Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- H. B. D. S.
- Advogados
- JOSE DE LIMA FILHO (OAB 18350/CE), FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA FILHO (OAB 49245/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0201848-85.2023.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. S. R.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉRCULES BATISTA DE SOUSA em face da sentença proferida no Id. 183065272. A parte embargante alega, em síntese, que o Juízo deixou de analisar fatos importantes, que, se analisados, levariam a uma conclusão diversa da adotada.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada não apresenta omissão ou vício a ser corrigido.
Na verdade, extraio da petição de Id. 184150085, que parte embargante quer rediscutir o mérito. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o juízo fica habilitado a valorar, livremente, as provas produzidas. Nesse sentido, em momento anterior, foi proferido julgamento fundamentado diante do conjunto probatório dos autos, de forma que o mero inconformismo da parte deve ser objeto de outro recurso cabível.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos embargos são exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso. O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas no recurso, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes na espécie dos autos.
