PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú PROCESSO Nº:0200529-59.2025.8.06.0117 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE:
C. S. F.
REQUERIDO:
C. M. F.
1.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por
C. S. F. em face de
C. M. F., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, na exordial, que nos autos do processo sob o nº 029068- 10.2011.8.06.0117, restou estabelecido que ele pagaria prestação alimentícia em favor da requerida e de sua irmã, Maria Iohanna Madeira Rodrigues, no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos brutos, conforme se pode observar na cópia da sentença de ID 163200975.
Informa que, posteriormente, nos autos do processo sob o nº 0038149-75.2014.8.06.0117, o requerente foi exonerado da obrigação alimentícia relacionada à Maria Iohanna Madeira Rodrigues, em razão da inexistência de vínculo de filiação entre as partes, e foram revisionados os alimentos destinados à requerida
C. M. F., para o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração do autor, conforme se observa na cópia da sentença de ID 163200976 e 163200977. Contudo, alega que a demandada já atingiu a maioridade, que esta não se encontra estudando e já possui aptidão para o trabalho, pugnando, diante disto, pela exoneração dos alimentos fixados em favor da requerida. Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação, inclusive com prova da maioridade da demandada (ID 163198122), cópia da sentença que impôs os alimentos que ora pretende exonerar-se (ID 163200975) e cópia da sentença que revisou os alimentos fixados nos autos principais (ID 163200976 e 163200977).
Audiência de conciliação de ID 163198115, sem êxito, tendo em vista as partes não terem chegado a um denominador comum. Revelia decretada na decisão de ID 163198118. Intimado a se manifestar, apresentou o autor petição de ID 166401302, informando que não pretende produzir novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Processo sem intervenção do Ministério Público. Empós, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia e da manifestação do autor pela dispensa de produção de provas em audiência e pelo julgamento antecipado do mérito, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento. O instituto da revelia está previsto tanto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), art. 7º, aplicável à demanda revisional da prestação alimentícia (art. 13, caput), como no Código de Processo Civil, art. 344.
Embora irrenunciável o fundo de direito, porquanto o filho poderá posteriormente (e a qualquer tempo) demandar alimentos do pai, desde que comprove necessidade efetiva e impossibilidade de obtenção de sustento por meios próprios, entendo que os efeitos da revelia se aplicam à prestação alimentícia em si, pois a própria Lei assim dispõe (artigos 7.º da Lei n.º 5.478/68). A indisponibilidade do fundo de direito não alcança as prestações, que têm conteúdo patrimonial.
Ainda que assim não fosse, caberia ao filho maior de idade fazer prova da necessidade de alimentos, demonstrando, se o caso, a inaptidão para prover o próprio sustento, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor à exoneração (decorrente da maioridade do filho). Nesse caso, o ônus seria da demandada, como preconiza o art. 373, II, CPC. Na espécie, contudo, sequer houve alegação nesse sentido.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, "em se tratando de alimentos prestados pelo genitor a sua prole, a circunstância da credora alimentícia atingir a maioridade civil não implica, de modo automático, na cessação da obrigação alimentícia, porquanto, embora cessada a compulsoriedade, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. A despeito disto, passa-se a exigir a prova da respectiva necessidade. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara de Família; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 26/09/2019). 3
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, diante do que dos autos consta e da revelia da acionada, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o demandante do pagamento da prestação alimentícia à demandada, fixada nos autos do processo sob o nº 029068- 10.2011.8.06.0117 e revisada nos autos do processo sob o nº 0038149-75.2014.8.06.0117. Declaro o feito extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Custas pela demandada, além de honorários advocatícios que, atento ao disposto no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao duodécuplo da prestação alimentícia exonerada (proveito econômico).
Intime-se o autor por seu patrono (DJe). Quanto à parte revel, o prazo terá curso com a mera publicação da sentença no DJe (art. 346, caput, CPC). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular