PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0200509-97.2022.8.06.0109 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM
APELANTE: R.
L. de S
APELADO: A.
L. C. de O. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que afastou a discussão sobre a partilha de imóvel integrante do objeto da demanda, nos autos de Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade das partes para dispor sobre o bem, por ser de titularidade de terceiro.
Posteriormente, foi proferida sentença homologatória do acordo entre os ex-companheiros, sem qualquer impugnação por parte da recorrente quanto ao pronunciamento final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o manejo de apelação exclusivamente contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução de mérito, e sem impugnar qualquer capítulo da sentença proferida ao final do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão que extingue apenas parcialmente o processo tem sua impugnação por meio agravo de instrumento, e não por apelação.
4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva das partes para discutir a partilha do imóvel "Duplex" configura decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inapta a ser atacada por apelação.
5. O § 1º do art. 1.009 do CPC permite a discussão de questões interlocutórias não agraváveis em preliminar de apelação, mas pressupõe que a sentença também seja recorrida, o que não ocorreu no caso concreto, pois a apelação não impugna a sentença homologatória.
6. Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando houver erro grosseiro na interposição do recurso, como no caso de apelação contra decisão que deveria ser atacada por agravo de instrumento.
7. A via recursal eleita mostra-se inadequada, pois o recurso tem por único objeto decisão interlocutória autônoma, sem qualquer pretensão de modificar a sentença, o que fulmina sua admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "1. A decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, é impugnável por agravo de instrumento, conforme art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. A apelação não pode ser manejada de forma autônoma para atacar decisão interlocutória desvinculada da sentença final.
3. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso cabível." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 485, VI; 354, parágrafo único; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC n. 5003874-29.2020.4.04.7122; TJRJ - AC n. 0291677-95.2018.8.19.0001.
ACÓRDÃO
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R.
L. de S. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, nos autos da ação de dissolução de união estável, partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, ajuizada pela ora apelante em desfavor de A.
L. C. de O. Conforme o termo de audiência de ID 23535312, o juízo de origem excluiu do objeto da ação o imóvel denominado pelas partes como "Duplex", de modo que eventual acordo não contemplaria o bem, tampouco a res seria objeto de eventual instrução processual. Na ocasião, os litigantes transigiram sobre o acervo partilhável que se manteve como objeto da demanda, Na sentença de ID 23535037, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, certificando-se o trânsito em julgado (ID 23535434).
Insatisfeita, a autora interpôs a apelação de ID 23535401, em que alega que houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal que poderia esclarecer a controvérsia sobre a posse e a construção de um imóvel durante a união estável, mencionado na inicial como "Duplex". Sustenta que o bem foi edificado pela autora e pelo requerido em terreno que, embora registrado no nome de terceiro, teria sido fruto de acordo informal familiar.
Diz ainda que, ao não admitir a produção de provas, o magistrado impediu que se fizesse justiça quanto ao esforço conjunto na construção do imóvel, configurando violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Solicita, assim, a nulidade da decisão e o deferimento da dilação probatória por meio da prova testemunhal.
Apesar de devidamente intimada (ID 23535591), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (ID 23535425). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de ID 23535024, opinou pelo conhecimento do recurso, para que lhe seja negado provimento.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Consoante se extrai dos autos, a presente Apelação Cível foi interposta contra a decisão interlocutória proferida em audiência (ID 23535312), que afastou a discussão sobre a partilha do imóvel "Duplex", por ilegitimidade das partes para dispor do bem, visto que era propriedade de terceiro. A sentença proferida posteriormente (ID 23535037) homologou o acordo das partes, sem mais versar sobre aquele imóvel em específico, sem que a apelação impugnasse qualquer de seus termos.
No tocante ao inconformismo da recorrente, cumpre registrar, desde logo, que o recurso foi manejado exclusivamente contra a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade das partes para discutirem em juízo sobre um dos imóveis inicialmente incluídos no objeto da demanda, não havendo qualquer impugnação dirigida à sentença homologatória de acordo, que posteriormente extinguiu o processo com resolução de mérito.
Conquanto não tenha citado o preceito legal, a decisão interlocutória em questão A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à possibilidade jurídica de interpor apelação autônoma contra decisão interlocutória que extinguiu apenas parcela do processo, sem enfrentar a sentença final. Conforme dispõe o art. 354 do CPC, quando o juiz reconhece alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, II e III, proferirá sentença, ainda que tal pronunciamento verse apenas sobre uma parcela do processo.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que esse pronunciamento, quando disser respeito apenas a parte do processo, será impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva para a discussão de um dos imóveis produziu a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação àquele bem, nos termos do art. 485,
VI. À luz do art. 354, parágrafo único, esse pronunciamento, embora de natureza sentencial, é impugnável por agravo de instrumento, por tratar-se de decisão que extinguiu apenas parcela da demanda, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. Eis o texto legal: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. (grifei) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, de forma mais genérica, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO. AGRAVO JÁ JULGADO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, § 5º; art . 1.015, XIII, CPC/15).
2. Apelação não conhecida. (TRF-4 - AC n. 50038742920204047122, Relator o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, Data de Julgamento: 09/08/2022.) Semelhantemente ao presente caso, embora versando sobre objetos distintos, o Tribunal de Justiça gaúcho deixou de conhecer de apelação contra decisão interlocutória que excluiu do processo uma parte do objeto inicialmente demandado, entendendo ser notoriamente cabível o agravo de instrumento, por aplicação do art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, VI, ambos do CPC.
Como se vê: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO INFORMADO PELA PARTE EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. INSATISFAÇÃO DO AUTOR. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA EVIDENTE DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO).
1. Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso de apelação visa questionar a regularidade da decisão judicial que, ao acolher parcialmente a tese de ilegitimidade passiva alegada pelo excipiente, resolveu extinguir, tão somente, as cobranças das CDAs inscritas antes do falecimento do réu, ordenando o prosseguimento da execução em relação às demais CDAs.
2. Todavia, em respeito ao Diploma Processual, notadamente à regra do artigo 1009, na qual dispõe que a apelação é o recurso cabível contra a sentença, e ciente de que o ato judicial atacado ostenta a natureza de decisão interlocutória - passível de ser questionada por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único e art. 485,
VI) - revela-se inadmissível este meio impugnativo.
3. Ademais, ressalta-se que, ainda que os recursos supracitados tenham o mesmo prazo de interposição (art. 1003, § 5º, do CPC), não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade à hipótese, uma vez que não se encontram atendidos os demais requisitos: (i) dúvida subjetiva - equívoco razoavelmente aceito, a partir dos elementos objetivos (verbi gratia: ambiguidade de texto de lei ou divergência doutrinária); (ii) inexistência de erro grosseiro - troca justificada de um recurso pelo outro.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (destaquei) (TJRJ - AC n. 02916779520188190001, Relatora a Desembargadora MARCIA FERREIRA ALVARENGA, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data de Publicação: 02/12/2021) Ressalte-se que igual regime recursal é previsto para a decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, reforçando que, sempre que houver cisão da decisão em capítulos autônomos que não põem fim ao processo como um todo, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação.
Desse modo, revela-se inadequada a via eleita, pois a apelação não se presta a impugnar isoladamente pronunciamentos que extinguem apenas parte do processo, devendo o recorrente ter utilizado o agravo de instrumento como única via apta a atacar a decisão interlocutória em questão. Tanto é assim que o § 1º do art. 1.009 do CPC autoriza que a parte suscite, em preliminar da apelação, questões processuais decididas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento, a fim de evitar a preclusão.
Tal faculdade, porém, não transforma essas questões em objeto autônomo de apelação, pois o dispositivo pressupõe a existência de uma sentença recorrida, sendo a matéria interlocutória apenas um capítulo acessório do recurso. Oportunamente, transcrevo a norma: CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Por consequência, a lei não permite que a apelação seja integralmente direcionada a impugnar decisão interlocutória não abarcada pela sentença; ao contrário, a norma apenas viabiliza que o recorrente agregue ao apelo, cujo objeto primordial é a reforma ou invalidação da sentença, a discussão de questões anteriores ao julgamento final, não podendo o recurso ser utilizado de forma dissociada ou desvinculada do pronunciamento sentencial.
Ademais, é inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da apelação, nessas hipóteses, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante desse cenário, impõe-se concluir pelo não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita, dado que o recurso foi manejado de forma autônoma contra decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, sem qualquer objetivo de rescindir ou modificar a sentença homologatória, que permanece inalterada.
ISSO POSTO, não conheço do apelo, pois inadmissível, diante da inadequação da via eleita. Frente à inexistência de condenação em ônus sucumbenciais, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator