Intimação
D- Órgão
- Vara Única Criminal de Canindé
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- DELEGACIA REGIONAL DE CANINDÉ, FRANCISCO DE ASSIS ROSALILNO MENDONÇA SANTOS
Delegacia Regional de Canindé, Francisco de Assis Rosalilno Mendonça Santos Processo 0200285-87.2025.8.06.0293 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Aut PL: Delegacia Regional de Canindé - Requerido: Francisco de Assis Rosalilno Mendonça Santos - Diante de todo o exposto, MANTENHO os autos suspensos, bem como MANTENHO A
DECISÃO (fls. 13/17) por seus próprios fundamentos e, assim, a EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELO PRAZO DE mais 3(três) MESES, na forma do artigo 304, §1º, do CPC e c/c art. 3º, §2º da Recomendação nº 02/2019 da CGJ-TJCE. Após o prazo de 03(três) meses, as medidas poderão vigorar enquanto persistir risco à vítima (art. 18, §6º, da Lei nº 11.340/07, incluído pela Lei nº 14.550/2023). Assim, findo o prazo de 03(três) meses, intime-se a vítima pessoalmente para informar sobre a necessidade da prorrogação/manutenção das medidas protetivas, devendo ainda justificar o referido pedido, conforme Orientação Normativa n.º 03/2024, disciplinando, em seu art. 4º, devendo, obrigatoriamente, apresentar elementos concretos que justifique a necessidade de manutenção das medidas protetivas, tendo em vista que elas não podem durar ad eternum e só deverão permanecer vigentes enquanto durar a situação de perigo concreto.
Prezando pela celeridade e economia processual, frise-se que o Oficial de Justiça deverá certificar as declarações prestadas pela requerente/vítima na ocasião de sua intimação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
