Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. I. D. L.
- Advogado
- MARIA IZAILDE DE LUNA (OAB 13688/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
Vistos etc., Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Lucas Miguel da Silva Reis, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Maria Edna Beserra da Silva Reis, em face de Cícero Reis Neto. Em síntese, ação com tramitação retardada, sendo determinada a intimação pessoal da parte autora para, manifestar se ainda nutre interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, ID 167020230.
Intimada (ID 188060516), a parte autora deixou decorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, vide certidão ID 202565347. Parecer do Ministério Público ID 205351395 opinando pela extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Intimada, conforme certidão supracitada, a requerente deixou decorrer o prazo in albis. Nesse sentido, segue entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONSTADA.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono processual, quando a parte autora e seu advogado, após esta ser intimada pessoalmente, e aquele pelo Diário Oficial da Justiça, não promoverem os atos processuais que estão a seu encargo, evidenciando seu desinteresse pela causa.
