TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0201848-77.2025.8.06.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: RAYZA LAYANA DIAS ELOIA e outros
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER MUNICIPAL CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte, que determinou o fornecimento de insumo à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O Município apelante insurge-se quanto a sua responsabilidade pelo fornecimento do insumo requerido pelo autor, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo que a obrigação seja dirigida ao Estado do Ceará.
3. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte, na medida em que se confunde como mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos. Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CF/88, representando um marco na proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos.
5. A União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária para fornecer o acesso universal, igualitário e gratuito à saúde, de modo que qualquer um dos Entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que intenta a promoção e o acesso à saúde, Direito Fundamental do ser humano.
6. A questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular.
7. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto.
8. No presente caso, restou demonstrada a necessidade da parte postulante em receber o insumo pleiteado, bem como remanesce incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente.
9. A despeito da invocação do princípio da reserva do possível para afastar o cumprimento da determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a sua invocação, de per si, não é capaz de refutar a pretensão.
10. Sendo concedida medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessário a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
11. No contexto de ações voltadas à prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo devido a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC e o Tema 1313 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos (ID 32718655): "Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de Id.32353278, proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Melinda Heloíse Dias Andrade, representada pela genitora Raíza Layana Dias Eloia, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, confirmo a medida liminar antecipatória de ID. 172893259, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
17. Sem custas. Fixo em 10% do valor da causa os honorários em favor da Defensoria Pública, a ser pagos pelo requerido. Irresignado, o ente público apresentou recurso (Id.32353285) alegando preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação em questão compete ao Estado do Ceará, no âmbito de programa específico estadual. No mérito, defende (ii) a impossibilidade de direcionamento judicial à marca específica do produto (NEOCATE), por violação à separação de poderes; (iii) ofensa ao princípio do acesso igualitário aos serviços públicos de saúde, ao priorizar um indivíduo em detrimento da coletividade; (iv) incidência das teses da reserva do possível, dos custos dos direitos e das escolhas trágicas, afirmando ausência de recursos orçamentários; e (v) a inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A do CPC, requerendo a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente, que a obrigação seja redirecionada à União e ao Estado do Ceará. Regulamente intimada a parte autora acostou contrarrazões (Id.32353288) asseverando, de forma articulada, (i) a legitimidade passiva do Município, com base nos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal e jurisprudência do TJCE, que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde; (ii) a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, diante da comprovada recusa administrativa do fornecimento do insumo, tendo a parte autora recorrido ao Judiciário como última alternativa; (iii) a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível, sobretudo em ações voltadas à proteção do direito à saúde de crianças e adolescentes, considerados sujeitos de prioridade absoluta; (iv) a validade da fixação dos honorários sucumbenciais conforme o § 2º, do art. 85, do CPC, afastando a regra da equidade diante da existência de valor econômico mensurável (valor da causa e benefício obtido).
Desse modo, requer a manutenção integral da sentença recorrida." Parecer do Parquet de segundo grau (ID 32718655), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A princípio, cumpre salientar, que embora a presente demanda verse sobre a temática da judicialização da saúde, o caso sub judice não se amolda ao escopo do Tema nº 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE nº 1.366.243), tampouco ao Tema nº 06 (RE nº 566.471), ambos do Supremo Tribunal Federal. Conforme brevemente relatado, o Município apelante insurge-se quanto a sua responsabilidade pelo fornecimento do insumo requerido pela autora, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo que a obrigação seja dirigida ao Estado do Ceará, por entender ser este o ente competente para o devido cumprimento.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte, na medida em que se confunde como mérito da causa. Com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos.
Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CF/88, representando um marco na proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos, sendo previsto nos arts. 6º, 23, inciso II e 196, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Sob tal enfoque, o texto constitucional estabelece que o acesso à saúde é direito inalienável de todos os indivíduos, devendo o Estado o garantir de forma universal e igualitária, por meio da implementação de políticas públicas que busquem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção de qualquer complicação, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
Ademais, a autora é menor, estando protegida não apenas pela Constituição (arts. 196 e 227), como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), os quais amparam o regime de prioridade absoluta à proteção integral dos direitos da infância e da adolescência, e notadamente, em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, entre os quais o acesso à saúde. Veja-se: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em assegurar o direito à saúde como um direito fundamental.
Veja-se: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se, assim, que a União, os Estados e os Municípios possuem responsabilidade solidária para fornecer o acesso universal, igualitário e gratuito à saúde, de modo que qualquer um dos Entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que intenta a promoção e o acesso à saúde, Direito Fundamental do ser humano. A questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular.
Nesse sentido, precedente RE nº 855.178-RG (Tema 793) da Corte Suprema, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) Citado entendimento foi reafirmado no ano de 2019: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DOPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifo nosso) Imperioso ressaltar que, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar os custos da ação em ação regressiva, na fase de cumprimento de sentença, de acordo com a repartição de competências, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento do insumo.
Nesse sentido, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. [...]
6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. [...] (STJ, AgInt no CC n. 193.194/MG, rel. min. Herman Benjamin, j. 29/8/2023, Primeira Seção) Em igual interpretação esta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS PARA DISCUTIR A CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
COM O TEMA Nº 793 (RE 855.178 ED/SE) DO STF. ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS REGISTRADOS NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. [...]
5 - Por fim, não se vislumbra qualquer afronta do decisum em apreço ao supramencionado precedente por ter deixado de direcionar o cumprimento da obrigação para um dos impetrados mediante a observância das regra de repartição de competência, bem como de determinar o ressarcimento do ente federativo que suportou o ônus financeiro, uma vez que essas deliberações só se fazem necessárias na fase de cumprimento de sentença, nos termos do entendimento do Tribunal da Cidadania, acompanhado por esta Corte de Justiça, sob o fundamento de que entendimento diverso afastaria o caráter solidário da obrigação. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0803255-37.2013.8.06.0000, rel. des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial, j. 13/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DOART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RESPONSABILIDADE DOESTADO. SOLIDARIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88. TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA. TESE QUE NÃOSE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de ROSANY ANGELA FERNANDES VIEIRA KUCMANSKI, MARIA CARMÉLIA MARTINS QUEIROZ e HAROLDOMEDEIROS BARROSO, contra ato imputado aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, com o objetivo de obter o imediato do tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica receitado aos substituídos por prescrição médica, e cujo julgamento pelo Órgão Especial foi no sentido da concessão da segurança pleiteada (fls. 212/213).
II - Em face do acórdão proferido, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (fls. 241/256), e às fls. 289/293, a Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade do aludido recurso, determinou o retorno do feito ao órgão julgador competente, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, mais precisamente para saber sobre a consonância dele com os parâmetros firmados pelo STF no TEMA 793.
III - Mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade. E o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou mediante o ressarcimento daquele que, efetivamente, suportou o ônus financeiro.
IV - Juízo de retratação negativo. Julgado mantido. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0075646-57.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita.
Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. Para mais, sendo o recebimento dos insumos um direito fundamental e a responsabilidade dos entes públicos solidária, restando demonstrada a necessidade e a impossibilidade de provimento com recursos próprios, é dever dos entes federados acionados não se furtarem à obrigação. Nesse sentido, entendimento do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos.
2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF).
3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida.
5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) (grifo nosso) Adotando entendimento semelhante, colaciona-se julgado desta colenda Câmara:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada de urgência interposta por José Helder Fernandes em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos fora proferida sentença obrigando ao ente promovido ao fornecimento de suporte nutricional Nutrison Energy 1,5 (29 litros por mês) ou Isosource Soya ou Nutri Enteral Soya (36 litros por mês), fixando condenação honorária.
2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes.
4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. (...)
6. Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02004207220228060045, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifo nosso) No presente caso, restou demonstrada a necessidade da parte postulante em receber o referido insumo, para fins de manutenção de sua condição de saúde, uma vez que o relatório médico (ID 32353249 - fls. 11 a
14) indica que a menor é portadora de alergia à proteína do leite de vaca, necessitando de fórmula infantil especial - NEOCATE. Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente. A despeito da invocação do princípio da reserva do possível para afastar o cumprimento da determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a sua invocação, de per si, não é capaz de refutar a pretensão, conforme o seguinte julgado: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência de modo a declarar a prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em face a Teoria da Reserva do Possível: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA).
INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Por fim, ressalte-se que a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo nosso) Portanto, alegações de ausência de recursos financeiros e previsão orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. Ressalve-se ainda, que sendo concedida medida judicial de prestação continuativa, faz-se necessário a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: Enunciado nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019).
Em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de demanda de saúde, a sentença deve ser reformada, em face das teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Cumpre destacar, ainda, a tese firmada no Tema 1313 do STJ, que versa especificamente sobre demandas que envolvem direito à saúde: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
Dito isto, neste tópico, a Sentença equivocou-se ao arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, motivo pelo qual merece reforma. No contexto de ações voltadas à prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo devido a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC: Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
A compreensão, ora exposta, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). (grifo nosso) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que, ao julgar procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente em situação de urgência, condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao fornecimento de transferência para hospital de referência com traumatologia especialista em cirurgia de quadril, fixando honorários advocatícios, de forma rateada, no valor de R$ 1.500,00.
A recorrente busca majoração da verba honorária, alegando desconsideração da complexidade do caso, do zelo profissional e da relevância social da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis às demandas de saúde, notadamente à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.313.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema 1.313 (REsp 2.169.102/AL), estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
4. A prestação em saúde possui caráter personalíssimo e valor inestimável, razão pela qual não pode ser utilizada como base de cálculo para a fixação de honorários sucumbenciais.
5. O arbitramento por equidade deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da causa, o tempo despendido e a proporcionalidade na oneração do erário.
6. No caso concreto, a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada, equilibrada e condizente com a baixa complexidade processual, remunerando de forma justa o trabalho da Defensoria Pública, sem impor ônus excessivo aos entes públicos demandados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30069461820258060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/02/2026) (grifo nosso)
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM NEUROLOGIA. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação, a incidir sobre o proveito econômico.
2. A controvérsia recursal diz respeito ao critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais no caso, porquanto o juízo a quo postergou a fixação do percentual para a liquidação do julgado, a incidir sobre o proveito econômico, enquanto o município apelante pugna pela apreciação equitativa e a Defensoria Pública, por sua vez, pela incidência de percentual sobre o valor da causa.
3. Com efeito, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, entendo que a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade.
5. Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida. Apelo da Defensoria Pública conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30203628720248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) (grifo nosso) Descendo à realidade dos autos, não se pode olvidar que o caso em análise possui natureza repetitiva e exigiu atuação advocatícia reduzida, visto que tramitou de forma célere e simplificada, prescindindo de dilação probatória, fatores que justificam a fixação dos honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse contexto, faz-se necessário modificar os termos da sentença, para adotar o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o §8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, considerando-se a baixa complexidade da demanda e o tempo de duração, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que este Tribunal tem entendido suficiente para bem remunerar o trabalho do patrono da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública.
Nesse sentido, precedentes desta Câmara:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
ACÓRDÃO
REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível em ação de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, manteve a sentença e afastou a aplicação do Tema 1076 do STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, apontando a existência de omissão e contradição quanto ao critério adotado e à ausência de definição do valor da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ e, simultaneamente, fundamentar-se em regra correspondente ao mesmo Tema; e (ii) estabelecer se houve omissão ao deixar de fixar valor ou parâmetro dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada contradição porque o acórdão embargado afirma afastar o Tema 1076 do STJ, mas utiliza exatamente o conteúdo normativo e conceitual por ele definido, especialmente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para causas de proveito econômico inestimável.
4. Reconhece-se que o Tema 1076 do STJ autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável, hipótese verificada em demandas de saúde voltadas à garantia de leito hospitalar.
5. Afasta-se a alegação de omissão quanto à ausência de parâmetro para fixação dos honorários, pois a sentença havia determinado que tal definição ocorresse na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Considerando as peculiaridades do caso, o trabalho realizado e a baixa complexidade da demanda, revela-se adequado arbitrar honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00, em consonância com a jurisprudência da Corte.
7. A ausência de recurso voluntário pela parte ré não impede a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeito modificativo. A contradição está configurada quando o acórdão afirma afastar o Tema 1076 do STJ, mas fundamenta a decisão em premissas jurídicas idênticas às estabelecidas pelo Tema. Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, especialmente aquelas que envolvem direito fundamental à saúde, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A ausência de recurso voluntário da parte ré não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 85, §§ 2º, 4º, II, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJCE, Apelação Cível nº 3010726-34.2023.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 04.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 30063316220248060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2026)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1313 DO STJ. CPC ART. 85, §8º. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer leito especializado em hospital terciário para autor hipossuficiente e portador de doença grave; condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na forma e no valor do arbitramento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios.
4. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico.
5. O Tema Repetitivo nº 1313 firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
6. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor do réu, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011885020258060133, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026)
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para que a condenação do Município de Juazeiro do Norte, em honorários advocatícios, seja fixada de forma equitativa, ex vi art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará e, em observância aos parâmetros de julgados semelhantes desta Corte, considera-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002 do STF.
Determino também, a renovação da prescrição médica, a cada seis meses, quanto à necessidade de continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora