Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- J. S. L.
- Advogado
- JULIA SILVA LACERDA (OAB 35151/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200307-75.2024.8.06.0166 Requerente:
L. G. D. S. Requerido: J. S. M. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
L. G. D. S., devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo objetivando obter a guarda do menor Angello Miguel Soares Marinho da Silva, sob o argumento de que é avó materna do menor, e tem em sua companhia e guarda, a criança desde que esta tinha apenas três anos de idade, prestando-lhe toda assistência e carinho, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Instruiu o pedido com os documentos.
Relatório de estudo social do caso, descrevendo detalhadamente a situação fática e opinando favoravelmente ao acolhimento da pretensão da parte requerente (Id. 139174320 e seguintes). Na decisão de Id. 139175681 foi deferida a guarda provisória do menor à requerente. Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 139175701. Tentativa de conciliação infrutífera (Termo de audiência no Id. 153292378).
Novo Estudo Social anexado ao Id. 202821877. No dia 27/05/2026 foi realizada audiência de instrução (Termo de audiência no Id. 204939874). A parte autora apresentou memoriais no Id. 212894971 e a promovida no Id. 222511713. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer conclusivo favorável ao pedido (Id. 241827940). Na petição de Id. 242527747 foi comunicado o óbito da requerida e no Id. 242527760 foi juntada a sua Certidão de Óbito.
Vieram-me os autos, conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Em princípio, a legislação fixou como regra geral a concessão da guarda em procedimentos de tutela e adoção, liminar ou incidentalmente, objetivando regularizar uma posse fática da criança ou do adolescente, ressalvando em caráter excepcional o deferimento da guarda para atender a situações peculiares, casos urgentes ou para suprir eventual ausência dos pais ou responsável. Entendo que o presente caso concreto se insere na exceção legal.
De fato, a autora demonstrou durante a instrução do presente processo a aptidão para exercer a guarda do menor, passando, agora legalmente, a prestar-lhe a necessária assistência moral, material e educacional, para isso podendo, inclusive, opor-se a terceiros e aos pais dos menores, regularizando, enfim, a posse fática que já detêm. O estudo social realizado no presente caso demonstra que o ambiente familiar é satisfatório, inexistindo qualquer indício de incompatibilidade da parte requerente com a medida pleiteada.
