Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- V. W. N. L.
- Advogado
- VALTER WITALO NELO LIMA (OAB 30248/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200019-87.2025.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: F. G. D. N. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
J. B. D. F. N. e Fernanda Gonçalves do Nascimento Freitas apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial para decretação do divórcio e regulamentação de alimentos, guarda e direito de convivência em relação à criança Laura Nascimento Freitas Rêgo. A inicial foi instruída com os documentos de IDs. 140411873 e seguintes, destacando-se a certidão de casamento (ID. 140411874) e a certidão de nascimento da criança (ID. 140413330).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça no ID. 140411858. Em parecer de ID. 140411861, o Ministério Público se manifestou requerendo a realização de estudo social. A perícia foi realizada, conforme laudo de ID. 164149275. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo, com a ressalva de que o valor dos alimentos seja fixado em percentual do salário mínimo, conforme parecer de ID. 180575015.
É o relatório. Assiste razão ao Ministério Público. A pensão alimentícia deve ser estabelecida em percentual do salário mínimo vigente, a fim de garantir a sua atualização periódica. Dessa forma, considerando que as partes ajustaram o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), este corresponde a 23,05% (vinte e três vírgula zero cinco por cento) do salário mínimo atual, percentual que deve ser adotado para a fixação dos alimentos.
Ante o exposto, e considerando que o acordo apresentado na petição inicial preserva os interesses da criança, homologo-o, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dissolvendo também o vínculo conjugal entre J. B. D. F. N. e Fernanda Gonçalves do Nascimento Freitas, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988.
A parte requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber: Fernanda Gonçalves do Nascimento. Isenção do pagamento das despesas processuais para as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos nciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
