iv) O pagamento das prestações do financiamento deve ser de responsabilidade do autor (consumidor), o qual somente se verá desobrigado de tal ônus no momento em que devolver o bem à concessionária que, a partir de tal momento, deve assumir tal encargo (pagamento das parcelas do financiamento)
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos das APELAÇÕES CÍVEIS nºs 0219830-20.2023.8.06.0001, em que são apelantes e apelados VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e CLAYTON DE OLIVEIRA RABELO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer e dar parcial provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível- 0219830-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (G.N) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. VERIFICADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO.
DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO TJCE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDOS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que condenou concessionária e fabricante de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos apresentados em veículo seminovo adquirido pelos autores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o defeito oculto no veículo gera responsabilidade civil do fabricante e concessionária, bem como a quantificação dos danos morais devidos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, e a negativa de reparação caracteriza falha na prestação de serviço.
4. A existência do vício oculto no veículo, comprovada pelos documentos de fls. 23/30, restou cristalina. A empresa ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para refutar essa alegação. Diante da sua inércia e da inversão do ônus da prova, em razão de trata-se de relação consumerista, conclui-se que é responsável pelas despesas de reparo.
5. Presente o dano material e comprovado o vício oculto, impõe-se a reparação. Quanto ao dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível sua majoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "A responsabilidade por vícios ocultos em veículo seminovo adquirido pelo consumidor é objetiva, cabendo indenização por danos materiais e morais, quando inexiste comprovação dos fornecedores de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art.
18.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0125050-35.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) (G.N) PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, BEM COMO DO VALOR DISPENDIDO NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Mediante o presente Apelo (fls. 145-160) pretende a recorrente a reforma da decisão a quo, e, para tanto, alega que a determinação do desfazimento do contrato não observou o princípio que rege a relação contratual, pois não houve nenhuma nulidade no negócio jurídico que ensejasse na sua invalidade; que o veículo adquirido é seminovo, o que leva a crer que haverá mais gastos para sua manutenção; e, por fim, que não houve conduta de sua parte que tornasse o produto inadequado para o seu uso.
2. Tratando-se de relação de consumo a compra de veículo pelo cliente consumidor final, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, constatado vícios do produto, os fornecedores devem substituí-lo, reduzir o preço ou restituir a quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
3. In casu, as provas colhidas nos autos demonstram que a parte recorrida adquiriu um veículo usado com defeito oculto e intermitente na data da venda, bem como que os consertos realizados no automóvel se mostraram insuficientes, razão pela qual houve o desfazimento do negócio jurídico, sendo necessária a devolução da quantia efetuada, bem como o pagamento de danos morais, isto porque os fatos narrados nos fólios ultrapassaram o mero aborrecimento.
4. No que se refere ao quantum indenizatório, é de ressaltar que a verba do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
5. In casu, a decisão a quo condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais, o que se revela razoável e proporcional às particularidades do caso em tela, devendo, portanto, ser mantido.
6. No tocante ao pleito de pagamento do valor de R$28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), referente à restituição do importe frente ao desfazimento do contrato de compra e venda - documentos de fls. 28-30, 100-109; bem como da quantia de R$2.083,21 (dois mil e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a título de ressarcimento pelas despesas de conserto e manutenção investidas pelos demandantes - documentos de fls. 31-34, é de reconhecer que devem ser preservados.
7. Mesmo contando com o desgaste natural do bem, haja vista que o veículo foi adquirido em dezembro de 2016 e fabricado em 2008, a notícia que se tem nos autos é a de que a posse há muito está comprometida, pois que dos 36 (trinta e seis) meses contados da compra, há 24 (vinte e quatro) o veículo encontra-se paralisado nas dependências da ré à espera de conserto.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0152472-48.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2020, data da publicação: 22/01/2020) (G.N) Agora, passo à análise da apelação interposta pelo autor.
A controvérsia recursal veiculada na referida apelação restringe-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consistindo em definir se a verba honorária arbitrada na sentença por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00, observa os parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 85, que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa e, excepcionalmente, aplica-se a regra da apreciação equitativa, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja muito baixo.
Vejamos: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1076, fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (G.N.) A ser assim, considerando que, in casu, o provimento jurisdicional se reveste de natureza condenatória "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1563696/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Com efeito, a presente demanda possui natureza eminentemente condenatória, haja vista que a sentença impôs às rés a obrigação de restituir os valores pagos pelo veículo, ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo demandante e pagar indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, em primeiro lugar, o valor da condenação, nos termos da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, somente se cogitando da utilização do proveito econômico quando inexistente condenação ou quando esta não puder ser aferida.
Assim, tratando-se de condenação patrimonial expressamente reconhecida na sentença, ainda que parte do montante dependa de liquidação, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico, porquanto este constitui critério subsidiário no sistema legal de fixação dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, dando parcial provimento aos recursos de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA apenas para minorar a condenação a título de danos morais ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação de acordo com a taxa legal que corresponde ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, § 3º), bem como, dar parcial provimento ao recurso do autor a fim de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por ter os recursos recebido parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ - Tema Repetitivo 1059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26-08-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0158283-62.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
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Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
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Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Petição
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2025
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Decurso de Prazo
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Movimentação processual
2024
Mero expediente
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Documento
Audiência
Ato ordinatório
Petição
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
2023
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Mero expediente
Ato ordinatório
2022
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Conclusão
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2021
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Ato ordinatório
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Conclusão
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2020
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
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Outras Decisões
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Outras Decisões
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Mero expediente
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Ato ordinatório
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Outras Decisões
Conclusão
2018
Conclusão
Expedição de documento
2017
Guarda Intermediária
2016
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
2015
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Petição
Petição
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Petição
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2014
Conclusão
Conclusão
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2013
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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2012
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Expedição de documento
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Conclusão
Recebimento
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0158283-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIO COELHO NETO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PATRICIO COELHO NETO 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2026, às 14h15, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de junho de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0158283-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIO COELHO NETO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PATRICIO COELHO NETO 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2026, às 14h15, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0158283-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIO COELHO NETO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PATRICIO COELHO NETO 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2026, às 14h15, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de junho de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0158283-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIO COELHO NETO, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PARIS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, PATRICIO COELHO NETO 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de junho de 2026, às 14h15, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 1 de junho de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital
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SENTENÇA
Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Vistos e etc Trata o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PATRICIO COELHO NETO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., visando a devolução dos valores pagos por um veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, sob o argumento de vícios de qualidade não sanados, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O litígio se arrasta por mais de uma década, pautado essencialmente na responsabilidade da cadeia de fornecimento por produto que apresentou defeitos persistentes. A Sentença de mérito (ID 150628166), proferida em 01/08/2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente a pretensão do Autor, reconhecendo a aplicação da legislação consumerista e a responsabilidade solidária das Requeridas em face da falha na prestação do serviço e da não solução do vício do produto no prazo legal.
O dispositivo da referida decisão condenou solidariamente as rés: a) à restituição integral dos valores pagos pelo veículo e ressarcimento dos demais prejuízos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, condicionado à devolução do veículo pelo autor em estado compatível com o uso e o tempo decorrido; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes buscando, essencialmente, a modificação do julgado em pontos específicos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ainda que sob o pretexto de sanar omissão ou contradição. A primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora legal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.) - ID 168685566, opôs embargos para, inicialmente, requerer a correção do polo passivo em virtude da incorporação societária e, no mérito, alegar a existência de omissão e contradição na sentença quanto à fórmula de restituição do valor do veículo.
A embargante sustenta que a condenação à restituição integral, corrigida desde a aquisição (janeiro de 2011), é incompatível com a devolução de um bem que, após mais de quatorze anos, ostenta inequívoca depreciação e obsolescência tecnológica, configurando enriquecimento ilícito do Autor. Pleiteou, assim, o saneamento da alegada omissão e contradição, com a consequente determinação expressa da dedução do valor atual de mercado (Tabela FIPE) no momento da devolução do veículo, calculado na liquidação de sentença.
O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO - ID 168743272, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes para arguir contradição e erro material no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumentou que a sentença, ao arbitrar a verba honorária em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariou o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza a fixação em percentual sobre o valor da condenação, por ser esta liquidável.
O embargante enfatizou a longa duração do processo e a complexidade da instrução probatória como fatores que justificam a modificação para um percentual que reflita melhor o trabalho realizado. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos um do outro, conforme despacho de ID 174614775. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes, reiterando as teses inicialmente apresentadas contra as alegações opostas.
É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo à análise detida dos vícios apontados, ressaltando que o cabimento do recurso é estrito às hipóteses exaustivas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (…) Nesse diapasão, não se prestando para a rediscussão do mérito ou a alteração do entendimento judicial com o simples propósito de obter resultado favorável à parte recorrente.
I. Da Retificação do Polo Passivo e da Sucessão (Embargos da Stellantis) Em relação à solicitação de correção do polo passivo, a primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., informa ter havido incorporação societária, o que implicaria a substituição formal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. pela sucessora legal. Pois bem, embora a sucessão seja um fato jurídico superveniente devidamente comprovado, que deve ser anotado para fins de representação processual futura, a Sentença em si não incorreu em qualquer vício formal ou material que justificasse a oposição de Embargos de Declaração neste ponto específico.
A condenação foi direcionada à cadeia de fornecimento, da qual a embargante é sucessora, razão pela qual a responsabilidade solidária já está estabelecida, independentemente da denominação formal utilizada. A mudança na nomenclatura decorre de um ato societário subsequente ao ajuizamento da ação e não de um lapso ou vício do julgado proferido. O esclarecimento da representação processual e a anotação da sucessão no registro dos autos podem ser feitos mediante simples petição e provimento ordinário, sem que se configure hipótese de integração ou correção da decisão judicial por meio da via estreita dos aclaratórios.
Portanto, rejeita-se o recurso quanto a este ponto, por ausência de vício sanável pelo presente instrumento recursal, embora se determine à Secretaria que proceda à devida anotação da sucessão, conforme documentação já anexada, sem que isso implique acolhimento dos embargos.
II. Da Omissão e Contradição Quanto à Restituição do Veículo e a Depreciação Pelo Tempo de Uso opostos pela embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., A embargante STELLANTIS alega omissão e contradição na sentença por não ter especificado, no dispositivo, a forma pela qual seria calculada a depreciação do veículo a ser devolvido pelo Autor em contrapartida à restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente por mais de quatorze anos de litígio.
Sustenta veementemente que a restituição integral do montante corrigido, sem o abatimento expresso do valor atual de mercado do bem depreciado, conforme a Tabela FIPE ou índice similar, configura manifesto enriquecimento ilícito do Autor. Contudo, uma análise cuidadosa do dispositivo sentencial demonstra que a alegação da embargante carece de fundamento, buscando promover uma inadmissível rediscussão do mérito e antecipação de critérios de liquidação.
A correção monetária plena do valor pago visa meramente recompor o poder de compra da moeda corroído ao longo do tempo, e os juros moratórios incidem como pena pela mora do fornecedor. Se o veículo permaneceu com o Autor durante esse período, tal fato é uma consequência exclusiva da resistência da cadeia de fornecimento em cumprir a lei e ressarcir o consumidor imediatamente. Ademais, a Sentença não foi omissa quanto à compensação, pois o dispositivo expressamente colocou a restituição integral dos valores pagos sob a condição de devolução do veículo pelo Autor, acrescentando que tal devolução deve ser "em estado compatível com o uso e o tempo decorrido, a ser apurado em liquidação de sentença".
O critério de apuração do valor deverá ocorrer em fase de liquidação da sentença. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional. Nesses termos, inexiste contradição entre a condenação apontada.
Logo, os Embargos de Declaração da STELLANTIS são manifestamente improcedentes neste ponto.
III. Da Contradição e Erro Material Relativos aos Honorários Sucumbenciais opostos pelo autor PATRICIO COELHO NETO. O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO, aponta contradição e erro material na Sentença por ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação em percentual sobre o valor da condenação na maioria dos casos, especialmente quando este valor, embora ilíquido, é liquidável.
Segundo o embargante, a fixação por equidade ou valor fixo (art. 85, § 8º) seria cabível apenas quando o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação à restituição integral do veículo e aos danos morais. Não assiste razão à insurgência quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao contrário do alegado, a quantia fixada por este Juízo revela-se plenamente compatível com os critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, pois observa o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da demanda, o extenso lapso temporal de tramitação processual e a complexidade da dilação probatória.
Nesse cenário, o arbitramento em valor fixo não configura quantia irrisória, mas expressão da justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado, resguardando o princípio da razoabilidade. É de notório saber que, para ensejar o cabimento de embargos de declaração, a decisão deve conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1022 do CPC, e no caso concreto, entendo inexistir algum desses vícios, e o que a parte embargante objetiva é a mera rediscussão do julgado.
Insatisfeito com o julgamento, abre-se à parte a via recursal apropriada, é cediço, pois, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, como parece ser o caso. Nesse sentido, por não haver qualquer contradição ou erro material na aplicação da norma processual pelo Juízo singular, que, ao sopesar as particularidades do caso, optou por um valor fixo que remunera adequadamente o patrono.
Assim, rejeitam-se integralmente os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com o fim de dar uma solução final aos pleitos integrativos e infringentes formulados pelos litigantes, JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 168685566) e JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO (ID 168743272), visto que o recurso não se presta a reformar ou rediscutir o mérito da decisão, restando ausentes as alegadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Sentença proferida no ID 150628166 permanece integralmente mantida em todos os seus termos, dispositivos e fundamentos. Não obstante a rejeição do recurso neste particular, determino à SEJUD para que proceda à competente anotação no registro e autuação do processo, para que a Requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. passe a ser identificada, para fins de comunicações e representação processual, como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão da sucessão legal por incorporação, o que não altera a responsabilidade solidária já reconhecida na Sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Vistos e etc Trata o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PATRICIO COELHO NETO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., visando a devolução dos valores pagos por um veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, sob o argumento de vícios de qualidade não sanados, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O litígio se arrasta por mais de uma década, pautado essencialmente na responsabilidade da cadeia de fornecimento por produto que apresentou defeitos persistentes. A Sentença de mérito (ID 150628166), proferida em 01/08/2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente a pretensão do Autor, reconhecendo a aplicação da legislação consumerista e a responsabilidade solidária das Requeridas em face da falha na prestação do serviço e da não solução do vício do produto no prazo legal.
O dispositivo da referida decisão condenou solidariamente as rés: a) à restituição integral dos valores pagos pelo veículo e ressarcimento dos demais prejuízos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, condicionado à devolução do veículo pelo autor em estado compatível com o uso e o tempo decorrido; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes buscando, essencialmente, a modificação do julgado em pontos específicos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ainda que sob o pretexto de sanar omissão ou contradição. A primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora legal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.) - ID 168685566, opôs embargos para, inicialmente, requerer a correção do polo passivo em virtude da incorporação societária e, no mérito, alegar a existência de omissão e contradição na sentença quanto à fórmula de restituição do valor do veículo.
A embargante sustenta que a condenação à restituição integral, corrigida desde a aquisição (janeiro de 2011), é incompatível com a devolução de um bem que, após mais de quatorze anos, ostenta inequívoca depreciação e obsolescência tecnológica, configurando enriquecimento ilícito do Autor. Pleiteou, assim, o saneamento da alegada omissão e contradição, com a consequente determinação expressa da dedução do valor atual de mercado (Tabela FIPE) no momento da devolução do veículo, calculado na liquidação de sentença.
O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO - ID 168743272, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes para arguir contradição e erro material no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumentou que a sentença, ao arbitrar a verba honorária em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariou o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza a fixação em percentual sobre o valor da condenação, por ser esta liquidável.
O embargante enfatizou a longa duração do processo e a complexidade da instrução probatória como fatores que justificam a modificação para um percentual que reflita melhor o trabalho realizado. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos um do outro, conforme despacho de ID 174614775. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes, reiterando as teses inicialmente apresentadas contra as alegações opostas.
É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo à análise detida dos vícios apontados, ressaltando que o cabimento do recurso é estrito às hipóteses exaustivas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (…) Nesse diapasão, não se prestando para a rediscussão do mérito ou a alteração do entendimento judicial com o simples propósito de obter resultado favorável à parte recorrente.
I. Da Retificação do Polo Passivo e da Sucessão (Embargos da Stellantis) Em relação à solicitação de correção do polo passivo, a primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., informa ter havido incorporação societária, o que implicaria a substituição formal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. pela sucessora legal. Pois bem, embora a sucessão seja um fato jurídico superveniente devidamente comprovado, que deve ser anotado para fins de representação processual futura, a Sentença em si não incorreu em qualquer vício formal ou material que justificasse a oposição de Embargos de Declaração neste ponto específico.
A condenação foi direcionada à cadeia de fornecimento, da qual a embargante é sucessora, razão pela qual a responsabilidade solidária já está estabelecida, independentemente da denominação formal utilizada. A mudança na nomenclatura decorre de um ato societário subsequente ao ajuizamento da ação e não de um lapso ou vício do julgado proferido. O esclarecimento da representação processual e a anotação da sucessão no registro dos autos podem ser feitos mediante simples petição e provimento ordinário, sem que se configure hipótese de integração ou correção da decisão judicial por meio da via estreita dos aclaratórios.
Portanto, rejeita-se o recurso quanto a este ponto, por ausência de vício sanável pelo presente instrumento recursal, embora se determine à Secretaria que proceda à devida anotação da sucessão, conforme documentação já anexada, sem que isso implique acolhimento dos embargos.
II. Da Omissão e Contradição Quanto à Restituição do Veículo e a Depreciação Pelo Tempo de Uso opostos pela embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., A embargante STELLANTIS alega omissão e contradição na sentença por não ter especificado, no dispositivo, a forma pela qual seria calculada a depreciação do veículo a ser devolvido pelo Autor em contrapartida à restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente por mais de quatorze anos de litígio.
Sustenta veementemente que a restituição integral do montante corrigido, sem o abatimento expresso do valor atual de mercado do bem depreciado, conforme a Tabela FIPE ou índice similar, configura manifesto enriquecimento ilícito do Autor. Contudo, uma análise cuidadosa do dispositivo sentencial demonstra que a alegação da embargante carece de fundamento, buscando promover uma inadmissível rediscussão do mérito e antecipação de critérios de liquidação.
A correção monetária plena do valor pago visa meramente recompor o poder de compra da moeda corroído ao longo do tempo, e os juros moratórios incidem como pena pela mora do fornecedor. Se o veículo permaneceu com o Autor durante esse período, tal fato é uma consequência exclusiva da resistência da cadeia de fornecimento em cumprir a lei e ressarcir o consumidor imediatamente. Ademais, a Sentença não foi omissa quanto à compensação, pois o dispositivo expressamente colocou a restituição integral dos valores pagos sob a condição de devolução do veículo pelo Autor, acrescentando que tal devolução deve ser "em estado compatível com o uso e o tempo decorrido, a ser apurado em liquidação de sentença".
O critério de apuração do valor deverá ocorrer em fase de liquidação da sentença. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional. Nesses termos, inexiste contradição entre a condenação apontada.
Logo, os Embargos de Declaração da STELLANTIS são manifestamente improcedentes neste ponto.
III. Da Contradição e Erro Material Relativos aos Honorários Sucumbenciais opostos pelo autor PATRICIO COELHO NETO. O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO, aponta contradição e erro material na Sentença por ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação em percentual sobre o valor da condenação na maioria dos casos, especialmente quando este valor, embora ilíquido, é liquidável.
Segundo o embargante, a fixação por equidade ou valor fixo (art. 85, § 8º) seria cabível apenas quando o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação à restituição integral do veículo e aos danos morais. Não assiste razão à insurgência quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao contrário do alegado, a quantia fixada por este Juízo revela-se plenamente compatível com os critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, pois observa o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da demanda, o extenso lapso temporal de tramitação processual e a complexidade da dilação probatória.
Nesse cenário, o arbitramento em valor fixo não configura quantia irrisória, mas expressão da justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado, resguardando o princípio da razoabilidade. É de notório saber que, para ensejar o cabimento de embargos de declaração, a decisão deve conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1022 do CPC, e no caso concreto, entendo inexistir algum desses vícios, e o que a parte embargante objetiva é a mera rediscussão do julgado.
Insatisfeito com o julgamento, abre-se à parte a via recursal apropriada, é cediço, pois, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, como parece ser o caso. Nesse sentido, por não haver qualquer contradição ou erro material na aplicação da norma processual pelo Juízo singular, que, ao sopesar as particularidades do caso, optou por um valor fixo que remunera adequadamente o patrono.
Assim, rejeitam-se integralmente os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com o fim de dar uma solução final aos pleitos integrativos e infringentes formulados pelos litigantes, JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 168685566) e JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO (ID 168743272), visto que o recurso não se presta a reformar ou rediscutir o mérito da decisão, restando ausentes as alegadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Sentença proferida no ID 150628166 permanece integralmente mantida em todos os seus termos, dispositivos e fundamentos. Não obstante a rejeição do recurso neste particular, determino à SEJUD para que proceda à competente anotação no registro e autuação do processo, para que a Requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. passe a ser identificada, para fins de comunicações e representação processual, como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão da sucessão legal por incorporação, o que não altera a responsabilidade solidária já reconhecida na Sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Vistos e etc Trata o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por PATRICIO COELHO NETO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., visando a devolução dos valores pagos por um veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, sob o argumento de vícios de qualidade não sanados, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O litígio se arrasta por mais de uma década, pautado essencialmente na responsabilidade da cadeia de fornecimento por produto que apresentou defeitos persistentes. A Sentença de mérito (ID 150628166), proferida em 01/08/2025, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente a pretensão do Autor, reconhecendo a aplicação da legislação consumerista e a responsabilidade solidária das Requeridas em face da falha na prestação do serviço e da não solução do vício do produto no prazo legal.
O dispositivo da referida decisão condenou solidariamente as rés: a) à restituição integral dos valores pagos pelo veículo e ressarcimento dos demais prejuízos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, condicionado à devolução do veículo pelo autor em estado compatível com o uso e o tempo decorrido; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes buscando, essencialmente, a modificação do julgado em pontos específicos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ainda que sob o pretexto de sanar omissão ou contradição. A primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora legal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.) - ID 168685566, opôs embargos para, inicialmente, requerer a correção do polo passivo em virtude da incorporação societária e, no mérito, alegar a existência de omissão e contradição na sentença quanto à fórmula de restituição do valor do veículo.
A embargante sustenta que a condenação à restituição integral, corrigida desde a aquisição (janeiro de 2011), é incompatível com a devolução de um bem que, após mais de quatorze anos, ostenta inequívoca depreciação e obsolescência tecnológica, configurando enriquecimento ilícito do Autor. Pleiteou, assim, o saneamento da alegada omissão e contradição, com a consequente determinação expressa da dedução do valor atual de mercado (Tabela FIPE) no momento da devolução do veículo, calculado na liquidação de sentença.
O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO - ID 168743272, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes para arguir contradição e erro material no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumentou que a sentença, ao arbitrar a verba honorária em valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariou o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que preconiza a fixação em percentual sobre o valor da condenação, por ser esta liquidável.
O embargante enfatizou a longa duração do processo e a complexidade da instrução probatória como fatores que justificam a modificação para um percentual que reflita melhor o trabalho realizado. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos um do outro, conforme despacho de ID 174614775. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes, reiterando as teses inicialmente apresentadas contra as alegações opostas.
É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo à análise detida dos vícios apontados, ressaltando que o cabimento do recurso é estrito às hipóteses exaustivas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. (…) Nesse diapasão, não se prestando para a rediscussão do mérito ou a alteração do entendimento judicial com o simples propósito de obter resultado favorável à parte recorrente.
I. Da Retificação do Polo Passivo e da Sucessão (Embargos da Stellantis) Em relação à solicitação de correção do polo passivo, a primeira embargante, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., informa ter havido incorporação societária, o que implicaria a substituição formal da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. pela sucessora legal. Pois bem, embora a sucessão seja um fato jurídico superveniente devidamente comprovado, que deve ser anotado para fins de representação processual futura, a Sentença em si não incorreu em qualquer vício formal ou material que justificasse a oposição de Embargos de Declaração neste ponto específico.
A condenação foi direcionada à cadeia de fornecimento, da qual a embargante é sucessora, razão pela qual a responsabilidade solidária já está estabelecida, independentemente da denominação formal utilizada. A mudança na nomenclatura decorre de um ato societário subsequente ao ajuizamento da ação e não de um lapso ou vício do julgado proferido. O esclarecimento da representação processual e a anotação da sucessão no registro dos autos podem ser feitos mediante simples petição e provimento ordinário, sem que se configure hipótese de integração ou correção da decisão judicial por meio da via estreita dos aclaratórios.
Portanto, rejeita-se o recurso quanto a este ponto, por ausência de vício sanável pelo presente instrumento recursal, embora se determine à Secretaria que proceda à devida anotação da sucessão, conforme documentação já anexada, sem que isso implique acolhimento dos embargos.
II. Da Omissão e Contradição Quanto à Restituição do Veículo e a Depreciação Pelo Tempo de Uso opostos pela embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., A embargante STELLANTIS alega omissão e contradição na sentença por não ter especificado, no dispositivo, a forma pela qual seria calculada a depreciação do veículo a ser devolvido pelo Autor em contrapartida à restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente por mais de quatorze anos de litígio.
Sustenta veementemente que a restituição integral do montante corrigido, sem o abatimento expresso do valor atual de mercado do bem depreciado, conforme a Tabela FIPE ou índice similar, configura manifesto enriquecimento ilícito do Autor. Contudo, uma análise cuidadosa do dispositivo sentencial demonstra que a alegação da embargante carece de fundamento, buscando promover uma inadmissível rediscussão do mérito e antecipação de critérios de liquidação.
A correção monetária plena do valor pago visa meramente recompor o poder de compra da moeda corroído ao longo do tempo, e os juros moratórios incidem como pena pela mora do fornecedor. Se o veículo permaneceu com o Autor durante esse período, tal fato é uma consequência exclusiva da resistência da cadeia de fornecimento em cumprir a lei e ressarcir o consumidor imediatamente. Ademais, a Sentença não foi omissa quanto à compensação, pois o dispositivo expressamente colocou a restituição integral dos valores pagos sob a condição de devolução do veículo pelo Autor, acrescentando que tal devolução deve ser "em estado compatível com o uso e o tempo decorrido, a ser apurado em liquidação de sentença".
O critério de apuração do valor deverá ocorrer em fase de liquidação da sentença. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional. Nesses termos, inexiste contradição entre a condenação apontada.
Logo, os Embargos de Declaração da STELLANTIS são manifestamente improcedentes neste ponto.
III. Da Contradição e Erro Material Relativos aos Honorários Sucumbenciais opostos pelo autor PATRICIO COELHO NETO. O segundo embargante, PATRICIO COELHO NETO, aponta contradição e erro material na Sentença por ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação em percentual sobre o valor da condenação na maioria dos casos, especialmente quando este valor, embora ilíquido, é liquidável.
Segundo o embargante, a fixação por equidade ou valor fixo (art. 85, § 8º) seria cabível apenas quando o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação à restituição integral do veículo e aos danos morais. Não assiste razão à insurgência quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao contrário do alegado, a quantia fixada por este Juízo revela-se plenamente compatível com os critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, pois observa o grau de zelo profissional, a natureza e a relevância da demanda, o extenso lapso temporal de tramitação processual e a complexidade da dilação probatória.
Nesse cenário, o arbitramento em valor fixo não configura quantia irrisória, mas expressão da justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado, resguardando o princípio da razoabilidade. É de notório saber que, para ensejar o cabimento de embargos de declaração, a decisão deve conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1022 do CPC, e no caso concreto, entendo inexistir algum desses vícios, e o que a parte embargante objetiva é a mera rediscussão do julgado.
Insatisfeito com o julgamento, abre-se à parte a via recursal apropriada, é cediço, pois, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, como parece ser o caso. Nesse sentido, por não haver qualquer contradição ou erro material na aplicação da norma processual pelo Juízo singular, que, ao sopesar as particularidades do caso, optou por um valor fixo que remunera adequadamente o patrono.
Assim, rejeitam-se integralmente os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com o fim de dar uma solução final aos pleitos integrativos e infringentes formulados pelos litigantes, JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (ID 168685566) e JULGO REJEITADOS os Embargos de Declaração opostos por PATRICIO COELHO NETO (ID 168743272), visto que o recurso não se presta a reformar ou rediscutir o mérito da decisão, restando ausentes as alegadas obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, a Sentença proferida no ID 150628166 permanece integralmente mantida em todos os seus termos, dispositivos e fundamentos. Não obstante a rejeição do recurso neste particular, determino à SEJUD para que proceda à competente anotação no registro e autuação do processo, para que a Requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. passe a ser identificada, para fins de comunicações e representação processual, como STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., em razão da sucessão legal por incorporação, o que não altera a responsabilidade solidária já reconhecida na Sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Vistos em inspeção. Intimem-se Autor e RÉ, via DJE, para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº : 0158283-62.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Requerente: PATRICIO COELHO NETO Requerido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros
Vistos e etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por PATRICIO COELHO NETO em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente em síntese que adquiriu, em janeiro de 2011, um veículo da marca CITROEN C4, ano 2011, cor preta, placa NVC-6068, com garantia de 3 (três) anos.
Ocorre que, com menos de 1 (um) mês de uso e pouco mais de 500 km rodados, o automóvel começou a apresentar uma série de problemas. Inicialmente, o vício manifestou-se no sistema de ar-condicionado, que causava o embaçamento do para-brisa. Apesar de ter procurado a concessionária Paris Veículos para a solução do problema, o defeito persistiu, e outros vícios surgiram, tais como batidas no assoalho e solavancos na caixa de marcha.
O autor detalhou que, em novembro de 2011, novos problemas se somaram aos já existentes, incluindo falhas nos vidros elétricos, liberação de resíduos estranhos pelas rodas e mau cheiro ao ligar o veículo após o abastecimento. Relatou, ainda, que a tentativa de reparo do ar-condicionado pela concessionária foi inadequada, vedando a entrada de ar para o desembaçador, o que comprometia a segurança em dias chuvosos.
Durante a primeira revisão do veículo, prevista para 1 (um) ano ou 10.000 km, outros defeitos foram identificados no câmbio, na caixa de marchas e na dianteira do veículo, resultando em constantes e prolongadas estadias do automóvel na concessionária, sem a efetiva resolução dos problemas. O promovente narrou que, após uma das devoluções do veículo, este percorreu apenas 300 metros antes de apresentar vazamento de óleo e expelir fumaça, gerando grande apreensão e a necessidade de retorno imediato à concessionária para análise do fabricante.
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
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Ato ordinatório
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Documento
Conclusão
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Mero expediente
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Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
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Conclusão
Petição
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Conclusão
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Conclusão
Entrega em carga/vista
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Processo Encaminhado
A pesquisa do autor revelou a existência de recall para veículos da mesma marca e modelo, visando evitar incêndios, e um problema crônico relacionado à caixa de marchas. Diante de todo o histórico de frustração e prejuízos, o autor pleiteou a devolução dos valores pagos pelo veículo, bem como indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. A tutela antecipada foi deferida por Decisão Interlocutória (ID 119857959/ID 119857962), determinando o fornecimento de veículo reserva no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até o final da ação, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, a segunda promovida, PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação (ID 119851924/ID 119852540). De igual modo, a primeira promovida, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., apresentou contestação (ID 119852550/ ID 119852572), acompanhada de documentos (ID 119859816/ID 119851895), também suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
O promovente, em petição (ID 119861056/ID 119861058), acompanhada de documentos (ID 119860488/ID 119860494), informou que, em 22/03/2013, devolveu o veículo reserva e recebeu seu automóvel de volta. Contudo, mesmo após ter despendido R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais) por uma revisão não autorizada, o veículo apresentou novamente diversos problemas, requerendo, assim, a disponibilização de outro carro substituto até o deslinde da ação.
A produção de prova pericial foi deferida por Decisão Interlocutória (ID 119844897). O laudo pericial foi acostado aos autos ID 119850495/119851334 Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015, e para, querendo, apresentar proposta de acordo (ID 119851341, ID 119851344). A PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 119851345), alegando que a perícia não permitiu concluir que os problemas apresentados no veículo eram de fabricação, sendo o perito categórico ao indicar a ausência de vícios de fabricação durante o exame.
Requereu a improcedência total dos pedidos. O promovente, por sua vez, também se manifestou sobre o laudo pericial (ID 119851346), pontuando que o laudo se mostrava inconclusivo em alguns pontos e contraditório. Posteriormente, por Despacho (ID 119851349), as partes foram instadas a uma composição da lide, assinalando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de proposta ou termo de transação, ou, caso não houvesse interesse em transacionar, para especificarem se pretendiam produzir mais alguma prova, motivando de forma clara e objetiva a sua necessidade e importância para o deslinde da ação, sob pena de indeferimento.
A PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. informou não haver proposta de acordo, reiterando que o laudo pericial não concluiu pela existência de vícios de fabricação e, portanto, requereu a improcedência dos pedidos (ID 119851351). O promovente, em manifestação (ID 119851353), apresentou proposta de acordo no valor atualizado do veículo (R$ 284.196,28) e requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das rés, sob o argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo e que existiam fatos ainda controvertidos que precisavam ser melhor esclarecidos, especialmente diante do transcurso de mais de dez anos do ajuizamento da ação.
Despacho (ID 119851357), foi designada audiência de instrução precedida de conciliação para destinada à oitiva das partes e de suas testemunhas. As partes foram intimadas a apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que deveriam ser intimadas na forma do art. 455 do CPC/2015. Termo de audiência (ID 119851886). A PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. apresentou suas alegações finais (ID 119851887) e o promovente (ID 119851888).
Por fim, por Despacho (ID 119851889), foi anunciado o julgamento do feito, com a determinação de que os autos fossem conclusos para julgamento pela ordem cronológica, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Preliminar
I. Ilegitimidade Passiva das promovidas As requeridas, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e PARIS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., arguiram, em suas respectivas contestações (ID 119851924/ID 119852540 e ID 119852550/ ID 119852572), preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, contudo não merecem ser acolhida No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados por defeitos ou vícios de produtos e serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do CDC é cristalino ao dispor que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Nesse contexto, tanto a fabricante do veículo, que o introduziu no mercado de consumo, quanto a concessionária, que o comercializou e prestou os serviços de assistência técnica e reparo, integram a mesma cadeia de fornecimento.
A concessionária atua como preposta da fabricante, representando-a na venda e na assistência técnica, criando uma legítima expectativa no consumidor de que ambos são responsáveis pela qualidade e adequação do produto. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito do consumidor, reforça essa solidariedade, uma vez que o consumidor não tem como discernir, no momento da aquisição ou da busca por reparos, a exata delimitação da responsabilidade entre os diversos elos da cadeia produtiva e de distribuição.
Ademais, a alegação de que os vícios foram sanados, ou de que não são de fabricação, confunde-se com o mérito da demanda e será devidamente analisada na seção pertinente. A legitimidade passiva decorre da mera inserção das requeridas na cadeia de fornecimento do produto e serviço que são objeto da controvérsia, sendo irrelevante, para fins de análise preliminar, a efetiva comprovação da culpa ou da origem do vício.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas e passo a análise do mérito. Mérito Inicialmente, importante frisar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se as normas protetivas ali previstas, com base nos elementos dos autos, verifica-se que a controvérsia central da presente lide reside na existência de vícios no veículo adquirido pelo autor e na responsabilidade das requeridas pela sua não solução, bem como nos danos daí decorrentes.
Em análise sub judice verifico que o promovente narrou problemas com o veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, adquirido em janeiro de 2011, que se manifestaram precocemente, sendo primeiramente vícios iniciais no ar-condicionado, que causava embaçamento do para-brisa, foram seguidos por batidas no assoalho, solavancos na caixa de marcha, problemas nos vidros elétricos, liberação de resíduos estranhos e mau cheiro.
Pois bem o histórico de idas e vindas à concessionária para reparos, documentado pelas Ordens de Serviço anexas, demonstram a persistência dos defeitos e a ineficácia das tentativas de conserto do bem móvel. No caso em tela, o lapso temporal decorrido desde a aquisição do veículo (janeiro de 2011) até a presente data, com a persistência dos vícios e as inúmeras tentativas de reparo infrutíferas, excede a razoabilidade.
A narrativa do autor, corroborada pelos documentos e pela prova pericial e oral, evidencia que o veículo jamais atingiu as condições de uso esperadas para um automóvel novo, configurando um vício de qualidade que o tornou impróprio ao consumo. Outrossim, a prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos ID 119850495 detectou a presença dos mesmos barulhos e problemas no ar-condicionado e na transmissão que foram relatados desde o período de garantia do veículo, outrossim, o perito constatou que o fluxo de ar do ar-condicionado estava interrompido por uma esponja colocada pela concessionária, sendo apontada pelo perito como uma intervenção inadequada.
Vejamos: "O fato é, e está evidenciado no registro fotográfico e documental, que houve uma intervenção realizada pela Concessionária Requerida na tentativa de solucionar o sintoma reclamado. Intervenção essa realizada de forma inadequada, uma vez que impediu o correto funcionamento do sistema de distribuição do ar do veículo." Ademais, a perícia identificou "um roncado de rolamento e solavancos quando em baixa velocidade, nas mudanças de marcha ascendente" no sistema de transmissão, que são exatamente os mesmos barulhos reclamados pelo autor nas ordens de serviço.
Outrossim, a alegação da requerida de que tais problemas seriam decorrentes de "desgaste natural" (ID 119851345 e 119851887) é fragilizada pela cronologia dos fatos: um veículo novo, com pouca quilometragem, não deveria apresentar tais desgastes, especialmente quando os problemas são recorrentes e persistem por anos, como demonstrado pelas sucessivas Ordens de Serviço ao passo que conduz à conclusão de que os vícios eram preexistentes ou se manifestaram de forma precoce e persistente, não sendo sanados pelas requeridas no prazo legal, logo, não exime os fornecedores de sua responsabilidade, especialmente quando os vícios se manifestam em um produto novo e persistem após múltiplas tentativas de reparo.
A responsabilidade do fornecedor, no CDC, é objetiva e independe da prova de culpa, bastando a comprovação do vício e do nexo causal entre o vício e o dano. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA . AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. FATOR EXTERNO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: Quanto a necessidade de perícia, entendo que não merece acolhimento, pois a competência dos juizados especiais cíveis restringi-se ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade . Entende-se como tais aquelas cujo valor não ultrapasse quarenta salários-mínimos, bem como aquelas que não necessitem da realização de perícia técnica para a elucidação dos fatos e possíveis danos sofridos pelas partes, respeitando o procedimento determinado pela Lei n. 9.099/1995 (art. 3º) e o teor do art . 98, inciso I, da Constituição Federal.
As causas que demandam instrução complexa, devido à necessidade de realização de perícia técnica não se incluem na competência dos Juizados por irem de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, oralidade e celeridade. A realização de perícia se mostra desnecessária quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, o que se observa no caso concreto.
Constando nos autos provas documentais suficientes ao convencimento do Magistrado, prescindível a produção de qualquer outra prova técnica no processo . Preliminar rechaçada.
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). Embora a fabricante recorrente afirme que a responsabilidade por eventual defeito apresentado no veículo seria da concessionária, insta salientar que a responsabilidade entre a fabricante e a concessionária é solidária quanto aos prejuízos causados por vício na fabricação ou montagem de veículo automotor.
Sobre o tema, a Súmula 17 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que ?há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo que apresenta vício ou defeito.?
3 . Não obstante, insta esclarecer que a presente demanda trata-se de típica relação de consumo, onde deve incidir as normas da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. A vista disso, o artigo 18 do respectivo diploma, estabelece que todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que ajudam a colocar no mercado de consumo, ipsis litteris: ?Art.
18 . Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tonem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".Conforme se extrai do conjunto probatório, a parte autora adquiriu um veículo novo junto a reclamada em 30/04/2018 e em novembro do mesmo ano o bem apresentou defeito na central elétrica.
Todavia, o reparo feito pela concessionária não resolveu o problema e o veículo retornou para novos reparos no mesmo mês de nov/2018 e em jan/2019 e, ainda, ficou na oficina até fevereiro de 2019. Mais uma vez o problema não foi solucionado e já no mês seguinte o mesmo defeito foi apresentado e com retorno a concessionária em março/2019 e novamente em setembro/2019 até que no mês de novembro deste ano o consumidor vendeu o bem para outra concessionária do grupo Saga e adquiriu novo veículo .
4. Em que pese os argumentos da recorrente no sentido de que o defeito apresentado pelo veículo é oriundo de agente externo e não de fabricação, fato que afastaria sua responsabilidade, vislumbro que o mesmo não apresentou nos autos provas suficientes para corroborar suas alegações, não acostando nos autos nem mesmo o laudo/parecer técnico emitido pela montadora. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, tendo em vista que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor restou caracterizada a falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar .
5. DO DANO MATERIAL: O reconhecimento do dever de indenizar relativo a danos materiais ?emergentes ou lucros cessantes? exige a efetiva comprovação do prejuízo patrimonial sofrido pelo consumidor, a quem incumbe os respectivos ônus probatórios (TJGO, Apelação 0043314-93.2016.8 .09.0006). No caso em tela resta comprovado que o valor de mercado do veículo discutido nos autos em novembro de 2019 era R$ 78.432,00, mas que em virtude dos inúmeros vícios apresentados o recorrido teve de vender o bem por R$ 62 .000,00.
Resta comprovado, portanto, o prejuízo patrimonial de R$ 16.432,00 conforme constatado em sentença e ainda os prejuízos com despesas cartorárias.
6 . DO DANO MORAL: Existe sedimentação do entendimento jurisprudencial segundo o qual deve haver indenização de danos morais ao consumidor que adquire veículo zero-quilômetro e necessita retornar, por diversas vezes, à concessionária, para reparar os defeitos constatados no bem.
7. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor .
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
9. Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação . (Lei 9.099/95, art. 55, segunda parte, c/c art. 27 da Lei 12 .153/09). (TJ-GO 51814994620208090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2022)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO NO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO . DEFEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal . Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo.
Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo. Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24 .2021.8.13.0027 1 .0000.21.231251-6/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Diante do quadro fático probatório, resta configurada a responsabilidade solidária das requeridas, fabricante e concessionária, pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço de reparo.
Quanto ao dano material, o autor pleiteia a restituição do valor pago pelo veículo, conforme indicado na exordial, nesse sentido considerando a aplicação do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e a ineficácia dos reparos realizados dentro do prazo legal, é cabível a restituição integral da quantia despendida pelo produto. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Com relação aos danos morais a jurisprudência atual admite que vícios persistentes em veículo novo, especialmente quando comprometedores da segurança e reiteradamente não solucionados, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O dano moral deve ser distinguida do mero aborrecimento, que todos vivenciamos e que, no máximo, enseja reparação por danos materiais. No presente caso, considero suficiente a demonstração de um dano que transcende um simples dissabor, dessa forma, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
A respeito do dano moral a lição de Arnaldo Rizzardo: "Dano moral, ou não-patrimonial, ou ainda extrapatrimonial, reclama dois elementos, em síntese, para configurar-se: o dano e a não diminuição do patrimônio. Apresenta-se como aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza, etc 2" Nesse diapasão, quanto ao valor da indenização, cabe a esta magistrada fixa-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, razão pela qual arbitro os referidos danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face da Autora.
DISPOSITIVO
Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I c/c artigo 490, caput, ambos do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente as rés à restituição integral dos valores pagos pelo veículo CITROEN C4, ano 2011, placa NVC-6068, bem como ao ressarcimento dos demais prejuízos materiais comprovadamente suportados pelo autor, cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação, de acordo com o art. 405 do
CC. A restituição do valor está condicionada à devolução do veículo pelo autor às requeridas, em estado de conservação compatível com o uso e o tempo decorrido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, se necessário. CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno as promovidas no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito