TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº : 0179392-93.2016.8.06.0001
APELANTE:
L. D. S. M. Moreno APELADO: F. A. S. M. Ementa: Direito de Família. Apelação cível. Divorcio Litigioso. Majoração de alimentos. Restrição de convivência. Exclusão de imóvel da partilha. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para majoração da pensão alimentícia para 45% do salário mínimo; (ii) definir se é cabível a restrição do regime de convivência paterna; e (iii) verificar a possibilidade de exclusão de imóvel da partilha, sob alegação de que os valores foram utilizados para o sustento das filhas.
III. Razões de decidir: 3.1. A apelante não apresentou elementos documentais capazes de comprovar que o alimentante possui, atualmente, recursos que lhe permitam suportar o percentual pretendido. 3.2. A restrição da convivência somente se justifica quando houver prova inequívoca de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança. Ausentes laudos técnicos ou relatórios médicos que demonstrem risco, mantém-se o regime estabelecido em primeiro grau. 3.3.
No tocante à partilha, os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que posteriormente alienados, comunicam-se entre os cônjuges (art. 1.658, CC). A ausência de prova documental sobre a destinação integral do valor obtido com a venda do imóvel impede sua exclusão da partilha, devendo ser preservada a sentença.
IV. Dispositivo e tese:
4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CC, .589, 1.694, §1º, 1.695, 1.703 e 1.658.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta
L. D. S. M. Moreno contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Guarda, Convivência, Alimentos e Partilha, em desfavor de F. A. S. M.. Na sentença o juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos:
Diante do exposto, na forma do artigo 487 I do CPC e artigos 1.583, § 1º, primeria parte, c/c 1.589 do CC/02, julgo procedente os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, devendo a guarda da filha menor ser exercida na modalidade unilateral materna, e a regulamentação das visitas/convivência na forma acima estabelecida. Na ocasião ainda, na forma do artigo 487, I do CPC e artigo 1.694 § 1º do CC/02, julgo procedente em parte o pedido, para fins de condenar o promovido a pagar em prol de sua filha menor acima indicada, a título de alimentos, o percentual equivalente a 25% do salário mínimo, a ser pago até o dia cinco de cada mês.
Por fim, na forma do artigo 487, I do CPC e artigo 1.658 do CC/02, a título de partilha, reconheço a cada uma das partes, em condomínio, o valor dos referidos imóveis acima apontados, valores em condomínio, considerando no entanto, o valor dos imóveis na data da separação de fato. Inconformada, a apelante sustenta que os alimentos devem ser majorados para 45% do salário mínimo, diante das necessidades especiais da filha.
Requer a modificação do regime de visitas, para ser deferido somente a visitação e com acompanhamento da filha maior de idade, em razão do quadro psicológico da menor. Pleiteia, ainda, a exclusão do imóvel vendido da partilha, alegando que o valor obtido foi destinado integralmente ao sustento das filhas. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo seu parcial provimento, devendo ser alterada a sentença para majorar os alimentos para 30% do salário mínimo e para limitar as visitas diante do quadro psicológico delicado da menor.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso.
Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Insurge-se a apelante contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pleito formulado na Ação de Divórcio Litigioso, fixou a pensão alimentícia em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, estabeleceu o regime de visitas e determinou a partilha dos bens do casal.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para majoração do percentual alimentar para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo; modificação do regime de convivência paterno-filial, com restrição das visitas e exclusão dos imóveis da partilha, sob alegação de que o produto da venda foi integralmente destinado ao sustento das filhas do casal. Destaco que a lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar para as necessidades de quem os reclama e as possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los, conforme prescreve os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil Brasileiro: Art. 1694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art 1.695 . São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ademais, o art. 1.703, do CC do mesmo diploma estabelece que ambos os genitores devem concorrer para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos. No caso dos autos, embora se reconheça que a menor Maria Luísa tem diagnóstico de TDAH e depressão, que demande cuidados médicos e terapêuticos contínuos, não há nos autos prova robusta de alteração significativa na condição financeira do genitor desde a fixação originária da verba em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
A apelante não apresentou elementos documentais capazes de comprovar que o alimentante possui, atualmente, recursos que lhe permitam suportar o percentual pretendido (45% do salário mínimo), limitando-se a relatar despesas adicionais da menor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR .
