Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200191-83.2025.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: M.S.S. Apelado: MPCE
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LAUDO PRELIMINAR. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela defesa de adolescente contra sentença que julgou procedente representação ministerial pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, aplicando medida socioeducativa de internação, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, substituição da medida por outra menos gravosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar ilícito; (ii) estabelecer se a ausência de laudo definitivo de droga compromete a materialidade do ato infracional; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação é proporcional e devidamente fundamentada no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas, conforme tese firmada pelo STF (Tema 280), especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas. In casu, o ingresso policial mostra- e válido diante da existência de denúncias prévias, situação de flagrância e consentimento do genitor do adolescente, inexistindo indícios de coação ou vício de vontade.
4. O laudo preliminar de constatação de entorpecente, quando assinado por perito e dotado de grau de certeza equivalente, supre a ausência de laudo definitivo e comprova a materialidade, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios, como a confissão. Precedentes do STJ.
5. A reiteração de práticas delitivas e as condições pessoais desfavoráveis justificam a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Cogita-se de Apelação Cível interposta pela defesa de M.S.S buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Camocim que julgou procedente a representação ministerial pela prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados nos artigos 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). e determinou-lhe o cumprimento da medida socioeducativa de internação, conforme decreto sentencial que se vê copiado no id 28015802.Confira-se a parte dispositiva:
III -
DISPOSITIVO
Dessa forma, convicto da existência de provas de materialidade e da responsabilidade do adolescente Mikaias Silva Sousa pelos atos praticados (art. 114, Lei 8.069/90) e, de outro, da necessidade de adotar-se medida socioeducativa efetivamente capaz de perseguir o desiderato antes consignado, julgo a ação PROCEDENTE para impor ao representado Mikaias Silva Sousa (art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente), por prática assemelhada aos dispositivos do art. 311, §2º, III, do Código Penal, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, medida socioeducativa.
A seguir, passo a analisar sobre a aplicação da sanção que se afigure como a medida mais adequada, levando-se em conta a capacidade do representado em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, atendendo às diretrizes do art. 112, § 1º do ECA. Inicialmente, com fulcro no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passo a analisar as circunstâncias que envolveram a prática do ato infracional pelos adolescentes. (…) Assim, atendendo aos princípios contidos no ECA e em relação aos atos infracionais praticados pelos adolescentes, aplico ao representado Mikaias Silva Sousa a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI,§1º do ECA).
Nas razões de apelação a defesa do adolescente argumenta, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio; no mérito, afirma ser indevida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por ausência de fundamentação idônea requerendo, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas ou subsidiariamente, substituir a internação por medida socioeducativa menos severa. (ID 28015810) Contrarrazões ministeriais acostadas no ID 28015814 JÁ na instância ad quem, os autos foram com vista à PGJ que lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.(31146749)
É o relatório no havia de essencial. Passo a votar.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, a via recursal sob examine encontra-se em plena aptidão formal para ser processada. A apelação tenciona anular ou reformar a sentença de procedência da representação, argumentando, preliminarmente, a ilicitude da entrada dos policiais, uma vez que a autorização foi firmada pelo genitor do menor, o qual é analfabeto, tendo apenas aposto sua impressão digital em documento redigido unilateralmente e sem a presença de testemunhas e pela ausência de laudo definitivo de constatação de substância entorpecente; e ausência de oitiva do responsável do menor.
Pois bem. No que concerne à nulidade decorrente da entrada em domicílio com a autorização do genitor do menor deve-se observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603616, com repercussão geral(Tema 280), segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados." Pelo que consta dos autos, conforme relato dos agentes públicos, após o recebimento de denúncias anônimas indicando a suposta prática de tráfico de entorpecentes no interior da residência do menor, cuja entrada, pela força policial, foi devidamente autorizada genitor do adolescente.
Assim, seja pelo estado de flagrância que se constatou, seja pela autorização dada pelo genitor, sobre a qual não há nenhum indício tenha se dado por coação ou vício de vontade, é certo concluir, conforme decreto sentencial, que o ingresso dos policias na residência onde encontradas as drogas e arma de fogo foi justificado pela situação de flagrante em crime permanente, com consentimento do morador.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE: TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - RE: 00000000000001581346 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026) O tráfico ilícito de drogas, como sabido, ostenta natureza de infração permanente o que reforça ainda mais a legitimidade da abordagem policial que ingressaram no interior da residência do adolescente com o objetivo de fazer cessar a prática infracional e apreender elementos probatórios.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade de provas por violação de domicílio. De igual sorte, também não se acolhe a preliminar de nulidade por ausência de laudo definitivo. HÁ nos autos laudo de constatação emitidos quando da apreensão os quais apontam tratar-se de maconha, crack e cocaína, os quais, aliados à confissão do adolescente acerca da mercância ilícita corroboram a certeza da natureza do material apreendido.
A teor: RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO. AUSÊNCIA . LAUDO PRÉVIO. ASSINADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA. IDÊNTICO AO DEFINITIVO . MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 . In casu, embora o laudo prévio tenha sido confeccionado nos termos da nova redação do artigo 159, § 7º, do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.690/08 c/c artigo 50, § 1º e 2º da Lei de Drogas, a instância de origem decidiu ser imprescindível a juntada aos autos do laudo definitivo.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp n . 1.544.057/RJ, entendeu que o laudo de constatação provisório que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência de laudo definitivo.
3 . Verificado que foi juntado laudo prévio de constatação da substância, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e cocaína, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada.
4. Quanto ao pedido formulado pelo recorrente para que se determine o cumprimento da medida socioeducativa de internação até a data em que o recorrido venha a completar 21 (vinte e um) anos de idade, verifica-se que o tema não foi objeto de qualquer deliberação no acórdão que apreciou a apelação criminal, tampouco daquele que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Órgão Ministerial, de modo que não haveria como este Sodalício examinar a questão, pela ausência do necessário prequestionamento.
5 . Recurso parcialmente provido.(STJ - REsp: 1727453 RJ 2018/0046365-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06 . AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO OFICIAL. GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA . CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. ART. 155, CAPUT, DO CP . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF E STJ .
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS EM DUPLICIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DO PARQUET. PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO . - A despeito da necessidade do laudo toxicológico definitivo para aferir a materialidade do delito de posse de drogas, excepcionalmente, admite-se a sua comprovação por outros meios de prova que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo - A condição de multirreincidente do apelante não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos - Na hipótese dos autos há de se promover o redimensionamento da pena-base, tendo em vista a valoração em duplicidade dos maus antecedentes do réu -Se a participação da corré em empreitada delitiva não restou suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, imperiosa a manutenção do decreto absolutório editado em primeira instância.
V.V.
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS . FURTO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06 . MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSTÂNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART . 155, CAPUT, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO . MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCI A . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO - No delito de porte de droga para consumo pessoal, a sujeição da substância apreendida a exame toxicológico definitivo é imprescindível e, constatada sua ausência nos autos, o réu deve ser absolvido pela falta de prova da materialidade, a qual não pode ser suprida por outros meios probatórios - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta - A prática do delito por réu reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes STF) - O Direito Penal não pode se valer de ninharias, devendo apenas, por seu caráter fragmentário, ser aplicado nas situações onde haja a relevância do bem jurídico protegido - Com a absolvição do 1º apelante por força da ausência de materialidade e da atipicidade material da conduta, fica prejudicado o pleito ministerial de condenação da corré pelos mesmos delitos, bem como de reconhecimento da qualificadora do furto em desfavor do réu absolvido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00011762420228130707, Relator.: Des .(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/11/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2024) Quanto ao mérito recursal, afirma-se que a medida de internação afigura-se desproporcional.
A certidão de antecedentes infracionais evidencia que o adolescente já ostenta histórico de envolvimento em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e que, mesmo em liberdade, voltou a praticar nova infração, circunstância que revela a insuficiência e ineficácia das medidas socioeducativas em meio aberto para conter a reiteração infracional e promover sua efetiva ressocialização. Aliás, como bem assentado no parecer da PGJ: "internação foi fixada não pela gravidade abstrata, mas pela gravidade concreta do caso (apreensão concomitante de três drogas, três armas de fogo, veículo com chassi adulterado, numerário associado ao comércio ilícito) e, sobretudo, pela reiteração infracional, hipótese expressamente indicada como autorizadora para a medida de internação pelo art. 122, II, do ECA, devidamente demonstrada no feito mediante certidão unificada de atos infracionais e consignação judicial de que o adolescente já respondia por procedimento análogo ao tráfico (Processo n.º 0200089-61.2025.8.06.0053)." No contexto, a reiteração de práticas infracionais pelo apelante autoriza a medida de internação, nos termos do que dispõe o art. 122, II, do ECA: Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; Com efeito, sentença recorrida não apenas observou os parâmetros legais, como também realizou criteriosa análise das circunstâncias pessoais do adolescente e da gravidade concreta dos fatos, concluindo, de forma fundamentada, pela imprescindibilidade da medida de internação como instrumento apto à efetiva ressocialização do adolescente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. (ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".2. No caso o paciente "é reincidente específico e está pendente de cumprimento de medida em meio aberto, a revelar que qualquer intervenção em meio aberto não seria eficaz para sua ressocialização, tanto que se envolveu em ato infracional novamente" (e-STJ, fl. 127) - restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 786478 SP 2022/0374234-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/20 06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. (ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".2. No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude da reiteração de ato infracional.3. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA.
Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 732129 SC 2022/0088878-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Processo: 0010782-28.2015.8.06.0154 - Apelação Apelante: Orisneide Moreira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA QUE SE IMPÕE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA AFASTAR A MENOR DA SITUAÇÃO DE RISCO E INIBIR A CONTINUAÇÃO NO TRÁFICO, REINSERINDO-A SOCIALMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que aplicou medida socioeducativa de internação à menor O. M. da Silva, devido à prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 ( Lei de Drogas).
2. No presente caso, verificam-se comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional suscitado na representação do Ministério Público, inclusive ato confessado pela menor, que há três anos vende drogas.
3. No tocante à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, a meu ver, NÃO merece ser reformada haja vista que o fato requer medida mais enérgica, que proporcione à menor possibilidade de reflexão acerca de seus atos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 19 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - APL: 00107822820158060154 CE 0010782-28.2015.8.06.0154, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) DO EXPOSTO, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Órgão
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
M. S. S.
Advogado
PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES (OAB 51371/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200191-83.2025.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Órgão
2ª Vara da Comarca de Camocim
Classe
AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
M. S. S.
Advogado
PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES (OAB 51371/CE)
ADV: Paulo Roberto de Sousa Lopes (OAB 51371/CE) Processo 0200191-83.2025.8.06.0053 - Auto de Apreensão em Flagrante - Adolescente: M. S. S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que se possa imprimir andamento ao processo, confeccionem-se os expedientes de comunicação das partes para que compareçam à audiência em continuação designada nos autos.
Por meio deste, ficam as partes intimadas para comparecerem à sala virtual de videoconferência, no dia 25/06/2025, às 14:00h, oportunidade em que se realizará a audiência em continuação através da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um aparelho celular siga as orientações abaixo: Digite no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/04ab6c Clique em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos.
Na tela apresentada, escolha a opção Obter o Teams, caso você ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolha a opção Ingressar na reunião. Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolha a opção Participar da reunião. Em seguida, digite o seu nome completo e clique novamente na opção Participar da reunião. Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta Permitir que Teams grave áudio?
Escolha a opção Permitir e aguarde na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência. Para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook, certifique-se de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e siga as orientações abaixo: Digite no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/04ab6c Pressione a tecla enter e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorre em alguns segundos.
Na tela apresentada, escolha a opção Continuar neste navegador. Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clique na opção permitir. Caso o navegador esteja em inglês, clique em Allow para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digite o seu nome completo e clique em Ingressar agora. Caso o navegador esteja em inglês, clique na opção Join Now.
Após, aguarde na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clique no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a sua imagem e o seu som, permitindo que você se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção Configuração personalizada e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Camocim
Classe
AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
M. S. S.
Advogado
PAULO ROBERTO DE SOUSA LOPES (OAB 51371/CE)
ADV: Paulo Roberto de Sousa Lopes (OAB 51371/CE) Processo 0200191-83.2025.8.06.0053 - Auto de Apreensão em Flagrante - Adolescente: M. S. S. -
Intime-se o adolescente infrator, através do seu representante jurídico, para, no prazo de 72 horas, apresentar a defesa preliminar, ficando o mesmo ciente de que a não apresentação da defesa implicará na nomeação da Defensoria Pública, independentemente de nova intimação, para a apresentação da defesa e participação na audiência de instrução e julgamento, bem como os atos processuais ulteriores que, por ventura, forem praticados, conforme disposto no ECA.