Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Sales
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- G. D. D. S., M. V. D. S. F.
- Advogados
- GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 30399/CE), MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA (OAB 35140/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES R. Manoel Moraes,
81 - Centro, Campos Sales/CE. Telefone fixo:(85) 3108-1838. Whatsapp business: (88) 99225-2035. E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº. 0200193-55.2022.8.06.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: F. R. D. S.
REQUERIDO: J. M. R.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Tutela Provisória de Urgência proposta por F. R. D. S. em favor de seu tio, José Milton Rodrigues, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narra que o interditando, adulto, é portador de transtornos descritos nos códigos do CID-10 F71 - retardo moderado e CID-10 F20 - esquizofrenia, condições que lhe acarretam severas limitações cognitivas e comportamentais, impedindo-o de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Sustenta que o interditando necessita de cuidados permanentes, apresenta déficit acentuado de discernimento e depende integralmente da família para a prática de atos cotidianos, inclusive os de natureza patrimonial. A inicial veio instruída com os documentos de ID 144784402 e ID 144784397. Realizada audiência de interrogatório do interditando ID 144784019, dispensada em razão da condição de sanidade mental.
Realizada perícia médica nos autos em ID 167320373. Relatório Psicossocial em ID 144784002 e ID 144784003. Deferida a curatela provisória em ID 144783993. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral no que concerne à decretação da interdição, bem como foi favorável à nomeação da requerente como curadora definitiva ID 171922396. Eis o breve relato. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne os pressupostos processuais e as condições da ação, mostrando-se apto ao julgamento de mérito. A autora, sobrinha do interditando, possui legitimidade para a propositura da demanda, nos termos do , do Código de Processo Civil. Com o advento da - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida excepcional, destinada a resguardar o exercício de direitos em situações nas quais a pessoa, por sua condição, não possui capacidade plena para realizar atos de natureza patrimonial ou negocial.
