Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- C. M. D. S.
- Advogados
- ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA (OAB 15653/CE), ANNA IVANOVNA DE LUCENA MORENO (OAB 19676/CE), SAMARA SHEYLA AMANCIO DE MESQUITA MENDONCA (OAB 50441/CE)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200893-80.2023.8.06.0091 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [] REQUERENTE: G. D. S. D. S. REQUERIDO:
C. M. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, proposta por Grassielle da Silva Martins, em face de
C. M. D. S., em que as partes firmaram acordo durante a audiência de mediação, nos termos descritos na ata de ID: 140443909. Intimado, o Ministério Público deixou decorrer o prazo legal e nada juntou aos autos.
É o breve relatório.
Decido. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Dispositivo:
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Deferida a gratuidade da justiça, portanto sem cobrança de custas neste momento. Intimem-se as partes. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Iguatu, 3 de abril de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
