16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0169015-63.2016.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente:
L. E. D. S. Requerido(a): R. S. D. O.
Vistos, em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentícia, pelo rito da coerção pessoal previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, promovido por RAYSSA VITÓRIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora LUCILENE ESTEVÃO DA SILVA, em face de R. S. D. O., ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a satisfação de débito alimentar decorrente de sentença homologatória de acordo que fixou, em favor da exequente, alimentos correspondentes a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 30 de cada mês.
A execução foi proposta por meio da petição de Id. 175958623, na qual a exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, indicou débito relativo às três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento (junho a agosto de 2022), no valor de R$ 593,37, requerendo a intimação pessoal do executado para pagamento em três dias, sob pena de prisão civil e protesto do título judicial. Devidamente processado o feito, o executado apresentou justificativa (Id. 175959073), na qual alegou excesso de execução, sustentando ser genitor de duas filhas - a exequente Rayssa Vitória, cuja pensão corresponde a 16% do salário mínimo neste processo, e Laryssa Estevão de Oliveira, cuja pensão, fixada em 20% do salário mínimo, é objeto do processo conexo nº 0169016-48.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 9ª Vara de Família desta Comarca -, praticando pagamentos em prestação única semanal, sem individualização entre as beneficiárias.
Alegou, ainda, ter efetuado pagamentos de ao menos R$ 1.950,00 ao longo do ano de 2024, bem como dificuldade financeira decorrente da ausência de vínculo formal de emprego e do bloqueio de contas bancárias, este último atribuído a decisão proferida no processo conexo, requerendo a suspensão de eventual ordem de prisão. A exequente impugnou a justificativa (Id. 175959178), reafirmando a persistência do inadimplemento e sustentando que os pagamentos invocados pelo executado diriam respeito à pensão devida à outra filha, não a esta.
Não obstante, manifestou concordância com a designação de audiência de conciliação, que veio a se realizar (Id. 175959200), sem que as partes lograssem êxito na composição, conforme relatado na manifestação subsequente do executado (Id. 175959204), que reiterou os termos de sua justificativa anterior. Em nova manifestação (Id. 197521612), instruída com planilha de cálculo (Id. 197521622), a exequente informou a persistência da integral inadimplência desde a propositura da execução, apontando débito atualizado de R$ 12.597,03, e requereu a decretação da prisão civil do executado pelo prazo de três meses, bem como a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento junto à empresa GG Transporte (CNPJ 24.***.***/0001-77).
O executado, já representado por advogado particular constituído, apresentou petição (Id. 202656412) na qual arguiu, em sede preliminar, (i) a conexão processual entre este feito e o processo nº 0169016-48.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 9ª Vara de Família, sob a alegação de duplicidade de cobranças pela Defensoria Pública em ambos os processos; (ii) a nulidade dos atos executivos praticados, naquele processo conexo, anteriormente à sua citação, ocorrida em 26/11/2024; e (iii) a intempestividade de manifestação da exequente naquele mesmo processo conexo.
No mérito, arguiu litigância de má-fé da exequente, sob a alegação de possuir conversa mantida por aplicativo de mensagens na qual a representante legal da exequente teria admitido não ter comparecido à Defensoria Pública para atualizar o débito referente à filha Rayssa, sem, contudo, ter juntado aos autos o referido diálogo. À petição foram anexados documentos de comprovação de pagamento (Ids. 202656421 e 202656422).
A exequente impugnou a petição do executado (Id. 205176453), refutando a alegação de duplicidade de cobranças - por tratar-se, segundo sustenta, de obrigações autônomas, fixadas em processos distintos e em percentuais diversos - e a existência de excesso de execução, apontando que o executado teria juntado comprovantes de pagamento em duplicidade. Após reexame dos comprovantes apresentados pelo executado, apurou pagamento de R$ 5.579,00, remanescendo saldo devedor de R$ 7.145,87, conforme nova planilha anexada (Id. 205176456).
Por meio do despacho de Id. 222011163, vieram os autos com vista ao Ministério Público, que, em parecer de Id. 224723075, manifestou-se pelo prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal e opinou pela decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de um a três meses, em regime fechado e separado dos presos comuns, sem prejuízo da manutenção da exigibilidade do débito alimentar.
É o relatório.
Decido. As preliminares arguidas na petição de Id. 202656412 - conexão processual, nulidade dos atos executivos por execução anterior à citação, e intempestividade de manifestação da exequente - dizem respeito, todas elas, a atos praticados no processo nº 0169016-48.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 9ª Vara de Família desta Comarca, e não a este feito. A regularidade, a validade e a tempestividade de atos processuais praticados em processo diverso escapam à cognição deste juízo nestes autos, cabendo sua eventual arguição perante o juízo competente para apreciá-las.
Pela mesma razão de fundo - ausência de vínculo com os atos deste processo e, quanto à alegação específica de litigância de má-fé, ausência de qualquer prova nos autos da conversa de aplicativo de mensagens em que se apoiaria -, rejeito também o pedido de reconhecimento de conduta desleal da exequente, por faltar-lhe, nestes autos, o mínimo lastro probatório exigido para tal reconhecimento. Superadas as preliminares, o mérito da pretensão executiva encontra amparo no art. 528 do Código de Processo Civil, segundo o qual o executado, uma vez intimado para pagar o débito, comprová-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, somente afasta a medida coercitiva mediante comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento (§ 2º).
No caso dos autos, o executado não comprovou a quitação integral do débito, tampouco demonstrou, de modo robusto, tal impossibilidade absoluta, limitando-se a alegar dificuldade financeira genérica - ausência de vínculo formal de emprego e bloqueio de contas bancárias atribuído a decisão proferida em processo diverso -, sem prova atual e específica de sua repercussão sobre a integralidade de seus rendimentos.
Tal como observado no parecer ministerial de Id. 224723075, a jurisprudência citada nos autos é firme no sentido de que o pagamento parcial não afasta o rito da prisão civil, cuja finalidade é coercitiva, e não punitiva (STJ, HC nº 420907/SP), e de que a ausência de comprovação de pagamento integral autoriza a medida (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2353557-49.2023.8.13.0000). Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a decretação da prisão civil.
Quanto ao valor do débito, adoto o último montante informado pela própria parte exequente - R$ 7.145,87 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) -, apurado na planilha de cálculo de Id. 205176456, de 28 de maio de 2026, por se tratar do cálculo mais recente constante dos autos e por incumbir à parte credora, em princípio, o ônus de apresentar a memória de cálculo do débito alimentar.
Ante o exposto,
DECIDO: a) REJEITO as preliminares de conexão processual, nulidade dos atos executivos e intempestividade de manifestação, bem como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, todos arguidos na petição de Id. 202656412, nos termos da fundamentação supra; b) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, DECRETO a prisão civil do executado R. S. D. O., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em regime fechado e separado dos presos comuns, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC, consignando-se que o cumprimento da prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, do CPC) e que o pagamento do débito, a qualquer tempo, suspenderá a ordem de prisão (art. 528, § 6º, do CPC); c) FIXO o valor do débito exequendo remanescente em R$ 7.145,87 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao último valor informado pela parte exequente, conforme planilha de cálculo de Id. 205176456; EXPEÇA-SE ofício para desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, junto à empresa GG Transporte (CNPJ 24.***.***/0001-77), no importe de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo, relativo às prestações vincendas, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC; EXPEÇA-SE mandado de prisão civil em desfavor do executado, pelo prazo fixado no item "b", comunicando-se às autoridades competentes.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se. Fortaleza, 7 de agosto de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito