ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200381-36.2023.8.06.0176 REQUERENTE: J.
C. D. S.
C.
REQUERIDO: R. D. S.
L.
SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela ajuizada por Júlio César da Silva Campos em face de sua genitora R. D. S.
L. alegando, em síntese, que o curatelado possui o diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão e episódios depressivos. A liminar de curatela provisória foi indeferida, conforme decisão de fls.17/19 (id141915528), sendo determinada a perícia médica e social. Em audiência de fl.43(id141915548), foi realizada a entrevista do interditando e ao final determinado a realização de perícia médica.
Perícia médica à fl. 54 (id141915559). Estudo social id141915536. Nomeado curador especial (id141915562), este apresentou manifestação em id141915567. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, id144479092. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, destaque-se que a publicação da lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), realizou profunda modificação no conceito de capacidade delineado no Código Civil.
De fato, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º da Lei 13.146/2015) não deve mais ser considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Nesse contexto, inclusive, o Código Civil foi modificado para estabelecer que os casos de incapacidade civil limitam-se aos seguintes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado)." (NR) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (NR) Como afirmado, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência não será mais considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais modificações, contudo, não suprimem de nosso ordenamento jurídico o processo de interdição de pessoas portadoras de deficiência. Todavia, nos casos em que admitida, a curatela se restringirá aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passando a ser uma medida extraordinária: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nesses casos, não sendo o caso de conversão do procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.
Realizadas estas considerações, observa-se que no caso sob análise, do atestado médico em id141916575, somada à perícia realizada nesta comarca fl.54 - id141915559 foram suficientes para constatar que o interditando, possuiu psicose não orgânica, a qual interfere no estado e lucidez, atendo o médico perito pela necessidade da curatela. Por sua vez, a legitimidade da autora está demonstrada a partir do documento de em id141916575, sendo filho do interditando (art. 747, I, CPC).
Se assim não bastasse, o estudo psicossocial concluiu pela capacidade da autora em exercer tal múnus, id141915536.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR a INTERDIÇÃO DEFINITIVA de R. D. S.
L. ao tempo em que nomeio como curador da interditada, o Sr. Júlio César da Silva Campos, que deverá exercer o munus da curatela na forma estabelecida nessa decisão, nos termos da Lei 13.146/2015. Fica o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários. Expeça termo de Curatela definitivo. Expeça-se mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o Oficial do Registro Civil observar o contido nos arts. 29, inciso V; 33, parágrafo único; e 92, todos da Lei 6.015/73.
O Oficial de Registro Civil deverá, também, proceder às anotações necessárias no assentamento de nascimento do(a) Interditado(a), conforme o art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Faça-se constar em referido mandado que a inscrição, bem como a anotação, far-se-ão mediante a Gratuidade da Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade processual deferida, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: STJ 197/210), cujo aresto estabelece que: "A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial necessárias à prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial".
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses e ainda na imprensa local, 1 (uma) vez e órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755 do CPC.
Considerando que não há nesta comarca Defensoria Pública e em razão do trabalho realizado pelo advogado dativo fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários do Defensor Dativo Carlos Victor Macedo Martins (OAB/CE 44992) a serem pagos pelo Estado do Ceará, em atenção ao disposto no artigo 22, §1º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito