ADV: LAURO GONÇALO DA COSTA (OAB 15304O/MT), ADV: HENISA DARLA ALMEIDA MENDES (OAB 25537O/MT), ADV: ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE (OAB 55919A/SC) - Processo 0202285-64.2024.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Majorado - RÉ: B1Ana Cristina Augusto Morgado RodriguesB0 - B1Pedro Paulo de Campos TabosaB0 e outros -
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas: RATIFICO integralmente o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ANA CRISTINA AUGUSTO MORGADO RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MORGADO RODRIGUES e PEDRO PAULO DE CAMPOS TABOSA, por entender preenchidos os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e demonstrada a justa causa para a ação penal e por não verificar qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas, por não se vislumbrar, neste estágio processual, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 397 do Código de Processo Penal, sendo as questões suscitadas eminentemente de mérito e que demandam a dilação probatória. MANTENHO a prisão preventiva de PEDRO PAULO DE CAMPOS TABOSA, por persistirem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta dos delitos imputados e a complexidade da suposta organização criminosa, afastando-se as alegações defensivas de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo.
MANTENHO as medidas cautelares diversas da prisão já impostas a ANA CRISTINA AUGUSTO MORGADO RODRIGUES, cujos termos deverão ser fielmente observados pela ré, por se mostrarem proporcionais e adequadas à sua situação, garantindo-se a ordem pública e a regularidade da instrução processual. DETERMINAR o traslado para este feito principal de cópia integral do julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0626477-64.2025.8.06.0000 que concedeu liberdade mediante medidas cautelares à ré ANA CRISTINA AUGUSTO MORGADO RODRIGUES nos autos do processo cautelar nº 0202289-04.2024.8.06.0303, bem como cópia do alvará de soltura para que se junte aos autos e subsidie a informação processual.
DETERMINAR a certificação nestes autos do tempo em que a ré manteve-se presa para fins de ulterior detração penal. TORNO SEM EFEITO a resposta à acusação de PEDRO PAULO DE CAMPOS TABOSA apresentada às páginas 842/852, uma vez que foi acostada em duplicidade com a de páginas 831/841. DETERMINAR que a Secretaria que proceda com à verificação da procuração ad judicia acostada às páginas 898/899, outorgada por ANTÔNIO IGOR FONTENELLE ALCÂNTRA, pessoa diversa a estes autos, para fim de sua inclusão no processo em que figura como réu e sua exclusão deste feito, caso seja constatado o equívoco no protocolamento das referidas peças procuratórias.
DETERMINAR o prosseguimento do feito, com a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de fevereiro de 2026, às 08h30min, a ser realizada no formato presencial para todas as partes processuais envolvidas, em estrita observância ao que dispõe o art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de novembro de 2020, com as alterações promovidas pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022.
Fica, contudo, facultado às partes o requerimento para a realização da referida audiência no formato telepresencial por videoconferência, desde que tal solicitação seja formalizada e protocolada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada, também nos termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ. Fica expressamente registrado, para todos os efeitos legais, que o momento processual oportuno para o arrolamento de testemunhas pela defesa é por ocasião das apresentações das respostas à acusação, sendo considerado intempestivo e, portanto, precluso, qualquer rol testemunhal apresentado posteriormente.
Expeçam-se os expedientes e mandados necessários para o cumprimento desta decisão, incluindo intimações das partes, do Ministério Público e das defesas técnica, bem como das testemunhas e demais diligências pertinentes.