ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA cível e-mail: [email protected] Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE
PROCESSO Nº 0201202-49.2023.8.06.0173 - Divórcio Litigioso Promovente: T. A. P. A. Promovida: R. M. E.
L.
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado pela requerida. Trata-se de ação proposta por T. A. P. A. em face de Renara Maria Elias Prado, visando à decretação do divórcio dos litigantes, à estipulação da guarda compartilhada dos filhos do casal, tendo como lar de referência o domicílio materno, à fixação de alimentos a serem pagos pelo autor em prol dos infantes, além da partilha dos bens amealhados na constância da união.
Por meio da decisão de ID 141780471, foram fixados alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo demandante. A requerida foi devidamente citada e as partes compareceram à audiência de mediação, oportunidade na qual realizaram o acordo de ID 141782540, decidindo sobre o divórcio, a guarda dos menores e acerca do direito de visitas do genitor.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado no ID 141782548, opinou pela homologação da avença. Em seguida, a demandada ofereceu contestação no ID 141782553 O autor apresentou réplica no ID 141782558. É o breve relato.
Decido. Dispõe o artigo 356 do CPC que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355. No caso dos autos, considero que os pedidos de divórcio, guarda e direito de visitas possam ser julgados antecipadamente tendo em vista a transação realizada. Destaco que a pendência da partilha dos bens do casal não opera como causa obstativa da decretação do divórcio, em face do que preceitua o art. 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 141782540, em relação à guarda dos menores Mirian Elias Prado e Abraão Elias Prado Alves e ao direito de visitação, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de T. A. P. A. e Renara Maria Elias Prado. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Aspecto importante a se ponderar refere-se à aptidão de decisão interlocutória para fins de averbação do divórcio. A esse respeito, frise-se que o artigo 99 da Lei de Registros Públicos determina que a averbação do divórcio deverá ser realizada mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
VÊ-se, pois, que a sentença não é indispensável para a averbação do divórcio, podendo esta ser realizada à vista de decisão interlocutória que tenha, em definitivo, dissolvido a sociedade conjugal. É bom ressaltar que a legislação de registro público deve ser interpretada sistematicamente, adaptando-se sua exegese às transformações sociais e legais ocorridas nos institutos de direito de família e no campo do direito processual, tais como a supressão de prazo para o divórcio direto, a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito e, sobretudo, o divórcio administrativo, que sequer exige a intervenção judicial.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, fazendo constar no expediente que a averbação deverá ser feita sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade. Em relação aos pedidos de partilha de bens e alimentos, sobre os quais as partes não transigiram, não podem ser julgados antecipadamente em face da necessidade de produção de outras provas.
Assim, passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos Cíveis. Analisando as alegações feitas na preambular e na contestação, verifica-se que as partes divergem sobre a quantia que foi gasta pelo casal na reforma do imóvel residencial que já pertencia ao autor, antes do casamento. O demandado afirma que foi gasto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), enquanto a promovida sustenta que foi R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
O requerente diz que o casal adquiriu uma motocicleta, de forma parcelada, e, até a data da separação de fato, já havia sido paga a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ao passo que a requerida afirma que a importância que deve ser partilhada é aquele paga até a parcela de abril de 2023. A demandada sustenta a existência de dívidas contraídas por ambos, durante o casamento, e que estão sendo pagas somente pela promovida, que perfazem o total de R$ 6.968,22 (seis mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
JÁ o autor nada fala sobre tais dívidas. Também há divergência acerca das necessidades dos menores e das possibilidades do alimentante. Assim, para o deslinde da causa, faz-se necessário esclarecer: a) a existência de bens que guarneciam o lar e dívidas suscetíveis de partilha, bem como o valor destas; b) a quantia gasta na reforma do imóvel que já pertencia ao requerido antes do casamento; c) o valor das parcelas referentes ao financiamento da motocicleta, pagas até a data da separação de fato do casal; d) as necessidades dos menores em relação aos alimentos; e c) as condições econômicas do requerido.
São estas as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória. Ausentes razões que justifiquem solução diversa, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Não há controvérsia relevante sobre questões de direito, de sorte que a lide deverá ser resolvida à luz dos artigos 1.566, inciso IV, 1694, § 1º, 1.723 e 1.725, Código Civil. POSTO ISSO, fixo como pontos controvertidos:
1) relação de bens que guarneciam o lar conjugal;
2) a existência de dívidas contraídas durante o relacionamento, em proveito da família, e o valor destas;
3) a quantia efetivamente gasta na reforma do imóvel que já pertencia ao autor na data do casamento;
4) o valor das parcelas referentes à motocicleta, pagas até o dia da separação de fato do casal;
5) as necessidades dos menores; e
7) a possibilidade do demandante quanto aos alimentos em prol dos filhos. Defiro a prova documental, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Destaco que o demandante não requereu o depoimento pessoal da demandada.
Intime-se o autor para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. A promovida já adotou tal providência na contestação de ID 141782553. Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento. A intimação das testemunhas que forem arroladas pelo autor deverá ser feita nos termos do art. 455, § 1º, do CPC1, enquanto aquelas indicadas pela promovida deverão ser intimadas pela via judicial (artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC).
A intimação do autor para comparecer ao depoimento pessoal deverá ser feita pessoalmente e conter a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem a relação dos bens que guarneciam o lar conjugal, bem como planilha contendo os valores das parcelas da motocicleta que foram efetivamente pagas até a data da separação de fato do casal.
Oficie-se à Clínica Tesai (endereço na petição de ID 1417782560) solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se o promovente T. A. P. A. tem vínculo empregatício com a mesma e, em caso de resposta afirmativa, dizer o valor da remuneração mensal do autor. Intimem-se as partes, por seus representantes processuais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC).
Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários. Tianguá-CE, 23 de junho de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito 1Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.