Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Chaval
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- I. B. D. M.
- Advogado
- ISABELY BRITO DA MOTA (OAB 23783/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL
PROCESSO Nº: 0200014-77.2025.8.06.0067 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: E. N. D. S.
REQUERIDO: F. D.
C. S. R.
SENTENÇA
I - Relatório Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por P.R.S.R, menor representado por sua genitora, E. N. D. S., em face de Francisco das Chagas dos Santos Reinaldo, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial a parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, sustentando necessitar da contribuição paterna para o custeio de suas despesas ordinárias e dos cuidados multidisciplinares relacionados ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Por decisão de ID. 141624267, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios no correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID. 141627987. O requerido apresentou contestação no ID. 160889289. Reconheceu o dever de contribuir para o sustento do filho, mas alegou estar desempregado, não possuir renda fixa e ter outros filhos menores.
Ao final, requereu que os alimentos definitivos fossem fixados em valor mensal entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). A parte autora apresentou réplica no ID. 186193279, impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido de procedência da pretensão inicial. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no ID. 202790602, opinando pela fixação dos alimentos definitivos no correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, não se mostrando necessária, nas circunstâncias do caso, a produção de outras provas. O dever de sustento dos filhos menores decorre dos e 229 da Constituição Federal, do do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos .694, 1.696 e 1.703 do Código Civil.
