2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200375-85.2024.8.06.0146 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: M. P. D. E. D. C., D. M. D. A. ADOLESCENTE: A. R. N. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, inciso XII, alínea "d" do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por intermédio de seus representantes legais para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da devolução dos autos a este Juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Cascavel/CE, 11 de junho de 2026. TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, AIRTON RAMOS NETO
Advogado
JOSE DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 6949/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200375-85.2024.8.06.0146 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. R. N. APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Suposta contradição e omissão em acórdão não verificadas. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante.
2. A decisão embargada compreendeu que a medida de internação, em vista da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, mostra-se adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido foi omisso no que concerne à análise detalhada dos pedidos subsidiários de aplicação de medida mais branda à luz dos princípios da brevidade e proporcionalidade, bem como, à possibilidade de aplicação de medida menos gravosa e periodicidade de reavaliação da medida. Ademais, se fora contraditório, ao manter a internação mesmo diante da confissão do adolescente.
III. Razões de decidir
4. Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se que os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados e esmiuçados no acórdão.
5. O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação da matéria suscitada, o que não se faz possível nesta via. Nesse contexto, não se verifica qualquer contradição ou omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator
Não-Provimento
· 01:07 · há 7 meses
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Ato ordinatório
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Petição
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RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. R. N., com razões no ID de n. 31350225, visando a reforma de Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, ID de n. 31350219, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, na Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará. O acórdão, ID de n. 31350219, teve a seguinte ementa:
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATO PRATICADO POR MEIO DE CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo adolescente infrator, contra a Sentença de fls. 153/158, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou procedente a Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará e aplicou ao adolescente apelante a medida socioeducativa de internação. Questão em discussão:
2. Cuida-se de procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por intento apurar conduta infracional atribuída ao adolescente apelante, representado pela prática de ato infracional equivalente ao delito de roubo majorado (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro).
3. Nas razões do recurso apelatório, o adolescente pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a representação ministerial, por insuficiência de provas da prática do ato infracional. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida de internação por outra em meio aberto, ou, ainda, pela redução do prazo da medida e da periodicidade de reavaliação. Razões de decidir:
4. No caso concreto, do exame dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do ato infracional em apuração encontram-se demonstradas. Ressalte-se que o adolescente confessou, em juízo, a prática do ato infracional narrado na peça inicial.
5. Saliente-se que ao proferir a decisão sob vergaste, o juízo monocrático fundamentou-a na extrema gravidade do ato infracional praticado (roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes). Assim, é nesse contexto que a sentença sob reproche precisa ser compreendida, pois trata-se de forte embasamento, que justifica a medida de internação aplicada.
6. Destarte, imperioso reconhecer que a medida socioeducativa de internação mostra-se a mais apropriada ao caso concreto, além de ser a que melhor se adéqua aos princípios norteadores da aplicação da norma estatutária, consoante precedentes desta Corte.
7. Outrossim, quanto aos pedidos subsidiários de redução do prazo da medida e de diminuição da periodicidade de reavaliação, destaco que não há nos autos elementos concretos capazes de justificar a procedência do pleito, sobretudo considerando a gravidade da ação praticada. Dispositivo:
8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Em razões recursais, ID de n. 31350225, o embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado detalhadamente os pedidos subsidiários de aplicação de medida mais branda à luz dos princípios da brevidade e proporcionalidade, bem como, à possibilidade de aplicação de medida menos gravosa e periodicidade de reavaliação da medida.
Ademais, aduz que o acórdão fora contraditório, ao manter a internação mesmo diante da confissão do adolescente. O embargado, através do ID de n. 31898828, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo, em suma, que inexiste omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo do embargante, visto que o acórdão expressamente rechaçou todos os pedidos defensivos, fundamentando que a gravidade da ação (roubo com arma) impede a aplicação de medidas mais brandas ou a redução dos prazos de reavaliação neste momento processual.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste.
2. MÉRITO Em razões recursais, ID de n. 31350225, o embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado detalhadamente os pedidos subsidiários de aplicação de medida mais branda à luz dos princípios da brevidade e proporcionalidade, bem como, à possibilidade de aplicação de medida menos gravosa e periodicidade de reavaliação da medida. Ademais, aduz que o acórdão fora contraditório, ao manter a internação mesmo diante da confissão do adolescente.
Compulsando atentamente a decisão recorrida, verifica-se que os pontos suscitados pelo embargante, apontados como omissos, foram devidamente apreciados e esmiuçados no acórdão, ID de n. 31350219, conforme colaciona a seguir: "Todavia, verifico que, ao proferir a decisão sob vergaste, o juízo monocrático fundamentou-a na extrema gravidade do ato infracional praticado (roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes).
Assim, é nesse contexto que a sentença sob reproche precisa ser compreendida, pois trata-se de forte embasamento, que justifica a medida de internação aplicada. Oportuno explicitar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "No caso de ato infracional com grave ameaça ou violência: roubo, latrocínio, homicídio, estupro (STJ, Ag. Reg. Nos Emb. Dec. No Resp 1319704/RS) etc. admite-se a medida socioeducativa da internação" (STJ, HC 111.878/SP, Rel.
Félix Fisher, 5ª Turma, unânime, DJe 11/05/2009). Assim, imperioso reconhecer que a medida socioeducativa de internação mostra-se a mais apropriada ao caso concreto, além de ser a que melhor se adéqua aos princípios norteadores da aplicação da norma estatutária. (...) Outrossim, quanto aos pedidos subsidiários de redução do prazo da medida e de diminuição da periodicidade de reavaliação, destaco que não há nos autos elementos concretos capazes de justificar a procedência do pleito, sobretudo considerando a gravidade da ação praticada." Observa-se, portanto, que o acórdão foi claro e preciso ao enfrentar a questão da medida socioeducativa, fundamentando a manutenção da internação na gravidade concreta do ato infracional, praticado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
VÊ-se, portanto, a inexistência de omissão. No que concerne à contradição apontada, sob a alegação de manter a internação mesmo diante da confissão do adolescente, explico que, o fato do não acolhimento da tese de que a confissão deveria levar à liberdade assistida, não configura contradição, mas sim o exercício do livre convencimento motivado, visto que a grave ameaça com arma de fogo prepondera na escolha da medida, conforme aduz o art. 122, I, do ECA.
Citou o acórdão, ID de n. 31350219, veja-se: "Destarte, não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo primevo, vez que, consoante consolidada jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a medida de internação, em vista da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, mostra-se adequada, em atenção à excepcionalidade (art. 122, inciso I, do ECA)." Ademais, ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar de forma específica todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes.
Inexistente, dessa forma, contradição. Diante de tudo o que fora apontado, o que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação da matéria suscitada, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em igual sentido, precedentes das Câmaras deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, determinando a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Em grau recursal, a Terceira Câmara de Direito Privado manteve a decisão, reconhecendo o esbulho possessório praticado pela embargante.
2. A embargante alega omissões e contradições no acórdão embargado quanto à análise da posse pacífica e de boa-fé do imóvel, bem como sobre a alegada ilegitimidade ativa dos embargados, uma vez que o bem faria parte de um espólio ainda não partilhado. Argumenta que os embargos são cabíveis para suprir tais vícios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando as provas relativas à posse do imóvel e fundamentando de forma clara a legitimidade dos embargados para pleitear a reintegração de posse, independentemente da inexistência de inventário do bem.
6. A embargante reconheceu a posse indireta dos embargados ao efetuar pagamento de aluguel por aproximadamente dois anos, sendo o não pagamento posterior fundamento suficiente para a configuração do esbulho possessório, conforme o artigo 1.200 do Código Civil.
7. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já apreciada, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0017150-82.2013.8.06.0070, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC.
2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref.
STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula
18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.).
3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos.
4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda.
5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). Nesse contexto, não se verifica qualquer contradição ou omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ante a inocorrência de contradição e omissão alegadas. Outrossim, o faço com a advertência de que a reiteração injustificada será considerada expediente protelatório, sujeito à multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Pedido de inclusão
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, AIRTON RAMOS NETO
Advogado
JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 6949/CE)
DESPACHO
Nº 0200375-85.2024.8.06.0146 - Apelação Cível - Cascavel - Apelante: Airton Ramos Neto - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0200375-85.2024.8.06.0146 - Apelação Cível Apelante: Airton Ramos Neto. Apelado: Ministério Público Estadual. Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: José Dirkson de Figueiredo Xavier (OAB: 6949/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará