PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0200259-97.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: R. F. R. REU: E. D. S. S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R. F. R., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência em face de seu filho menor, RAMON SILVA RODRIGUES, neste ato representado por sua genitora, E.
D. S. S.. O autor pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 0207572-17.2022.8.06.0064, que tramitou perante este juízo, na qual foi estabelecida pensão alimentícia no percentual de 32,35% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário e horas extras, o que corresponde atualmente ao valor aproximado de R$ 1.000,00. O requerente sustenta que houve uma alteração significativa em sua capacidade financeira, alegando que se encontra atualmente desempregado e sobrevivendo apenas por meio de atividades informais, os chamados "bicos".
Afirma que sua renda média mensal gira em torno de R$ 2.500,00, mas ressalta que tal valor é incerto e variável. Além disso, argumenta que constituiu novo núcleo familiar, o que gerou novas obrigações financeiras que comprometem seu sustento próprio. Com base nesses fundamentos, pleiteou o deferimento de tutela de urgência para reduzir imediatamente a pensão para o patamar de 30% do salário-mínimo nacional, alegando risco de prisão civil por inadimplência.
A parte ré apresentou contestação, na qual refutou integralmente as alegações autorais. Revelou que o menor RAMON é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, sendo não verbal e apresentando seletividade alimentar severa, circunstâncias que exigem acompanhamento terapêutico e médico multidisciplinar contínuo. Argumentou que a genitora é impossibilitada de exercer atividade remunerada fora do lar, pois dedica-se integralmente aos cuidados e à logística de tratamentos do filho.
Denunciou, ainda, que o autor omitiu informações sobre sua real capacidade financeira, indicando que ele manteria vínculo empregatício formal na empresa ESMALTEC S/A, além das rendas informais mencionadas. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável entre as partes. Posteriormente, em sede de audiência de instrução e julgamento , procedeu-se à colheita dos depoimentos pessoais do autor e da representante legal do réu, bem como à oitiva da testemunha arrolada pelo requerente, T.
S. A.. Durante a instrução, foram explorados pontos relativos à rotina de cuidados do menor e à situação laboral do alimentante. O autor apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a manutenção do valor atual da pensão compromete sua subsistência e de sua nova família. Por sua vez, a parte ré apresentou razões finais memoriais, destacando o agravamento das necessidades do menor com a prescrição de novas medicações e terapias, reforçando a tese de que a redução dos alimentos prejudicaria gravemente o desenvolvimento da criança.
O Ministério Público interveio regularmente no feito, acompanhando os atos processuais e manifestando-se pela observância do princípio do melhor interesse da criança. A parte autora pleiteou a concessão da benesse alegando precariedade econômica decorrente de sua situação de desemprego e renda informal. Em sede de contestação, a parte ré apresentou impugnação à gratuidade concedida ao autor, argumentando que o requerente possui fontes de renda estáveis e omitiu vínculo empregatício formal para induzir este juízo a erro.
Contudo, para que ocorra a revogação de um benefício já deferido, é indispensável a apresentação de prova robusta e inequívoca de que a situação de hipossuficiência declarada deixou de existir ou jamais ocorreu. No caso vertente, embora a ré tenha trazido indícios sobre a ocupação profissional do autor, não foram colacionados documentos fiscais ou extratos bancários que demonstrassem, com a certeza necessária, que os rendimentos do requerente superam o patamar compatível com a necessidade da assistência judiciária.
Por outro lado, a decisão de ID 155693337 já havia analisado e deferido a gratuidade em favor do autor, baseando-se nos elementos então presentes. Assim, à falta de prova concreta de alteração superveniente ou de má-fé evidente no momento da concessão, mantenho a gratuidade da justiça ao autor. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré em sua contestação, verifico que este merece pronto acolhimento.
O réu, menor impúbere, é assistido por sua genitora que, conforme demonstrado no relatório fático, dedica-se exclusivamente aos seus cuidados especiais em razão do diagnóstico de autismo severo, o que inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho remunerado formal. O deslinde da presente controvérsia exige a análise pormenorizada do binômio necessidade-possibilidade, norteado pelo princípio da proporcionalidade, à luz das alterações fáticas ocorridas desde a última fixação de alimentos.
No caso em tela, o autor sustenta que sua situação econômica deteriorou-se em virtude de estar desempregado e realizando apenas trabalhos informais, auferindo renda média de R$ 2.500,00 por mês. Todavia, a análise detida do acervo probatório revela que o requerente não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de manter o pensionamento fixado anteriormente. Ao contrário do que tenta fazer crer a inicial, a parte ré trouxe aos autos indícios relevantes de que o autor mantém fontes de rendimento que não foram transparentemente declaradas.
Conforme apontado na contestação de ID 169733256, há informações de que o requerente possui vínculo formal de emprego na empresa ESMALTEC S/A, circunstância que conflita diretamente com a alegação de desemprego absoluto e dedicação exclusiva a "bicos" informais. A omissão de informações sobre a real extensão dos rendimentos compromete a credibilidade da tese autoral. A simples alegação de desemprego, desacompanhada de prova da ausência de outras rendas ou da efetiva insolvência, não autoriza a redução do valor da pensão, especialmente quando os alimentos destinam-se a garantir a sobrevivência digna de um filho menor com necessidades extraordinárias.
Ademais, os rendimentos declarados pelo próprio autor (R$ 2.500,00), somados aos indícios de vínculo empregatício formal, indicam que a capacidade contributiva do alimentante permanece compatível com o valor atualmente pago, que é de aproximadamente R$ 1.000,00 (correspondente a 32,35% de seus rendimentos líquidos). Não se verificou, portanto, o desequilíbrio financeiro involuntário e drástico exigido pela norma para a revisão do encargo.
Desta forma, diante da ausência de prova inequívoca da redução das possibilidades do alimentante, o pleito de redução carece de fundamento jurídico e fático suficiente, devendo-se prestigiar a manutenção da estabilidade da obrigação alimentar em vigor. A análise da necessidade do alimentando, no caso em exame, desborda da presunção ordinária aplicada à prole menor de idade, exigindo um olhar atento às particularidades biopsicossociais do réu.
Restou cabalmente demonstrado, por meio da contestação de ID 169733256 e dos laudos médicos e declarações anexas, que o menor RAMON SILVA RODRIGUES é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 de suporte, o grau mais elevado de severidade da condição. Trata-se de criança não verbal, portadora de seletividade alimentar aguda e que apresenta crises comportamentais frequentes, o que demanda uma rede de apoio multidisciplinar ininterrupta, especializada e de alto custo.
As despesas do menor não se limitam ao binômio alimentação e moradia. O conjunto probatório revela gastos extraordinários e indispensáveis à sua dignidade, saúde e desenvolvimento global, tais como o custeio de atendimento odontológico especializado para pacientes atípicos e o uso contínuo de medicações controladas de alto impacto financeiro, conforme prescrições médicas de Risperidon, Aristab e Melatonina.
Neste contexto, a pretensão do autor de reduzir a pensão alimentícia para o patamar de 30% do salário-mínimo ignora a realidade fática e o princípio constitucional da proteção integral da criança e da prioridade absoluta. É imperioso que este Juízo aplique as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492/2023), a fim de evitar que a decisão judicial aprofunde assimetrias parentais.
O autor sustenta que a genitora também possui o dever de contribuir financeiramente; todavia, a realidade dos autos demonstra que a Sra. E. D. S. S. exerce o chamado trabalho de cuidado não remunerado ou economia do cuidado. A dedicação integral exigida por um filho com autismo nível
3 - que demanda presença constante em terapias multidisciplinares, escola de educação especial e supervisão permanente para atividades da vida diária - retira da mulher a possibilidade real de inserção no mercado de trabalho formal remunerado. Este "tempo" dedicado exclusivamente ao filho possui valor econômico intrínseco e deve ser reconhecido como a cota de contribuição da genitora para o sustento do menor.
Exigir que a mãe, além de suportar a sobrecarga emocional e física do cuidado direto de uma criança atípica, também aufira renda para dividir os custos financeiros em pé de igualdade material com o pai, é ignorar a invisibilidade do trabalho doméstico de cuidado e perpetuar uma injustiça estrutural. Desta forma, a manutenção do valor da pensão alimentícia no percentual de 32,35% dos rendimentos líquidos do autor mostra-se não apenas justa, mas imperativa para garantir o mínimo existencial e o acesso aos tratamentos de saúde do réu.
A redução do encargo para valor irrisório transferiria para a genitora, que já assumiu o ônus integral do cuidado físico, logístico e emocional, uma responsabilidade financeira que ela não tem condições materiais de suportar. Outro argumento central tecido pelo autor diz respeito à constituição de um novo núcleo familiar e ao nascimento de outros filhos, circunstâncias que, segundo a sua ótica, justificariam o redimensionamento do encargo alimentar devido ao réu.
Todavia, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que o aumento voluntário das obrigações familiares pelo alimentante não constitui, por si só, motivo apto a autorizar a redução da pensão alimentícia fixada em favor da prole anterior. No caso vertente, a pretensão autoral esbarra em um óbice factual insuperável: conforme destacado pela parte ré em sua contestação, o autor já possuía este novo núcleo familiar quando da fixação da verba alimentar nos autos do processo nº 0207572-17.2022.8.06.0064.
Não se trata, portanto, de uma mudança superveniente na situação de fato, mas de circunstância preexistente que já foi ou deveria ter sido sopesada quando do arbitramento original. O autor não demonstrou que a manutenção dos alimentos no percentual de 32,35% de seus rendimentos líquidos inviabiliza o sustento de sua nova prole, mormente quando se considera a omissão de rendimentos formais verificada anteriormente.
A responsabilidade alimentar é solidária e proporcional, mas nunca em prejuízo do mínimo existencial do filho com deficiência, cujas necessidades são contínuas, progressivas e impostergáveis. Portanto, a tese de "nova família" revela-se insuficiente e inidônea para amparar a procedência do pedido revisional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por R. F. R., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em consequência desta decisão, mantenho integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 0207572-17.2022.8.06.0064, no percentual de 32,35% (trinta e dois vírgula trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao autor, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito