ADV: ANTONIO KLEINER PIMENTEL DE ARAUJO (OAB 30281/CE), ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE) - Processo 0200782-83.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.M.I.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1J.R.C.F.B0 -
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de José Ribamar Coutinho Filho, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13º, 147, 213 e 147-B, todos do Código Penal, combinados com o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sendo aplicáveis, ainda, as disposições dos arts. 69 e 71 do Código Penal. A decisão de fls. 187/189 ratificou o recebimento da denúncia, rejeitou as preliminares e os pedidos formulados pela defesa em sua resposta à acusação e manteve a prisão preventiva do acusado, diante da persistência dos fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa interpôs embargos de declaração (fls. 195/202) contra a referido decisão. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo improvimento do recurso. Posteriormente, sobreveio decisão de fls. 217/218, que rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de intempestividade. Em nova manifestação (fls. 220/223), a defesa interpôs novos embargos de declaração, alegando erro material na decisão anterior, sustentando que o recurso anterior fora interposto tempestivamente.
O Ministério Público, em parecer subsequente, opinou pelo parcial provimento dos embargos, a fim de que fosse reconhecida a tempestividade dos embargos anteriores, mantendo-se, contudo, os demais termos da decisão de fls. 187/189, especialmente quanto ao recebimento da denúncia, à manutenção da prisão preventiva e ao regular prosseguimento da ação penal. Vieram-me os autos.