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 45%. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS OU DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divórcio, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Visitas, que fixou alimentos provisórios em 30% da remuneração líquida do genitor, ora agravado, destinados aos dois filhos menores. A autora, agravante, pleiteia a majoração do percentual para 45% dos rendimentos, alegando omissão do pai no dever de sustento e capacidade financeira superior à considerada na decisão recorrida .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente cabível a majoração dos alimentos provisórios para 45% da remuneração líquida do alimentante, com base nos critérios de necessidade dos alimentandos e possibilidade econômica do genitor.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo admissível sua alteração apenas diante de prova inequívoca de modificação na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil .
4. A agravante não demonstrou, de forma documental, o aumento das necessidades dos filhos menores, tampouco trouxe prova da elevação da capacidade econômica do alimentante que justificasse a majoração da pensão alimentícia.
5. O valor de 30% da remuneração líquida do agravado encontra respaldo na jurisprudência pátria e nos parâmetros de razoabilidade, especialmente considerando o salário do genitor, motorista com vencimentos de aproximadamente R$ 2 .127,09.
6. A alegação de existência de imóvel alugado administrado exclusivamente pelo agravado não foi acompanhada de prova suficiente quanto à locação e valores auferidos, sendo incabível a concessão de alimentos ressarcitórios na via recursal sem contraditório.
7 . A agravada possui renda líquida significativamente superior à do agravado, conforme documentos constantes nos autos, devendo ambos os genitores contribuir proporcionalmente para o sustento da prole.
8. Não se constatou nos autos desequilíbrio grave entre as necessidades dos filhos e a contribuição paterna que justificasse alteração do percentual fixado na decisão de primeiro grau.
9 . A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a majoração dos alimentos exige prova simultânea da ampliação das necessidades do alimentando e da capacidade de pagamento do alimentante, sob pena de desequilíbrio da equação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido . Tese de julgamento: (I) A majoração dos alimentos provisórios exige prova robusta de que houve alteração relevante na necessidade do alimentando e na capacidade econômica do alimentante. (II) A fixação de alimentos em 30% da remuneração líquida do genitor revela-se adequada quando inexistente prova de insuficiência ou excesso, respeitando-se o critério da proporcionalidade. (III) Alegações sobre bens comuns ou rendimento de aluguel sem documentação idônea não justificam, por si sós, a fixação de alimentos ressarcitórios ou aumento da verba alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 227; CC, arts. 1.566, IV; 1.694, § 1º; 1 .695; 1.703; CPC, art. 189, II; Lei 5.478/68, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.326 .442/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15 .04.2024; STJ, REsp n. 2.056 .357/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06 .02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.858 .258/PR, rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11 .10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.391 .790/TO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21 .09.2017; TJCE, Apelação nº 72944-12.2010.8 .06.0000/0, rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota, j . 01.04.2011.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06321102420248060000 Tianguá, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Portanto, constata-se que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia está em conformidade com as circunstâncias do alimentante e as necessidades da menor, uma vez que o juiz de primeira instância considerou adequadamente as condições econômicas do alimentante.
Assim, a manutenção do percentual de 25% do salário mínimo revela-se medida adequada e proporcional ao caso concreto. Quanto ao pedido de modificação do regime de convivência paterno-filial, nos termos do art. 1.589 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, é direito da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, devendo ser preservado o vínculo afetivo com ambos os genitores, salvo se demonstrado que tal contato lhe traga prejuízo físico ou emocional.
O regime de visitas deve, portanto, ser estruturado com base no princípio do melhor interesse da criança, norteador das decisões que envolvem guarda e convivência, de modo a assegurar seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e social. No caso em apreço, a apelante requer a restrição da convivência paterna, sustentando a gravidade do quadro clínico da menor, cuja patologia demandaria rotina de maior estabilidade.
Assim, pleiteia que o genitor seja autorizado apenas a visitas, condicionadas ao acompanhamento da filha maior de idade, afastando-se a convivência em regime mais amplo. Entretanto, não se verificam nos autos elementos probatórios idôneos que evidenciem que o regime de convivência fixado pelo juízo a quo cause efetivo prejuízo à criança ou coloque em risco sua integridade. Inexistem laudos técnicos, relatórios médicos, pareceres psicossociais ou documentos de entidades de apoio, como o CAPS, que apontem a necessidade de restrição do convívio paterno por razões de saúde, comportamento ou ambiente familiar inadequado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração do regime de visitas exige prova inequívoca de que o convívio na forma estabelecida não atende ao melhor interesse do menor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO PARA REGULAMENTAR E AJUSTAR VISITAS - VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIAS - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MEDIDA INJUSTIFICÁVEL - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - Não há falar em nulidade da sentença por vício "citra petita", se o julgador observou adequadamente os contornos da lide, em consonância com os artigos 141, 322, § 2º, 489, III, 490 e 492, todos do CPC - O direito ao contraditório e à ampla defesa são constitucionalmente assegurados na instrução processual (art. 5º, LV, CR/88), concretizando o amplo acesso à justiça (art. 7º, CPC) e o devido exame probatório; este deve ser especificado em tempo e modo apropriados, sob pena de preclusão temporal, além de aplicável o que dispõe o art . 370 do CPC, facultados termos, pois, ao sentenciante.
Assim, orienta o c. STJ: "(...) a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (...)" (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016) - O legítimo exercício da guarda e de visitas deve atender aos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e, sobremaneira, garantir ao infante as melhores condições possíveis para o seu bom desenvolvimento moral, social e intelectual - Em se considerando o melhor interesse da criança, não se cogita qualquer modificação significativa na sua rotina, se inexistente razão extraordinária e contundente para tanto - Hipótese na qual o avô materno, juntamente com a genitora, exerce a guarda de fato da criança, empenhados na condição de estabilidade emocional do infante, revela-se prudente e motivada a suspensão de visitas da avó materna, por tempo determinado, em razão do manifesto desconforto demonstrado pelo neto com tal contato; circunstâncias em que a manutenção da r. sentença objurgada, ao menos por ora, é medida que se impõe, porquanto mais próxima da realidade factual e probatória dos autos - Preliminar rejeitada .
Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50010783620208130476, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/11/2024). Assim, inexistindo prova de risco ou prejuízo à criança, não se vislumbra fundamento para restringir o convívio paterno, sendo mais adequada a manutenção do regime fixado pelo juízo de origem, que assegura a convivência regular e harmoniosa com ambos os pais.
No que tange ao pedido de exclusão dos imóveis da partilha, sob a alegação de que um bem foi doado para uma das filhas e o outro bem foi alienado e o valor obtido com a venda foi integralmente utilizado para o sustento das filhas, entendo que a pretensão não merece guarida. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se, na constância do casamento regido pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante a união, ainda que posteriormente alienados, sendo partilhável o valor correspondente.
A simples alegação de que o produto da venda foi destinado à manutenção das filhas, sem apresentação de documentação idônea que comprove a destinação integral dos recursos, não é suficiente para afastar o direito à meação, notadamente porque se trata de patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço conjunto na sua aquisição (art. 1.660, I, do CC). Nesse sentido, a sentença bem fundamentou: Pois bem, considerando a impossibilidade de partilha dos bens em si, haja visa a circunstância noticiada acima, de que tais bens já teriam saído da esfera da autora, não há qualquer impedimento de que o valor monetário dos mesmos, por ocasião da separação de fato, seja o objeto da partilha, ainda que em condomínio. (...) Dentro desse contexto, portanto, a título de partilha, é de se reconhecer a cada uma das partes, em condomínio, o valor dos referidos imóveis acima apontados, valores em condomínio, considerando no entanto, o valor dos imóveis na data da separação de fato.
O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive em hipóteses análogas, é no sentido de que a alienação do bem após a separação ou durante a união não afasta, por si só, a sua comunicação, salvo prova inequívoca da destinação do valor para o pagamento de dívidas comuns ou para fim justificado:
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - PARTILHA - IMÓVEL - VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO - VALOR DA VENDA - EXCLUSÃO DA PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A união estável é entidade familiar que se configura com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723, caput, do CPC)- Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art . 1.725, do CC)- Ausente prova robusta a comprovar que o valor da venda do veículo alienado após a separação de fato foi revertido ao pagamento de dívidas contraídas pelo casal, a integração do numerário à partilha é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50041284020228130625, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2023, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/11/2023).
No caso dos autos, não há qualquer documento que demonstre de forma precisa e inequívoca que a totalidade do valor auferido com a venda do imóvel foi revertida para as necessidades das filhas. Desse modo, deve ser mantida a partilha do bem ou do valor correspondente, nos termos fixados na sentença. Destarte, a decisão apelada se mostra consentânea com o entendimento jurisprudencial e com a realidade fático-probatória dos autos, refutando o pleito recursal de reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença fustigada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G5
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0179392-93.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.