Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paracuru
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- F. S. S., J. P., D. M. P., M.P.E.C.
- Advogado
- PAULO SÉRGIO SANTOS BEZERRA (OAB 40863/CE)
ADV: PAULO SÉRGIO SANTOS BEZERRA (OAB 40863/CE) - Processo 0200997-77.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de ParacuruB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Felipe de Sousa SilvaB0 e outro - Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e, via de consequência, ABSOLVO os réus BRUNO RIBEIRO BORGES e FELIPE DE SOUSA SILVA, já qualificados nos autos, em relação aos crimes descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, e o faço com arrimo no art. 386, VII, do CPP.
