Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Assaré
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- A. B. P. S., D. M. A., C. A. P. S., M.P.E.C.
- Advogado
- VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA (OAB 30425/CE)
ADV: VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA (OAB 30425/CE) - Processo 0201848-29.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - AUT PL: B1D.M.A.B0 - VÍTIMA: B1A.B.P.S.B0 - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1C.A.P.S.B0 - Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de CÍCERO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática de crime previsto no Art. 129, §13, do Código Penal c/c Art. 7, I, da Lei. 11.340/06.
Recebida a Denúncia, o acusado foi CITADO e apresentou Resposta Escrita à acusação através de defensor dativo (fls. 60/62), defendendo tese meritória e requerendo a absolvição do acusado, segundo o artigo 386, III, baseando-se no principio da presunção de inocência. A resposta do acusado não foi suficiente para elidir a peça de delação, pois não possui argumentos que desconstituam os indícios suficientes de autoria e materialidade, demandado a produção de provas nesse sentido.
Além disso, prima facie, não vislumbro quaisquer circunstâncias que excluam a antijuridicidade (ilicitude ou culpabilidade) ou que configurem atipicidade (art. 397 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, inclusive, porque a peça preenche os requisitos do art. 41 do CPP e os fatos nela articulados configuram, em tese, crime. Remetam-se autos ao fluxo de "conclusão para designação de audiência". Requisite-se a certidão de antecedentes criminais, caso ainda não se encontre nos autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes.
