Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- V. S. D. L.
- Advogado
- FRANCISCO EVANDRO ROCHA (OAB 6150/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201463-51.2024.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR:
V. S. D.
L. REU: G. B. S.
DESPACHO
Vistos em conclusão. Indefiro o pedido de id 160764731. Compulsando os autos, observo que não consta a ciência da outorgante quanto à renúncia. Nos termos do art. 112 do CPC, a eficácia de renúncia ao mandato outorgado a advogado se subordina à prova da comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, devendo o advogado continuar a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia.
Intime-se o causídico peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a comunicação da renúncia, consignando que continuará a representar a outorgante nos 10 (dez) dias seguintes à renúncia, e é de sua responsabilidade a nomeação de novo advogado no prazo de 30 (trinta) dias, independente de intimação, sob pena do arquivamento do feito. O peticionante deverá, ainda, juntar o ciente inequívoco, pois não é atribuição do Poder Judiciário notificar à parte a renúncia de seu patrono.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
