LAYSA AYANNY DE SOUSA LIMA (OAB 43476/CE), MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200191-93.2023.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DEOGLACIO DE OLIVEIRA APELADO: FRANCISCO TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR INCAPAZ E BENEFICIÁRIO DO BPC.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos, mantendo a obrigação fixada em 26,3% do salário mínimo em favor de filho maior, pessoa com deficiência cognitiva permanente e beneficiário do BPC/LOAS.
2. O apelante sustenta agravamento de sua condição financeira, desemprego, enfermidades graves e constituição de nova família, requerendo exoneração ou, subsidiariamente, redução do percentual para 15% do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a maioridade civil do filho incapaz autoriza a exoneração automática da obrigação alimentar; (ii) o recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) afasta o dever de prestar alimentos; (iii) a alegada redução da capacidade financeira do genitor justifica a exoneração ou revisão do encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar quando demonstrada incapacidade permanente do filho, hipótese em que a obrigação subsiste com fundamento na solidariedade familiar.
5. O recebimento de benefício assistencial não substitui nem afasta a obrigação alimentar dos pais, constituindo prestação de caráter complementar destinada à garantia do mínimo existencial.
6. Incumbe ao alimentante comprovar alteração substancial e incapacidade absoluta de contribuir, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficientes alegações genéricas de desemprego, enfermidades e constituição de nova família.
7. Observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, permanecendo evidenciada a necessidade presumida do alimentado e não demonstrada impossibilidade contributiva do alimentante.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO DEOGLACIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida no ID 33020596, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, nos autos de ação de exoneração de alimentos, tendo como parte apelada FRANCISCO TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, considerando as considerações acima e atento ao Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a obrigação alimentar do promovente em favor de Tiago Barbosa de Oliveira. " Inconformado com o decisum, o Promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual pede a reforma da sentença, defendendo que: a) a decisão de improcedência não aplicou corretamente a lei aos fatos, deixando de considerar que sua condição financeira atual é significativamente inferior à existente quando os alimentos foram fixados; b) à época do acordo anterior, o apelante possuía melhores condições de saúde e renda, quadro que hoje se agravou diante do desemprego e da realização apenas de trabalhos informais; c) enfrenta doenças graves - retocolite erosiva e doença inflamatória intestinal (Doença de Crohn) - que demandam uso contínuo de medicamentos de alto custo (Mesacol 800 mg e Mesacol supositório), os quais não tem conseguido custear; d) depende financeiramente de familiares e amigos para adquirir seus remédios, demonstrando ausência de capacidade contributiva; e) embora o apelado alegue problemas de saúde, não comprova despesas que justifiquem a continuidade da pensão no percentual fixado, especialmente porque recebe benefício assistencial (BPC/LOAS), que supre suas necessidades básicas; f) o binômio necessidade/possibilidade - ou, conforme sustentado, o trinômio necessidadepossibilidadeproporcionalidade - deve ser observado, sob pena de a obrigação alimentar se converter em encargo insuportável; g) o valor de 26,3% do salário mínimo tornouse desproporcional, sobretudo porque ainda mantém outro filho menor de 8 anos, para quem também presta alimentos com dificuldade; h) subsidiariamente, caso não seja deferida a exoneração, requer a redução do percentual para 15% do salário mínimo, a fim de evitar que seja condenado a dívidas intermináveis e prejudicado em sua própria subsistência." Sem contrarrazões apresentadas pela parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 33159268, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
É o breve relatório.
VOTO
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos e necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os requisitos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Desse modo, conheço do recurso interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade suso mencionados.
A controvérsia central reside em verificar se a maioridade civil, o recebimento de benefício assistencial pelo filho incapaz ou a alegada alteração na situação financeira do genitor são causas suficientes para exonerar ou reduzir a obrigação alimentar. Adianto que o recurso não merece provimento. A obrigação de prestar alimentos, após a maioridade, não se extingue de forma automática, especialmente quando se trata de filho portador de incapacidade que o impede de prover o próprio sustento.
Nesses casos, o dever alimentar deixa de ter fundamento no poder familiar e passa a ser embasado na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, conforme arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. No caso em tela, é fato incontroverso e comprovado por laudo médico que o apelado é pessoa com deficiência cognitiva, sendo permanentemente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Portanto, a sua necessidade de auxílio é presumida e contínua, ultrapassando a mera questão da maioridade civil. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme ao proteger o direito alimentar do filho maior e incapaz. O recebimento de benefício assistencial (BPC), por sua vez, não afasta o dever de solidariedade dos pais, servindo como um complemento e não como um substituto da obrigação alimentar familiar.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE . LIMITAÇÃO DE AMBIENTES PARA VISITAS SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . Tem-se recurso de agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios e regulamentou provisoriamente o regime de visitas, visando a sua reforma para minorar os alimentos para 1,5 salário mínimo e a flexibilização do regime de visitas, especialmente quanto aos locais de convivência com a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a procedência dos argumentos suscitados que alegam incapacidade do alimentante em arcar com o valor de pensão alimentícia estabelecido, bem como se é válida a limitação dos locais de visitação impostos ao recorrente .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não comprova, documentalmente, sua alegada incapacidade de suportar a obrigação alimentar fixada, limitando-se a afirmar instabilidade em sua atividade profissional e despesas com outras filhas, sem demonstrar sua real capacidade contributiva.
4 . A ostentação de padrão elevado de vida em redes sociais, mencionada na decisão agravada, somada à ausência de contraprova por parte do agravante, sugere sua capacidade financeira.
5. A existência de outras despesas familiares não autoriza, por si só, a revisão do quantum alimentar, sendo necessário demonstrativo concreto de comprometimento de seu sustento.
6 . De outro lado, a restrição dos locais de visitação à residência materna e à praça de alimentação de shopping, imposta na decisão de primeiro grau, carece de fundamentação específica que aponte sua indispensabilidade à preservação da saúde e do bem estar da menor.
7. Ausência nos autos de qualquer indicativo de que tais locais apontados são os únicos que garantem um ambiente saudável à infante.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de provas concretas sobre a incapacidade financeira do alimentante impede a redução de alimentos provisórios fixados com base em indícios de capacidade financeira;
2 . A limitação dos locais de visitação somente se justifica quando fundamentada em elementos objetivos relacionados ao melhor interesse da criança¿. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1 .694, § 1º, e 1.634, I; ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 22; CPC/2015, art . 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0620963-35.2023.8 .06.0000.
ACÓRDÃO
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 30 de abril de 2025 . RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06377458320248060000 Juazeiro do Norte, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Embora o julgado acima se refira a alimentos provisórios, sua tese é perfeitamente aplicável ao caso, pois o apelante, ao alegar sua incapacidade financeira, atraiu para si o ônus de comprová-la de forma inequívoca, o que não ocorreu.
Meras alegações de desemprego e constituição de nova família, desacompanhadas de provas robustas da impossibilidade absoluta de contribuir para o sustento do filho incapaz, não são suficientes para exonerar a obrigação. Ainda sobre o tema, o entendimento de que o BPC não exclui a obrigação alimentar é consolidado: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS . MAJORAÇÃO DE 30% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PAI DESEMPREGADO. FILHO BENEFICIÁRIO DO BPC. NECESSIDADE NÃO AFASTADA . PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A majoração dos alimentos provisórios deve ser mantida quando necessária para garantir o mínimo existencial dos filhos, especialmente em casos que envolvam crianças ou adolescentes com necessidades especiais .
2. O benefício assistencial concedido a um dos filhos não afasta a necessidade de pagamento dos alimentos pelo genitor, pois o BPC tem caráter personalíssimo e não substitui a obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
3. A obrigação alimentar decorre do princípio da paternidade responsável, impondo aos pais o dever de envidar esforços para prover o sustento digno da prole . (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 48885664420248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois a necessidade do alimentado é permanente, e a alegada impossibilidade do alimentante não foi cabalmente demonstrada, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência dominante.
Em arremate, cita-se trechos do Parecer Ministerial de ID. 33159268, que bem opinou: " [ …] O mérito recursal cinge-se sobre a irresignação do Promovente quanto à manutenção da pensão alimentícia no patamar de 26,3% (vinte e seis vírgula três por cento) do salário mínimo, sob o argumento de que o alimentado alcançou a maioridade, recebe benefício assistencial e não apresenta necessidades que justifiquem o encargo; além disso, sustenta incapacidade financeira decorrente do desemprego e de graves enfermidades que o acometem.
Vislumbra-se que o inconformismo do Apelante não merece prosperar, senão vejamos: Com efeito, a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar quando demonstrada a permanência da necessidade do alimentado, especialmente em hipóteses, como a presente, em que há prova robusta de incapacidade permanente. Os autos revelam que o Requerido/Apelado é pessoa incapaz, com déficit cognitivo significativo, histórico de convulsões e CID10 G31 (Outras doenças degenerativas do sistrma nervoso não classificadas em outra parte) (ID nº 33020555), não possuindo, portanto, condições de prover sua própria subsistência ou desenvolver atividade laborativa que lhe garanta autonomia financeira, além de depender de tratamento contínuo e acompanhamento médico.
Embora perceba benefício assistencial (BPC/LOAS), é cediço que tal benefício apenas assegura um mínimo vital e não suprime o dever de solidariedade familiar imposto pelo ordenamento jurídico, notadamente pelos arts. 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, segundo os quais os pais devem prover o sustento de filhos que não possuem meios próprios de sobrevivência. Em reforço ao exposto, destaca-se o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALIMENTOS - FILHA MAIOR SOB CURATELA DEFINITIVA, PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE RECEBE BPC (Benefício de Prestação Continuada) - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTANDA CUJAS DESPESAS SÃO PRESUMIDAS E ELEVADAS - ALIMENTANTE PRODUTOR RURAL QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO ARBITRADO EM VALOR REDUZIDO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte que impugna a concessão da assistência judiciária tem o ônus probatório de demonstrar que a parte impugnada não faz jus ao benefício reclamado; na sua ausência a concessão do benefício é medida que se impõe.
2 . Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é possível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a persistência da necessidade justificada da alimentanda.
3. Comprovado nos autos que a alimentanda se encontra sob a curatela definitiva da sua genitora e possui necessidades especiais desde a infância, sendo dependente de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano, resta evidenciada a necessidade de fixação de pensão alimentícia em seu favor.
4 . O recebimento de 1 (um) salário mensal a título de BPC - Benefício de Prestação Continuada - para tratamento de doença neurológica grave e permanente que acomete a alimentanda maior, cuja "idade mental" é de uma criança de 03 (três) anos, antes de inibir a continuidade do pensionamento, a reafirma, ante a comprovação da presença de necessidades especiais que justificam a manutenção da pensão alimentícia.
5. Constatado que das deficiências que acometem a alimentanda decorrem despesas extraordinárias, que acabam por onerá-la em demasia, e demonstrado que o a limentante é produtor rural e possui condições de arcar com a obrigação fixada, não encontra conforto a redução do montante, máxime quando já arbitrado em valores acanhados. Necessidade presumida do portador de doença mental incapacitante . Precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004935820228130073, Relator.: Des.(a) Francisco Costa, Data de Julgamento: 31/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FILHO MAIOR INCAPAZ - PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - NECESSIDADE DE ALIMENTOS QUE SUBSISTE ATRELADA AO VÍNCULO DE PARENTESCO - INDEFERIMENTO DO PLEITO - CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. - Alcançada a maioridade civil, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do CC); todavia, não cessa, automaticamente, o dever de alimentar previsto no art . 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da referida obrigação entre pais e filhos, extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros - Constatado que o filho agravado, apesar de maior, é incapaz (portador de síndrome de down) e, assim, não encontra em condições de reger sua pessoa e seus bens, descabe a concessão de tutela provisória de urgência para exoneração da pensão que lhe é devida pelo pai - Recurso desprovido. (TJ- MG - Agravo de Instrumento: 1987809-12.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.198779-1/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) Conforme determinado pelo art. 1.694, §1.º, do Código Civil, a fixação de alimentos deve se ater sempre ao binômio necessidade/possibilidade, cabendo aos alimentados demonstrarem as suas necessidades e ao alimentante comprovar a sua capacidade financeira.
Complementando a matéria, ressalte-se que, embora os alimentos sejam prestações que objetivem atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las integralmente por si, tem-se que o critério para a fixação dos alimentos resume-se na localização do ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula, a possibilidade de prestá-lo por quem é para tal fim demandado, devendo os alimentos serem ixados na referida proporcionalidade.
É o chamado trinômio alimentar, devendo-se, pois, levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado. Isto é, deve-se proceder à adequação do encargo alimentar para que a parcela de contribuição do alimentante se situe em percentual compatível com sua possibilidade contributiva, desde que comprovada, por outro lado, a necessidade de alimentos por quem os postula e no equilíbrio das condições financeiras de ambas as partes.
Quanto a mesma ótica, dispõe o destacado doutrinador brasileiro na área do direito civil, Diante do objetivo dos alimentos, ou seja, atender às necessidades vitais e sociais básicas do alimentando prescreve o art. 1695 do Código Civil: Art 1.695 São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê- los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso sub oculi, o Apelante tenta afastar a obrigação alegando agravamento de suas próprias condições financeiras e problemas de saúde, todavia, não logrou comprovar impossibilidade absoluta de contribuir com qualquer valor. Conforme visto acima, as jurisprudências são firmes no sentido de que a exoneração somente é admitida em casos de total ausência de necessidade do alimentado, o que não ocorre, ou de absoluta incapacidade contributiva do alimentante, igualmente não demonstrada.
As alegações relacionadas ao desemprego, aos "bicos" e às doenças que afirma enfrentar (retocolite erosiva e Doença de Crohn) foram trazidas aos autos de forma insuficiente para demonstrar incapacidade financeira total e permanente, especialmente porque o próprio Apelante afirma conseguir se manter com auxílio de terceiros e não apresentou laudos ou documentos que indiquem inviabilidade definitiva de contribuição Ademais, a constituição de nova família, longe de justificar a exoneração, apenas faria incidir, quando muito, uma análise revisional, o que tampouco se impõe ao caso, dado que o alimentado é incapaz e necessita do auxílio paterno para sua sobrevivência digna.
A prioridade jurídica em matéria alimentar segue o princípio da paternidade responsável, não podendo o alimentante, por sua própria atuação, transferir integralmente o ônus de sustento de um filho incapaz apenas porque decidiu constituir outra família. Nessa esteira de pensamento, Caio Mário da Silva Pereira1 leciona: (...) Não destoa a disposição contida na Constituição Federal de 1988, ao estabelecer (art. 226, § 7º) que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
Esta responsabilidade é de ambos os genitores, cônjuges ou companheiros, sujeitos ativos na definição de prioridades nas relações familiares e no âmbito doméstico.(...) A parentalidade responsável decorre não apenas do fundamento da vontade da pessoa em se tornar pai ou mãe, mas também pode surgir em razão do risco do exercício da liberdade sexual ou mesmo reprodutiva no sentido mais estrito no campo da parentalidade.
Diante do estágio atual da civilização humana, com os recursos educacionais e científicos existentes em matéria de contracepção e mesmo de concepção , há risco inerente ao exercício de práticas sexuais realizadas pelas pessoas, o que fundamenta o estabelecimento dos vínculos de paternidade-filiação e maternidade-filiação e, consequentemente, a assunção das responsabilidades deveres e obrigações especialmente inerentes aos vínculos paterno-materno-filiais.
Assim, o princípio da parentalidade responsável fundamenta o estabelecimento da paternidade, maternidade e filiação com base no simples risco, a par de também não excluir a vontade livre e consciente, como fontes geradoras de tais vínculos". Acerca do assunto, dispõe a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - PATERNIDADE RESPONSÁVEL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os alimentos provisórios têm natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsistência do credor dos alimentos durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade.
2. Com base princípio da paternidade responsável, a alegação de existência de outros filhos por si só, não é capaz de justificar a minoração dos alimentos provisórios fixados na origem, sendo necessário a comprovação da impossibilidade de arcar com o valor, o que não ocorreu nos presentes autos.
3. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20838605120258130000, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Data de Julgamento: 22/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 23/09/2025) Ressalte-se, ainda, que o Apelante não apresentou qualquer estudo financeiro, orçamento, comprovantes ou elementos objetivos que evidenciassem que nem mesmo o percentual atual de 26,3% pode ser suportado sem sacrifício insuportável de sua subsistência.Assim, não havendo prova de alteração substancial que afaste a necessidade do Alimentado/Apelado ou que demonstre a impossibilidade absoluta de o Apelante cumprir a obrigação que lhe foi imposta, impõe-se a manutenção da sentença.
O trinômio necessidadepossibilidadeproporcionalidade permanece inteiramente satisfeito no caso concreto, pois: a) o alimentado continua necessitado; b) o alimentante não comprovou impossibilidade total; c) o percentual fixado é compatível com o equilíbrio das condições de ambas as partes. Com isso, revela-se impertinente o pedido subsidiário de redução do valor para 15% do salário mínimo, uma vez que inexiste prova de que tal percentual seria suficiente para atender as necessidades do requerido ou que o atual montante comprometeria de forma absoluta a manutenção do Apelante.
Diante desse panorama, verifica-se que a sentença de improcedência está em consonância com o conjunto probatório e com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, motivo pelo qual não merece qualquer reparo. Diante das razões explanadas acima, o Ministério Público de 2.º Grau, através deste Procurador de Justiça, que assina digitalmente, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Apelação, devendo ser mantida íncolume a sentença vergastada. [...]"
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F. D. D. O., F. T. B. D. O.
Advogados
LAYSA AYANNY DE SOUSA LIMA (OAB 43476/CE), MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200191-93.2023.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
F. D. D. O., F. T. B. D. O.
Advogados
LAYSA AYANNY DE SOUSA LIMA (OAB 43476/CE), MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200191-93.2023.8.06.0040 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Órgão
Vara Única da Comarca de Assaré
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. P. D. D. P. O.
Advogado
MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARÉ - CE - CEP: 63140-000 PROCESSO Nº: 0200191-93.2023.8.06.0040 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. D. D. O.REU: F. T. B. D. O. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 159602273, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
ASSARÉ/CE, 28 de novembro de 2025. APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO SERVIDOR SEJUD
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Assaré
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
L. A. D. S. L.
Advogado
LAYSA AYANNY DE SOUSA LIMA (OAB 43476/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo nº 0200191-93.2023.8.06.0040 AUTOR: F. D. D. O. REU: F. T. B. D. O. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por F. D. D. O. em desfavor de F. T. B. D. O., neste ato representado por sua genitora Terezinha Barbosa da Silva. Alega o requerente, em síntese, que nos autos do processo n.º 14-52.2018.8.06.0214/0, ficou obrigado ao pagamento de 26,3% (vinte e seis vírgula três por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia, em favor do filho.
Contudo, em razão da mudança na sua condição financeira, e considerando a maioridade civil do alimentando, requer a exoneração da referida obrigação. Com a inicial vieram os documentos necessários à postulação. Contestação acostada em ID. 142127494, oportunidade em que o requerido sustenta a possibilidade do alimentante, bem como a sua necessidade, uma vez que possui incapacidade mental (deficiência cognitiva CID 10 G31), pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica (ID. 142127505), o promovente reitera o pedido inicial, afirmando, por sua vez, que apesar da alegativa de deficiência por parte do alimentando, este recebe mensalmente o Benefício de Prestação Continuada - BPC, razão pela qual não mais necessita de auxílio financeiro. Por meio da decisão de ID. 142127519, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo julgamento improcedente da ação, conforme parecer em ID. 151144172.
É o relatório.
Decido. Ante a inexistência de questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. O direito aos alimentos é uma garantia fundamental consagrada na Constituição Federal, através de seu art. 6º, que assim dispõe: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Intimação
D
No que diz respeito ao dever alimentar existente entre pais e filhos, o art. 1.696 do Código Civil preleciona que: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A obrigação alimentar decorre do poder familiar entre pais e filhos, enquanto perdurar a condição de menor, uma vez que a maioridade civil induz à presunção de aptidão do adulto para adquirir a sua própria subsistência.
O prolongamento dessa obrigação, todavia, pode ocorrer em algumas hipóteses excepcionais e, em se tratando de filho maior de idade, a pensão alimentícia não mais se fundamenta no poder familiar, mas na relação de parentesco, e depende de comprovação de dependência econômica, pois, presume-se que, a partir de então, o filho já pode providenciar sua manutenção, salvo se provar ser estudante universitário ou incapacitado para exercer atividade laboral, por exemplo.
No caso dos autos, verifico que, muito embora o demandando conte atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, este comprovou ser acometido por deficiência cognitiva, conforme laudo acostado em ID. 142127495. A referida condição, por sua vez, o impossibilita de prover o próprio sustento. Ora, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade é presumida e deve ser prestada em decorrência da solidariedade familiar.
Sobre o assunto, os Tribunais Pátrios já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - PLEITO EXONERATÓRIO - DOIS FILHOS MAIORES DE IDADE - ALIMENTANDO INTERDITADO, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE RECEBE BPC (Benefício de Prestação Continuada) - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - FILHO MAIOR MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA NA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é possível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a persistência da necessidade justificada do alimentando.
2 . Cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, por não haver presunção na espécie.
3. Comprovado nos autos que um dos alimentandos é interditado e possui necessidades especiais, resta evidenciada a necessidade de manutenção do seu pensionamento, decotado pela r. sentença
4 . O recebimento de 1 (um) salário mensal a título de BPC - Benefício de Prestação Continuada - para tratamento do transtorno mental que acomete o alimentando, antes de inibir a continuidade do pensionamento, a reafirma, ante a comprovação da presença de vulnerabilidade que justifica a manutenção da pensão alimentícia.
5. A pretensão de revisão do valor dos alimentos de filho maior e capaz, tem como pressuposto a alteração fática da proporção entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado.
6. Observado pela sentença o princípio da proporcionalidade quando da redução dos alimentos no pleito revisional e, ausente demonstração de que o alimentante, maior e capaz, necessita dos alimentos em valor superior, descabe a elevação da verba alimentar, fixada anteriormente na modalidade intuitu familiae, em consonância com as balizas postas pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005550-07 .2017.8.13.0114 1 .0000.24.177323-3/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 19/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL - ALIMENTANDA PORTADORA DE HIDORCEFALIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AINDA EXISTENTE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADO - RECURSO NÃO PROVIDO - A maioridade civil não enseja, por si só, a suspensão da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes decorrente do poder familiar, passa a ter como fundamento a relação de parentesco, permeado pelo princípio da solidariedade, conforme o disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil - Presente a necessidade da alimentanda, bem como ausente a comprovação de alteração na capacidade contributiva do alimentante a confirmação da sentença no sentido manter a pensão alimentícia à filha maior, portadora de hidrocefalia e toxoplasmose congênita, é medida que se impõe - A necessidade da pensão pode ser revista a qualquer tempo desde que existente alteração fática. (TJ-MG - AC: 50087023720168130231, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2023) (Grifei) Ainda, o recebimento de um salário mensal a título Benefício de Prestação Continuada (BPC) para tratamento do transtorno mental que acomete o alimentando, não tem o condão de inibir o pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o referido benefício não tem natureza indenizatória ou substitutiva da verba alimentar.
Assim, diante da comprovação da situação vulnerabilidade do alimentando, a fim de garantir sua subsistência e dignidade, faz-se necessária a manutenção do pensionamento. Ademais, a simples alegação do promovente de que passou a arcar com a pensão alimentícia de outro filho, não afasta, por si só, o dever de prestação de alimentos pelo alimentante, visto que é que é de sua responsabilidade o planejamento familiar, conforme princípio da paternidade responsável, insculpido no art. 226, § 7º da Constituição da República.
Ante o exposto, considerando as considerações acima e atento ao Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a obrigação alimentar do promovente em favor de Tiago Barbosa de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA. Sem honorários. Ciência ao M.P. Com o trânsito em julgados desta decisão, observadas as cautelas legais, arquive-se os autos, com baixa. Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito do NPR Portaria n° 1.077/2025
Órgão
Vara Única da Comarca de Assaré
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. P. D. D. P. O.
Advogado
MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA (OAB 32115/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo nº 0200191-93.2023.8.06.0040 AUTOR: F. D. D. O. REU: F. T. B. D. O. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por F. D. D. O. em desfavor de F. T. B. D. O., neste ato representado por sua genitora Terezinha Barbosa da Silva. Alega o requerente, em síntese, que nos autos do processo n.º 14-52.2018.8.06.0214/0, ficou obrigado ao pagamento de 26,3% (vinte e seis vírgula três por cento) do salário mínimo, a título de pensão alimentícia, em favor do filho.
Contudo, em razão da mudança na sua condição financeira, e considerando a maioridade civil do alimentando, requer a exoneração da referida obrigação. Com a inicial vieram os documentos necessários à postulação. Contestação acostada em ID. 142127494, oportunidade em que o requerido sustenta a possibilidade do alimentante, bem como a sua necessidade, uma vez que possui incapacidade mental (deficiência cognitiva CID 10 G31), pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica (ID. 142127505), o promovente reitera o pedido inicial, afirmando, por sua vez, que apesar da alegativa de deficiência por parte do alimentando, este recebe mensalmente o Benefício de Prestação Continuada - BPC, razão pela qual não mais necessita de auxílio financeiro. Por meio da decisão de ID. 142127519, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo julgamento improcedente da ação, conforme parecer em ID. 151144172.
É o relatório.
Decido. Ante a inexistência de questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. O direito aos alimentos é uma garantia fundamental consagrada na Constituição Federal, através de seu art. 6º, que assim dispõe: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
No que diz respeito ao dever alimentar existente entre pais e filhos, o art. 1.696 do Código Civil preleciona que: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A obrigação alimentar decorre do poder familiar entre pais e filhos, enquanto perdurar a condição de menor, uma vez que a maioridade civil induz à presunção de aptidão do adulto para adquirir a sua própria subsistência.
O prolongamento dessa obrigação, todavia, pode ocorrer em algumas hipóteses excepcionais e, em se tratando de filho maior de idade, a pensão alimentícia não mais se fundamenta no poder familiar, mas na relação de parentesco, e depende de comprovação de dependência econômica, pois, presume-se que, a partir de então, o filho já pode providenciar sua manutenção, salvo se provar ser estudante universitário ou incapacitado para exercer atividade laboral, por exemplo.
No caso dos autos, verifico que, muito embora o demandando conte atualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, este comprovou ser acometido por deficiência cognitiva, conforme laudo acostado em ID. 142127495. A referida condição, por sua vez, o impossibilita de prover o próprio sustento. Ora, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade é presumida e deve ser prestada em decorrência da solidariedade familiar.
Sobre o assunto, os Tribunais Pátrios já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - PLEITO EXONERATÓRIO - DOIS FILHOS MAIORES DE IDADE - ALIMENTANDO INTERDITADO, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE RECEBE BPC (Benefício de Prestação Continuada) - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - FILHO MAIOR MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA NA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é possível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a persistência da necessidade justificada do alimentando.
2 . Cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, por não haver presunção na espécie.
3. Comprovado nos autos que um dos alimentandos é interditado e possui necessidades especiais, resta evidenciada a necessidade de manutenção do seu pensionamento, decotado pela r. sentença
4 . O recebimento de 1 (um) salário mensal a título de BPC - Benefício de Prestação Continuada - para tratamento do transtorno mental que acomete o alimentando, antes de inibir a continuidade do pensionamento, a reafirma, ante a comprovação da presença de vulnerabilidade que justifica a manutenção da pensão alimentícia.
5. A pretensão de revisão do valor dos alimentos de filho maior e capaz, tem como pressuposto a alteração fática da proporção entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado.
6. Observado pela sentença o princípio da proporcionalidade quando da redução dos alimentos no pleito revisional e, ausente demonstração de que o alimentante, maior e capaz, necessita dos alimentos em valor superior, descabe a elevação da verba alimentar, fixada anteriormente na modalidade intuitu familiae, em consonância com as balizas postas pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005550-07 .2017.8.13.0114 1 .0000.24.177323-3/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 19/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - MAIORIDADE CIVIL - ALIMENTANDA PORTADORA DE HIDORCEFALIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AINDA EXISTENTE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADO - RECURSO NÃO PROVIDO - A maioridade civil não enseja, por si só, a suspensão da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes decorrente do poder familiar, passa a ter como fundamento a relação de parentesco, permeado pelo princípio da solidariedade, conforme o disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil - Presente a necessidade da alimentanda, bem como ausente a comprovação de alteração na capacidade contributiva do alimentante a confirmação da sentença no sentido manter a pensão alimentícia à filha maior, portadora de hidrocefalia e toxoplasmose congênita, é medida que se impõe - A necessidade da pensão pode ser revista a qualquer tempo desde que existente alteração fática. (TJ-MG - AC: 50087023720168130231, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2023) (Grifei) Ainda, o recebimento de um salário mensal a título Benefício de Prestação Continuada (BPC) para tratamento do transtorno mental que acomete o alimentando, não tem o condão de inibir o pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o referido benefício não tem natureza indenizatória ou substitutiva da verba alimentar.
Assim, diante da comprovação da situação vulnerabilidade do alimentando, a fim de garantir sua subsistência e dignidade, faz-se necessária a manutenção do pensionamento. Ademais, a simples alegação do promovente de que passou a arcar com a pensão alimentícia de outro filho, não afasta, por si só, o dever de prestação de alimentos pelo alimentante, visto que é que é de sua responsabilidade o planejamento familiar, conforme princípio da paternidade responsável, insculpido no art. 226, § 7º da Constituição da República.
Ante o exposto, considerando as considerações acima e atento ao Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a obrigação alimentar do promovente em favor de Tiago Barbosa de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA. Sem honorários. Ciência ao M.P. Com o trânsito em julgados desta decisão, observadas as cautelas legais, arquive-se os autos, com baixa. Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito do NPR Portaria n° 1.077/2025