Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. R. A. E. S.
- Advogados
- MYLENA RODRIGUES ALVES E SILVA (OAB 49190/CE), CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA (OAB 48479/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0201620-02.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: R. F. S. Polo Passivo: H.
L. F.
L.
SENTENÇA
Melinda França Sobreira, representada por sua genitora, ajuizou esta ação de alimentos em face de Hércules Lopes Ferreira Lucena, todos qualificados nos autos em apreço. A inicial foi instruída com os documentos de IDs. 140043367, 140043369, 140040856 e 140040857, destacando-se a certidão de nascimento da criança (página 6 do ID. 140043369), resultado do exame de DNA (140040856) e cópia da sentença que homologou o reconhecimento de paternidade (ID. 140040857).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e fixado alimentos provisórios (valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo), entre outras determinações (ID. 140040861). O processo seguia seu curso até quando foi acostado nestes autos cópia de sentença proferida nos autos da ação de união estável cumulada com guarda e partilha de bens, sob nº 0200656-72.2024.8.06.0071, na qual as partes celebraram acordo quanto ao valor dos alimentos (IDs. 140043357 e 140043358).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção deste processo (ID. 144308028).
É o relatório. A intervenção do Ministério Púbico é necessária em razão da existência de interesse de incapaz, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando que houve a superveniência da carência da presente ação, por ausência de interesse processual da parte requerente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerente a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte requerida, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput, dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º e do parágrafo 10 do do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, , §§ 2º e 3º).
