PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n.º: 0200279-97.2024.8.06.0040 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisional de Alimentos
REQUERENTE: JOÃO RAFAEL DE ARAÚJO MENDES
REQUERIDO(A): R. M. S.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO RAFAEL DE ARAÚJO MENDES em face de R. M. S., ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que seria filho do demandado e que, mediante acordo homologado nos autos do processo nº 0006961-57.2004.8.03.0001, teria sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% do salário-mínimo. Sustenta que teria ingressado no ensino superior, cursando faculdade particular, o que teria elevado suas necessidades.
Argumenta que o valor atualmente pago seria insuficiente para custear seus estudos, considerando a possibilidade econômica do alimentante em arcar com valor maior. Para reforçar sua alegação, invoca o disposto nos ART. 1.699 do Código Civil (CC) e 15 da Lei 5.478/68, que permitiriam a revisão da obrigação alimentar diante da modificação da situação financeira dos interessados. Apresenta jurisprudência que reconheceria o direito à majoração de alimentos para filho maior de idade que curse ensino superior.
Ao final, requereu a majoração da pensão alimentícia para o patamar de 30% do salário-mínimo. CITADO, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (ID 141056081), sustentando que o promovente já contaria com 21 anos de idade, tendo atingido a maioridade civil, e que não teria comprovado nos autos sua regular inscrição em curso de ensino superior, juntando apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) à instituição UNINTA CE SOBRAL.
Argumenta que seria inviável que o requerente estivesse estudando presencialmente em Sobral, presumindo-se que o curso seria na modalidade remota, estando o valor da mensalidade dentro da pensão alimentícia já arbitrada. Para isso, defende que o trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade deveria ser ponderado, pois a condição do alimentante não teria mudado. Informa que seria agricultor, tendo como fonte de renda principal a venda de verduras e legumes que colhe em seus plantios, o que não seria uma quantia expressiva, além de precisar se manter e manter a família que constituiu.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, comportando inclusive pedido de exoneração dos alimentos. Foi proferida decisão decretando a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar seus efeitos em razão da incidência do ART. 345, II, do Código de Processo Civil (CPC). Intimado o autor para especificar provas e manifestar-se sobre a contestação apresentada, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 165710744).
É o
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do ART. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando os autos suficientemente instruídos. O ponto central da controvérsia é decidir se o requerente demonstrou o aumento de suas necessidades que justificaria a majoração da pensão alimentícia atualmente fixada em 15% do salário-mínimo para o patamar de 30% do salário-mínimo.
Em outras palavras, cumpre verificar se houve alteração significativa no binômio necessidade-possibilidade que autorize a revisão do encargo alimentar. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a obrigação alimentar deve observar o trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade, consagrado no ART. 1.694, §1º, do CC, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ademais, o ART. 1.699 do CC estabelece que, fixados os alimentos, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz exoneração, redução ou majoração do encargo. Igualmente, o ART. 15 da Lei 5.478/68 preconiza que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Verifica-se, portanto, que a revisão da obrigação alimentar pressupõe a demonstração efetiva da alteração das circunstâncias que justificaram a fixação originária do encargo, seja quanto às necessidades do alimentando, seja quanto às possibilidades do alimentante. O ônus da prova da modificação da situação fática recai sobre aquele que pleiteia a revisão, nos termos do ART. 373, I, do CPC. No caso dos autos, JOÃO RAFAEL DE ARAÚJO MENDES alegou que teria ingressado no ensino superior, cursando faculdade particular, o que teria aumentado suas necessidades e justificaria a majoração dos alimentos.
Todavia, para comprovar tal alegação, trouxe aos autos apenas um comprovante de pagamento no valor de R$ 198,80 (cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) em favor da instituição UNINTA CE SOBRAL, sem apresentar qualquer documentação que atestasse sua efetiva matrícula e frequência em curso de ensino superior. Por sua vez, R. M. S. alegou ser agricultor, com renda proveniente da venda de verduras e legumes, apresentando documentação referente ao Cadastro de Agricultura Familiar - CAF, boletim de movimento de sementes e comprovante de pagamento do programa Garantia-Safra.
Embora tais documentos demonstrem sua atividade agrícola, não comprovam de forma cabal a impossibilidade de majoração do encargo alimentar. Confrontando os argumentos das partes, entendo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O simples comprovante de pagamento de mensalidade, desacompanhado de documentação que ateste a matrícula, o curso frequentado, a carga horária, a modalidade de ensino (presencial ou à distância) e demais elementos essenciais, não se mostra suficiente para comprovar o efetivo ingresso em ensino superior e, consequentemente, o aumento das necessidades alegadas.
Além disso, há que se considerar que o requerente, tendo sido intimado para especificar provas e manifestar-se sobre a contestação apresentada, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de decurso de prazo. Tal conduta revela desinteresse processual e ausência de provas adicionais que pudessem corroborar suas alegações, presumindo-se, portanto, que o autor não dispunha de elementos probatórios suficientes para demonstrar a alteração de suas necessidades.
De outro lado, embora o requerido também não tenha logrado êxito em comprovar cabalmente a impossibilidade de majoração dos alimentos, limitando-se a apresentar documentação relacionada à sua atividade agrícola, não se pode, em ação revisional, alterar o quantum alimentar estabelecido anteriormente sem que reste demonstrada inequívoca mudança na situação fática das partes. Conclui-se, assim, que não restou comprovada nos autos a efetiva majoração das necessidades do alimentando que justificasse o aumento da pensão alimentícia.
O ingresso em ensino superior, por si só, não constitui fundamento suficiente para a revisão do encargo quando não devidamente comprovado mediante documentação idônea. Ademais, não foram demonstradas despesas concretas relacionadas ao alegado curso superior que ultrapassassem o valor atualmente percebido a título de pensão alimentícia. Em resumo: (a) o autor alegou ingresso em ensino superior como fundamento para majoração dos alimentos; (b) não comprovou satisfatoriamente sua matrícula e frequência em curso superior, apresentando apenas comprovante de pagamento isolado; (c) quedou-se inerte quando intimado a especificar provas; (d) o requerido, embora não tenha demonstrado cabalmente a impossibilidade de majoração, não estava obrigado a tal demonstração, recaindo sobre o autor o ônus de provar a alteração das circunstâncias; (e) não restou comprovada modificação significativa no binômio necessidade-possibilidade que justificasse a revisão do encargo alimentar.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no ART. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO RAFAEL DE ARAÚJO MENDES em face de R. M. S., mantendo a pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, conforme estabelecido no acordo homologado nos autos do processo nº 0006961-57.2004.8.03.0001. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (ID 140003727), o que faça com fundamento no ART. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Expedientes necessários. Assaré/CE, 28 de janeiro de 2026. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito