Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- F. R. F. C.
- Advogado
- FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO (OAB 17693/CE)
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200224-67.2025.8.06.0055 AUTOR: F.
I. B. D. S. REU: A. H. T. D. S. S., A. N. T. D. S. S.
SENTENÇA
R.H.
Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por F.
I. B. D. S., individualizado nos autos, em face de seus filhos Antônia Natayta Theodora de Sousa Silva e Antônio Heisenberg Theodoro de Sousa Silva, alegando o Autor que os promovidos já alcançaram a maioridade civil, sendo saudáveis e aptos para o trabalho, não preenchendo mais, portanto, os requisitos necessários à manutenção da prestação dos alimentos, conforme inicial de Id. 141946905. Assim, pleiteou, em sede liminar, a suspensão imediata dos alimentos outrora arbitrados, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da parte promovida, e a procedência da inicial para exonerar a obrigação alimentar e a condenação dos réus nos honorários de sucumbência.
Juntou documentos que julgou pertinentes, com destaque para as certidões de nascimento dos alimentandos no Id. 141946906. Decisão deferindo a tutela liminar no sentido de determinar a cessação da obrigação alimentar em favor dos demandados. No ato, foi concedida a gratuidade judiciária, determinada a citação dos promovidos e a realização de audiência de conciliação (Id. 144322041). Citação dos promovidos nos Ids. 154238037 e 154238081.
Em audiência de conciliação as partes não compuseram acordo, conforme termo de Id. 161996583, ocasião em que os promovidos foram novamente intimados para apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, nenhuma contestação ou outra manifestação foi apresentada pelos promovidos (Id. 168705968. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, por não vislumbrar qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Dando continuidade, observa-se que não foi apresentada contestação por parte dos requeridos, apesar de regularmente intimados e advertidos. O instituto da revelia existe para evitar que a inércia da parte promovida prejudique o andamento processual, podendo, entretanto, o revel intervir no processo a qualquer momento, desde que em ocasião adequada, nos termos do , parágrafo único, do CPC e da Súmula nº 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, em razão da ausência de contestação ou qualquer outra impugnação, em consonância com o do CPC, por não haver motivos para entendimento contrário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos seus efeitos formais e materiais.
