Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- A. B. P. C.
- Advogado
- ANTONIO BOSCO PEREIRA CID (OAB 17375/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200449-97.2024.8.06.0160 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. H. S. G. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BOSCO PEREIRA CID REU: E. S. G. ADV REU: REQUERIDO: E. S. G.
SENTENÇA
I - Relatório. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M. H. S. G., em face de E. S. G. (irmão da autora). Acompanham a exordial os documentos de ids. 151717179 - 151717177. Despacho recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça e com vista dos autos ao Ministério Público (id 151716697). Com vista dos autos, o membro do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e regular prosseguimento do feito com designação de perícia médica; nomeação de perito para que proceda à realização de estudo psicossocial do caso; designação de audiência de instrução e entrevista da interditanda (id 151716699).
Mediante decisão de id 151716703, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para conceder a curatela provisória de E. S. G. à pessoa de M. H. S. G., ainda determinou, a designação de audiência de entrevista do interditanda perícia social e médica. Termo de curatela provisório assinado no id 151716711. Certidão do Oficial informando que deixou de citar o interditando m razão de encontrar-se preso no Presídio em Sobral/CE, segundo informações prestadas por sua irmã Hilda (id 151716712).
Despacho informando que o interditando encontra-se em liberdade, bem como intimou a requerente para informar o endereço de citação do interditando (id 151716722). Intimada através de seu advogado (id 151716721), a parte autora permaneceu inerte (id 160980839). Intimada pessoalmente para informar o endereço de citação do interditando, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento (id. 169989148), a parte autora permaneceu inerte, sem nada apresentar ou requerer (id. 179548022).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo em face do abandono da causa (id 182531580). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. decido.
II. Fundamentação O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Isso porque não foi possível realizar a citação do interditando, razão pela qual a parte requerente foi intimada, por seu advogado constituído nos autos para informar seu endereço atualizado, bem como pessoalmente para informar o endereço atualizado do interditando e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, no entanto, nada apresentou.
