ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201848-47.2024.8.06.0101 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
L. M. B. P., A. P. D., J. O. P. D.REQUERIDO: F. J. D. D. S.
SENTENÇA
L. M. B. P., por si e representando seus filhos A. P. D e J. O. P. D, ingressou com a presente ação em face de F. J. D. D. S., visando regulamentar a guarda e visitas em relação aos dois últimos [prole comum das partes] , enquanto estes - em nome próprio - vindicam alimentos do réu (respectivo genitor); consta da inicial sugestão de guarda compartilhada e visitas, além de indiação de necessidades acrescidas de JOPD, posto acometido pela síndrome de WEST, constando que o pai é "empresário de frigorífico".
Com base nestes fatos pugnou pela guarda compartilhada, visitas conforme sugerido e alimentos em 80% do salário mínimo. Recebida a inicial, os alimentos foram fixados em 50% do salário mínimo. Audiência de conciliação infrutífera. Em sede de contestação o réu articulou que não é titular do objeto social mas mero funcionário do empreendimento [de titularidade de seu primo], pelo que não dispõe da capacidade financeira ventilada.
Houve réplica. Designada audiência, foi ouvida uma testemunha do réu. Sobrevieram memoriais. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ações cumuladas de guarda e visitas - aviada pela mãe - e de alimentos (proposta pelos filhos), que comporta julgamento imediato. Preliminarmente insta radicar que não pode ser conhecido o pedido último de cumprimento de sentença, posto a inadequação da via - já que tem que ser proposto via processo incidente. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Em relação ao compartilhamento do poder familiar, sugere a parte autora que o estabelecimento se dê de forma compartilhada - e, com efeito, a tanto não se opôs o réu ou apresentou considerações em sentido diverso o custus iuris. Enfim tal é o regime eleito pelo legislador, com o advento da Lei 14.713/2023, que alterou a redação da segunda parte do art. 1.584, § 2º, do CC; confira-se: "encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar".
Entrementes "o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" [art. 1.583, § 2º, do CC], o que deixa claro que a guarda compartilhada não significa divisão equânime do tempo: mas equilibrada, adjetivo empregado como quantitativo adequado aos fins colimados - de participação familiar e pleno desenvolvimento.
A mãe propôs regime de convivência, a que não se opôs o réu/pai, atraindo a anuência - como efeito material da revelia - pela ausência de impugnação especificada; afinal não se está a dispor das visitas [que no cerne é indisponível], mas modular os direitos provenientes do direito - e, o exercício, é passível de composição (e, de consequência, sujeição como modalidade de autocomposição). Resta, enfim, o pedido de alimentos.
Não discutem as partes o dever de prestar alimentos, de sorte que inexiste questão de direito controvertida. O ponto é de fato, e nesta medida deve ser investigada a necessidade dos alimentandos, capacidade do alimentante e dever de contribuição materna. A genitora qualifica-se na exordial como "do lar", mas, ante o seu dever de contribuição, não se pode ignorar seu dever de participação - que não deve, outrossim, restar cometido apenas ao pai.
Dos alimentandos, apenas há indicação de necessidades acrescidas de J. O. P. D; posto portador de síndrome. Constam despesas ordinárias com mercado e farmácia, gastos extraordinários com transporte dos filhos - cada qual no valor de R$ 200,00/mês - e auxiliar doméstica [que também estaria a dispensar atenção a JOPD: que dispõe de plano de saúde posto sua necessidade especial]. Do réu, não se sabe a real capacidade financeira.
Os autores atribuíram capacidade de "empresário", mas não produziram nenhuma prova - senão juntada de mídia corrompida; lado outro a testemunha do réu, indicou que ele não dispõe de veículo ou casa própria, e é funcionário de seu estabelecimento [e não sócio]. Consoante enunciado 573 do CJF "Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza", e no caso o réu dissuadiu aqueles que lhe foram atribuídos - e cujo apontamento, não veio arrimado em qualquer elemento fático que desse substrato [senão suposto áudio, não confirmado e cujo acesso não foi possível porquanto não anexado aos autos e corrompido].
Diante de tanto, não se pode imaginar que a capacidade do réu seja superior a um salário mínimo: sendo, este, o valor compatível com os sinais externos de riqueza desvendados no feito. Isto posto fixo os alimentos definitivos em 40% do salário mínimo, distanciando da cota ministerial e pedido da parte autora, porquanto - embora a necessidade: que pode ser contornada, exceto quanto ao plano de saúde ao alimentando sindrômico - não se averigua capacidade contributiva do réu; e, nesta medida, resta de rigor proceder com a proporcionalidade, na equação alimentar, para não conduzir o devedor à perpétua inadimplência por incapacidade de custeio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) Fixar guara compartilhada de A. P. D e J. O. P. D, tendo por lar de referência o materno; b) Regulamentar as visitas do pai em relação ao filho A. P. D em finais de semana alternados, das 9h de sábado ?às 17h de domingo, cabendo ao pai buscar e restituir na casa da avó; c) Visitas do pai em relação a J.O.P.D. em sábados e domingos alternados a cada 15 dias, podendo o pai retirar o filho às 9h e restituir às 17h na casa da avó; d) divisão de férias - iniciando pelo pai - e feriados e festas de fim de ano alternadas [iniciados pela mãe], garantido o direito dos pais terem os filhos consigo na comemoração alusiva ao dias dos pais/mães e respectivos aniversários, enquanto os aniversários dos filhos devem ser alternados entre os genitores; e) estabelecer alimentos intuitu familiae aos infantes, no percentual de 40% do salário mínimo, retroagindo a data da citação.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas - 20% autores e 80% réu - enquanto, em relação aos honorários, arbitro em R$ 1.000,00 ao procurador do réu e 10% do duodécuplo do valor dos alimentos em favor do procurador dos autores. Confiro os auspícios da gratuidade, de sorte que a exigibilidade fica adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito