ADV: JÉSSICA MARTINS DE SOUSA (OAB 47828/CE) - Processo 0200307-47.2025.8.06.0164 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.M.S.G.A.B0 - REQUERENTE: B1T.A.M.B0 - Dessa forma, diante da urgência que o caso reclama, considerando também que o fato imputado ao representado envolve violência doméstica contra mulher, entendo recomendável, como forma até mesmo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, com fulcro no art. 19 da Lei 11.340/06, DEFERIR as seguintes medidas protetivas:
1) Proibição ao requerido de se aproximar da requerente e testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, nos termos do art. 22, III, "a", da Lei nº 11.340/06;
2) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, inclusive telefônico, por redes sociais, aplicativos de mensagens ou por intermédio de terceiros, nos termos do art. 22, III, "b", da Lei nº 11.340/06;
3) Proibição ao requerido de frequentar a residência da requerente, bem como seu local de trabalho ou igreja a qual a vítima frequenta, se for o caso, a fim de preservar sua integridade física e psíquica, nos termos do art. 22, III, "c", da Lei nº 11.340/06;
4) Proibição ao promovido de propagar o nome ou a imagem da parte autora em publicação nas mídias sociais, aplicativos ou qualquer ambiente virtual.
5) Participação OBRIGATÓRIA no grupo de retificação subjetiva, a cargo do serviço de psicologia da STDS com obrigatoriedade de participar de encontros, com frequência atestada pelo serviço de psicologia da STDS a ser encaminhado a este juízo. Deverá dirigir-se á Secretaria de Assistência Social - Assessoria Jurídica - localizada à Rua Eretides Martins, n° 112, Centro, São Gonçalo do Amarante/CE n° de telefone para contato (85) 4042-7282/3315-4470 na sexta-feira de 08h às 13h.
Em relação a requerente, determino que a mesma seja inserida no programa de apoio, monitoramento e proteção para a mulher vítima da violência doméstica, a ser desenvolvido pela Casa da Mulher deste município, a fim de atender ás vítimas da Lei Maria da Penha. Deverá a autora comparecer a CASA DA MULHER RENATA HERCULANO localizado á Rua Major João Martins, n° 337, Arapixi, São Gonçalo do Amarante - CE, próximo a escola Waldemar de Alcântara, n° de telefone para contato (85) 4042-0795.
Além disso, considerando a criação do aplicativo "CMSGA Mulher Protegida", que dispõe do Botão do Pânico, proporcionando um contato direto e ágil com a Casa da Mulher sempre que a vítima de violência doméstica se sentir ameaçada, facilitando o acionamento das autoridades ou órgãos de apoio, intime-se a vítima para que realize a instalação do aplicativo em seu dispositivo móvel, disponibilizando-lhe mais uma ferramenta de proteção e segurança.
Para instalar o aplicativo em seu dispositivo móvel, a vítima deve acessar a Google Play Store (para dispositivos Android) ou a App Store (para dispositivos iOS), pesquisar por "CMSGA Mulher Protegida", realizar a instalação e, em seguida, efetuar o cadastro para habilitar o uso da ferramenta. Oficie-se a STDS desta Comarca de São Gonçalo do Amarante-CE para inclusão do requerido no programa de retificação subjetiva e para que envie a este juízo sua frequência e relatório de acompanhamento.
Bem como, oficie-se a CASA DA MULHER para inclusão da requerente no programa de apoio e proteção para a mulher vítima da violência doméstica. Por fim, deverá a Secretaria da Vara designar audiência preliminar. Deverão para este ato serem intimados, a requerente, o requerido, a Casa da Mulher e a STDS. Nos termos do art. 19, § 6º da Lei 11.340/2006, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes", devendo ser feita reavaliação no prazo não superior a 06 (seis) meses, ouvindo-se previamente as partes, em especial a vítima, sobre a continuidade do risco à integridade física e psíquica da vítima, nos termos dos arts. 4º e 5º da Orientação Normativa nº 03/2024 da CGJCE.
Deverá o representado ser intimado das imposições acima e advertido de que o descumprimento de qualquer das determinações o sujeitará a medidas coercitivas diversas, não descartada a possibilidade de prisão em flagrante ou decretação de prisão se for preciso. Caso haja descumprimento às medidas protetivas deferidas, a Autoridade Policial deverá instaurar o devido procedimento para apuração do fato.
Deixo de determinar a citação do requerido para contestar a ação, tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022, que estabelece o caráter cautelar criminal do presente procedimento. Notifique-se a ofendida da presente decisão, devendo ser alertada de que também deverá tomar todas as precauções para não se aproximar ou se comunicar com requerido.
Bem como, em caso de mudança de endereço, deverá informá-lo e/ou mantê-lo atualizado neste juízo, sob pena de extinção das medidas deferidas. Ressalte-se que as medidas acima referidas são recíprocas devendo ser cumpridas tanto pelo promovido quanto pela vítima. Caso haja descumprimento por parte da vítima, deve o promovido proceder a comunicação a este Juízo para tomada das providências cabíveis. Ressalto que, com fundamento no atual entendimento do STJ (REsp 2.036.072-MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023.), bem como o fato de que se trata de tutela de caráter INIBITÓRIO, deixo de fixar prazo de vigência, devendo a medida perdurar enquanto permanecer a situação de risco. Contudo, deverá a vítima ser intimada para, dentro do prazo de 06 (seis) meses, apresentar nova manifestação para análise do tratamento cautelar, mediante simples petição ou oralmente na Secretaria desta Vara, ocasião em que seu pleito deverá ser reduzido a termo, devendo apontar as razões justificadoras desse pedido e juntar aos autos eventuais provas que possua para subsidiar a análise do juízo.
Oficiem-se às Policias Militar e Civil para que comuniquem a este juízo eventual descumprimento das medidas decretadas caso venham a ter conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários com a urgência que o caso requer. São Gonçalo do Amarante/CE, 20 de outubro de 2025. Cesar de Barros Lima