Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- N. B. L., F. F. L. P.
- Advogado
- ERMOGENS ABREU RIBEIRO (OAB 42596/CE)
ADV: ERMOGENS ABREU RIBEIRO (OAB 42596/CE) - Processo 0200167-14.2025.8.06.0099 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Alimentos -
REQUERENTE: B1N.B.L.B0 -
REQUERIDO: B1Francisco Felipe Lima PaivaB0 -
I - Relatório. Trata-se de execução de alimentos proposta por N B L, menor, neste ato representada por sua genitora, Sra. MARIA NATÁLIA BATISTA contra FRANCISCO FELIPE LIMA PAIVA, todos devidamente qualificados. Recebida a execução, determinou-se a citação/intimação do executado para efetuar o pagamento dos valores indicados pela exequente, sob os ritos coercitivo e expropriatório (fls. 24-26). Em seguida, o genitor manifestou-se informando ter quitado o débito referente ao rito coercitivo, além de apresentar proposta de acordo quanto ao valor remanescente de R$ 5.420,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais), a ser parcelado em 25 (vinte e cinco) prestações mensais e sucessivas de R$ 216,80 (duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) (fls. 28-29).
Por sua vez, a parte exequente anuiu à proposta formulada, indicando, inclusive, os dados do empregador do executado para que seja oficiado e as parcelas subsequentes sejam descontadas diretamente em folha de pagamento (fls. 37-38). Por fim, o Ministério Público ratificou os termos do acordo celebrado, manifestando-se favoravelmente à sua homologação (fls. 42-43).
É o relatório.
DECIDO.
II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo ou em qualquer instância. Registro, ainda, que resta cada vez mais sedimentado no ordenamento pátrio a valorização da solução consensual dos conflitos, sendo, inclusive, prevista no Código de Processo Civil de 2015 a promoção de métodos compositivos. Entabularam as partes avenças inseridas na petição de fls. 28-29, requerendo a homologação da presente transação, nos moldes do art. 487, inc.
III,b do CPC. Dito isso e de acordo com o Ministério Público, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
