Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipaumirim
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- V. R. H., C. F. D. S. R.
- Advogados
- QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA (OAB 24663/CE), SEBASTIAO SILVANO VICTOR FEITOZA (OAB 128492/MG)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200307-34.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) [Alimentos]
REQUERENTE:
V. R. H.
REQUERIDO:
C. F. D. S. R. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Execução de Alimentos ajuizada por Maria Clara Holanda Rolim, representada por sua genitora
V. R. H., em face de
C. F. D. S. R., todos qualificados nos autos. O executado veio através de comprovante de ID. 139665600 informar o integral cumprimento da obrigação alimentícia aqui executada. A genitora da autora foi intimada para informar se ainda havia débito alimentar e, em caso positivo, quais os meses que deixaram de ser pagos, deixando transcorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido (ID.139665614).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público veio sob o ID. 165419477 requerer a extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. O direito de ação, para ser exercido submete-se a requisitos previamente estabelecidos em lei. Entre tais requisitos encontra-se a exigência para todo aquele que pretender deduzir em juízo uma pretensão de que preencha as chamadas condições da ação, figurando entre elas o interesse processual da medida. A ausência de interesse processual é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, do CPC.
Diante do integral pagamento da dívida alimentar, a presente ação perdeu seu objeto, ante a falta de interesse de agir.
, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no e nciso II, ambos do CPC, diante da superveniente perda do objeto da presente execução. Defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
