Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Camocim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. D. C. N. H. L.
- Advogado
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200375-73.2024.8.06.0053
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. REU: F. D.
C. M. R. Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar]
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de F. D.
C. M. R., requerendo, em síntese, seja determinada a expedição de mandado de Busca e Apreensão do veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100PR048904, modelo 2023, ano 2023, placa SEM PLAC, nos termos da inicial de Id. 102525816. Em decisão de Id. 102525802, o Juízo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento do Oficial de Justiça. No Id. 102525805, consta certidão emitida pelo meirinho informando que deixou de apreender o bem indicado em razão de não ter localizado o bem nem o devedor.
Intimado a se manifestar (Id. 102525807), o promovente quedou-se inerte (Id. 102525812). Despacho de Id. 102525813 determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar sob pena de extinção. Certidão de Id. 144389564 informando que decorreu o prazo legal para manifestação sem nada ser apresentado ou requerido.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada para se manifestar, manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
