Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200375-60.2024.8.06.0122 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F. R. D. O. REQUERIDO: M. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por F. R. D. O. em face da sentença proferida nestes autos, que homologou o reconhecimento e a extinção da união estável entre as partes pelo período de 2012 a 2024, fixou a guarda unilateral dos filhos menores em favor do requerente e condenou a requerida ao pagamento de alimentos no valor mensal de 30% do salário-mínimo. O embargante alega omissão na sentença quanto à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável - pedido formulado expressamente na petição inicial, consistente em: (a) terreno situado no Sítio Apanha Peixe, bairro Baraunas, Mauriti-CE, matrícula nº 1.731, avaliado em R$ 20.000,00; e (b) motocicleta Honda POP, cor branca, avaliada em R$ 7.000,00 - ambos em nome da requerida.
Pleiteia seja suprida a omissão, com a declaração da meação devida. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando que não há omissão, pois a partilha teria sido informalmente operada pela posse dos bens - a motocicleta com ela e os bens móveis do lar com o embargante. Suscitou ainda nulidade processual por suposta ausência de contraditório efetivo, em razão de ter sido revel sem assistência jurídica à época, e requereu reabertura da instrução.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a embargada suscita, nas contrarrazões, nulidade processual consistente na alegada ausência de defesa técnica efetiva durante a tramitação do feito, postulando a reabertura da instrução processual. A arguição não comporta acolhimento. uma vez que os embargos de declaração têm âmbito cognitivo estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão e erro material -, sendo-lhes vedado ampliar o objeto do julgamento para alcançar questões não suscitadas pelo embargante ou que extrapolem os vícios da decisão impugnada.
A nulidade processual ora arguida não diz respeito a qualquer vício da sentença embargada; cuida-se de matéria nova, que deveria ter sido invocada pelas vias adequadas - ação rescisória, querela nullitatis ou recurso próprio -, não cabendo ser apreciada em contrarrazões a embargos de declaração. Ademais, a requerida foi regularmente citada (art. 238 e ss. do CPC), deixou de comparecer à audiência de conciliação e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, operando-se a revelia (art. 344 do CPC).
Eventual hipossuficiência econômica não elide os efeitos processuais da inércia, ressalvada a existência de defensor público ou assistência judiciária que, à época, não foram requeridos. Ademais, o Parquet atuou no feito (art. 178, II, do CPC), emitindo parecer que resguardou os interesses dos menores envolvidos. Rejito, portanto, a arguição de nulidade processual. No mérito, os embargos merecem acolhimento.
A petição inicial formulou expressamente pedido de partilha dos bens comuns adquiridos na constância da união estável - um terreno (matrícula nº 1.731) e uma motocicleta Honda POP -, postulando a meação do total avaliado em R$ 27.000,00, ou seja, R$ 13.500,00 a cada parte. Trata-se, portanto, de pedido certo e determinado, sobre o qual o juízo tinha obrigação de se pronunciar (art. 492 do CPC). A sentença embargada, contudo, limitou-se a homologar a dissolução da união estável, fixar a guarda unilateral e os alimentos, silenciando completamente sobre a partilha dos bens.
Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC - ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar a requerimento -, o que autoriza o provimento dos embargos com efeito integrativo (e, na espécie, inevitavelmente modificativo do dispositivo sentencial). Suprindo a omissão, passo ao julgamento da pretensão de partilha. Na dissolução de união estável, na ausência de contrato escrito de convivência estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), pelo qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da relação.
Reconhecida a união entre as partes no período de 2012 a 2024, e não tendo a requerida apresentado contestação impugnando os fatos narrados na inicial, operam-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo requerente - inclusive a aquisição dos bens descritos e seu valor. Os bens relacionados na inicial são: a) Terreno situado no Sítio Apanha Peixe, bairro Baraunas, Mauriti-CE, matrícula nº 1.731, adquirido em 03/10/2018, avaliado em R$ 20.000,00; b) Motocicleta Honda POP, cor branca, avaliada em R$ 7.000,00.
Ambos os bens foram adquiridos onerosamente na constância da união estável e integram o acervo a ser partilhado, cabendo a cada parte a meação correspondente a 50% (cinquenta por cento), no valor individual de R$ 13.500,00. As alegações das contrarrazões relativas à posse informal dos bens móveis do lar, a benfeitorias realizadas pela embargada e à origem do terreno constituem fatos novos, trazidos pela primeira vez nas contrarrazões, desacompanhados de qualquer prova documental e que não foram objeto de contestação tempestiva.
Assim, não podem, por isso, ser acolhidos para fins de modificar o acervo já reconhecido como comum, sem prejuízo de que a embargada busque, em ação própria, a tutela de eventuais direitos que entenda possuir sobre tais valores.
Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade processual suscitada nas contrarrazões e acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para integrar o dispositivo da sentença e, suprindo a omissão, JULGAR PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, determinando a divisão igualitária (50% para cada parte) dos seguintes bens comuns: (a) terreno situado no Sítio Apanha Peixe, bairro Baraunas, Mauriti-CE, matrícula nº 1.731, avaliado em R$ 20.000,00; e (b) motocicleta Honda POP, cor branca, avaliada em R$ 7.000,00 - totalizando R$ 27.000,00, cabendo a meação de R$ 13.500,00 a cada parte, ressaltando que a efetivação da partilha ocorrerá em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)