ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO CRATO VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES 0200506-57.2025.8.06.0071
REQUERENTE: P. D. S.
REQUERIDO:
C. R. D.
C. Decisão. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando o estado de saúde da parte requerida Celestina Rita da Conceição, apresenta histórico de Acidente Vascular Cerebral AVC e e, em razão da idade avançada (100 anos), sofre com dificuldades severas de mobilidade e episódios recorrentes de confusão mental, compatíveis com quadro de provável demência (CID-10: Z74.0/F03), como se depreende do documento médico (ID 139762820), defiro, excepcionalmente, ou seja, sem a oitiva do Ministério Público, a medida protetiva extraordinária de submissão à curatela, já que no momento está impossibilitada de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e de praticar os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador provisório o seu genro P.
D. S. (ID 139762813), por possuir condições físicas e mentais para figurar no polo ativo desta ação (página tal), nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta medida tem o prazo de duração de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do respectivo termo de curatela provisória, informação esta que deverá constar no referido termo. Lavre-se termo de curatela provisória, com a advertência de que o dinheiro proveniente de benefício assistencial e/ou previdenciário e/ou de qualquer outra fonte de renda de titularidade da pessoa curatelanda só deve ser gasto em seu favor e de que é vedada a alienação de quaisquer bens pertencentes a ela, salvo com autorização judicial.
A secretaria deste juízo agendará, no fórum local, a entrevista da pessoa curatelanda e, a critério deste magistrado, a oitiva de parentes e pessoas próximas a ela, os quais poderão ser trazidos espontaneamente a esse ato judicial desde logo pela parte requerente independentemente de outra intimação nesse sentido. Cite-se a pessoa curatelanda, advertindo-a que poderá impugnar este pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista (CPC, art. 752, caput).
Caso a pessoa curatelanda não possa compreender a citação e/ou esteja impossibilitada de recebê-la e/ou não possa se deslocar até este fórum, o Oficial de Justiça descreverá e certificará minunciosamente essa(s) ocorrência(s), juntando fotos e/ou vídeos, se possível, bem como intimando desde logo a parte requerente para trazê-la ao ato designado por este Juízo, somente se não restar verificada a última ocorrência, isoladamente ou não (CPC, art. 245, caput e § 1º, c/c art. 723, § único).
Não podendo a pessoa curatelanda se deslocar, este magistrado a ouvirá no local onde estiver (CPC, art. 751, § 1º). Atento às circunstâncias fáticas que geralmente envolvem as ações de curatela (impossibilidade e/ou dificuldade de locomoção física da pessoa curatelanda em decorrência de seu estado de saúde (doença) e/ou de sua deficiência), e com base no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III), este juízo faculta desde logo às partes que o ato judicial acima se realize na forma telepresencial, caso haja requerimento nesse sentido previamente.
A parte requerente deverá juntar aos autos atestado médico que comprove possuir condições físicas e mentais para figurar no polo ativo desta ação (página tal), nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) a parte requerente deverá ser intimada, na pessoa de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) a parte requerida deverá ser citada e intimada por oficial de justiça. CRATO, 19 de março de 2025 LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito