Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
2025
Conclusão
Conclusão
ADV: LUÃ ALENCAR ALVES SOARES (OAB 30079/CE), ADV: ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA (OAB 37359/CE), ADV: ARTHUR NUNES DE MENEZES (OAB 46748/CE) - Processo 0200190-46.2025.8.06.0038 - Restituição de Coisas Apreendidas Infracional - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1FRANCISCO MILTON ALENCAR DE SOUSAB0 - R. hoje. Trata-se de pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por FRANCISCO MILTON ALENCAR DE SOUSA, buscando reaver um aparelho celular e três cartões de memória apreendidos no curso do Inquérito Policial nº 414-40/2025.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pleito, destacando que a autoridade policial não encontrou elementos ilícitos ou de interesse para a investigação nos referidos bens.
É o relatório.
Decido. Nos termos do Art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, tal interesse deixou de existir, uma vez que a própria autoridade policial informou que nada de ilícito foi encontrado após a análise dos aparelhos. Ademais, o Art. 120 do CPP permite a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. O requerente demonstrou a posse e propriedade legítima dos bens, que foram apreendidos em sua residência durante cumprimento de mandado de busca.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a RESTITUIÇÃO dos seguintes bens em favor de FRANCISCO MILTON ALENCAR DE SOUSA: 01 (um) aparelho celular; 03 (três) cartões de memória. Expeça-se o competente alvará de liberação/mandado de entrega, mediante termo nos autos. Considerando que a presente decisão esgota o objeto deste incidente autônomo, após o cumprimento da diligência e o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Araripe/CE, 12 de janeiro de 2026. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Distribuição