Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
I.K.S.O.
Advogado
FRANCISCO ADRIANO CARNEIRO DUARTE (OAB 46685/CE)
ADV: FRANCISCO ADRIANO CARNEIRO DUARTE (OAB 46685/CE) - Processo 0202700-67.2024.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Ivan Kleber de Souza OliveiraB0 -
Vistos e examinados.
I -
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de IVAN KLEBER DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada nos arts. 129, § 13º, do Código Penal e c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima, Regiane Martins Ferreira. A inicial delatória consta das fls. 29/32 e narra que no dia 11 de abril de 2024, por volta de 01h, nesta cidade de Sobral, o denunciado agrediu fisicamente a vítima Regiane Martins Ferreira, produzindo-lhe as lesões corporais descritas no exame pericial acostado às fls. 20-22 do IP.
Inquérito Policial às fls. 01/25. A denúncia foi recebida em todos os seus termos no dia 02 de julho de 2024, conforme fls. 33/34. O acusado foi devidamente citado (fl.
38) nos termos do art. 396 do CPP, tendo apresentado resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, conforme fls. 43/49. Dessa forma, na decisão interlocutória de fls. 50/51, houve a ratificação do recebimento da denúncia. Às fls. 101/102, em 01 de setembro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima e da testemunha Rejane Barros Martins, seguindo-se com o interrogatório do réu.
Em tal oportunidade foram apresentadas as alegações finais de modo oral, pelo representante do Ministério Público e pelo Defensor Público. Nesse sentido, o Parquet, em sede de alegações finais, se manifestou pela procedência da denúncia em todos os seus termos. A Defesa, em seus memoriais, sustenta a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao argumento de que não havia relação íntima de afeto entre acusado e vítima, tratando-se de encontro casual, sem vínculo afetivo ou convivência, razão pela qual não se configuraria violência doméstica ou de gênero nos termos do da .
Alega, ainda, a ausência de dolo na conduta, afirmando que o acusado não teve a intenção de causar lesão, e que o laudo pericial atestou lesões de mínima gravidade. Sustenta, assim, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Defende a incidência do Princípio da Insignificância, diante da reduzida ofensividade da conduta, bem como a ausência de comprovação de maiores consequências à vítima, notadamente quanto ao alegado afastamento de suas atividades habituais.
Por fim, aduz a fragilidade do conjunto probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para contravenção penal. Processo em ordem, nada a sanear.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS Em sede de audiência, a vítima Regiane Martins Ferreira confirmou que conheceu o acusado através de aplicativo de transporte; que, durante o trajeto, deu seu número ao réu; que ficaram conversando por alguns dias; disse que eles foram a um motel e que o acusado a teria convidado para beber e dito que se rolar, rolou; que ela já não queria manter relações, mas que ele a puxou para a cama; que ficou com medo de que o acusado fizesse algo com ela e deixou; que achou a situação ridícula e jogou um casco de cerveja no chão do motel para ver se ele ficaria com medo dela; que o acusado ficou com raiva e esperou ela entrar no carro e que lá discutiram; que disse para ele deixá-la em casa, momento em que o acusado ficou mais irritado e acelerou o carro, tentando, ainda, tocá-la em suas partes íntimas; que percebeu que o acusado dobrou para uma estrada carroçável; disse que, em dado momento, se levantou e que o réu a jogou no chão, lesionando suas costas; que, após, o acusado pegou seu celular para que ela não tivesse contato com ninguém; relatou que conseguiu pegar suas chinelas e ir até uma rua em que tinha um semáforo, onde uma moça perguntou se ela precisava de ajuda, ao que respondeu que sim; que pediu socorro, ajuda; disse que, nesse mesmo momento, apareceu uma viatura policial que a levou para o hospital; disse que, quando estava no motel junto do acusado, ele dizia que ela iria manter relação sexual com ele; que ele tocava suas partes íntimas; que o acusado expôs a própria parte íntima; confirmou que, quando ela não quis mais, o acusado concordou, mas na intenção de fazer maldade com ela, já que a deixou no meio do carroçável, a machucou e ainda tentou pegar em suas partes; disse que, para ela, ocorreu um estupro, pois o acusado tentou colocar o dedo dentro dela; confirmou que o início das relações, no motel, foi consentido, mas depois não; que ficou lesionada nos braços e nas costas, em razão do réu a ter sentado no chão forçadamente; que perdeu seu trabalho por conta das lesões após precisar ficar afastada de suas atividades.
A testemunha Rejane Barros Martins disse que teve conhecimento dos fatos através da filha; que ela teria ido ao motel com o acusado, mas teria desistido de manter relações com ele; que ele, muito agressivo, não aceitou e empurrou sua filha com o carro em movimento; que a vítima ficou toda ralada; que os policiais a encontraram e levaram-na ao Hospital Regional; que foi ao hospital junto do pai da vítima; que a vítima estava arranhada, com a saia suja; que quando chegou ao hospital a vítima já estava sendo medicada e, após, levaram-na para casa.
O acusado Ivan Kleber de Souza Oliveira, em seu interrogatório, perguntado se os fatos aconteceram, respondeu que os fatos aconteceram, mas não do jeito que a vítima relatou; que, na ocasião em que conheceu a vítima, estava trabalhando de motorista de aplicativo e que buscou a vítima junto com um rapaz para deixá-los em uma praça na margem esquerda; que ofereceu seu contato para realizar a corrida de volta; que buscou os dois e, enquanto a deixava em casa, começaram a conversar e que em dado momento combinaram de sair; que no dia em que saíram, primeiro, foram a um barzinho, no Recanto, onde conversaram e beberam; que saíram do bar mais de meia noite e foram ao motel; que, quando chegaram, estava tudo bem; que acha que chegaram a ter relações, mas ela não quis mais; que teve uma hora em que ela já tinha bebido muito e começou a fazer escândalo no quarto; que continuaram a beber no motel; que ela quebrou alguns cascos de cerveja; que, em dado momento, a ofendida disse que não queria fazer mais nada e desejava ir embora; disse que insistiu (com conversas), mas que ela dizia não quero, não quero, não quero e que Regiane começou a se exaltar; que concordou em deixá-la em casa; que ambos entraram no carro; que a vítima o xingava durante o trajeto; que, como ela estava exaltada, ficou com medo de deixá-la no bairro em que ela residia, em razão de ser um bairro comandado por facção criminosa; que, então, disse que não a deixaria lá daquele jeito; que nunca quis machucá-la ou agredi-la; disse que falou para Regiane eu vou parar aqui e você vai descer.
Ela não quis descer. Não, você vai descer. Eu posso até ter puxado ela, assim, com alguma agressividade, mas não foi minha intenção... Realmente ela caiu. Não sei se ela se machucou... não deixei ela em um matagal, era pertinho de umas casas, perto do estádio... Tirei ela do carro e posso ter usado um pouco de força, por ser homem, e eu também tinha bebido; que, próximo ao posto da Cohab 3, ficou com a consciência pesada e voltou para o local, mas a vítima não estava mais lá; que não sabia que estava com o celular dela; que achou o aparelho no carro; que no dia seguinte levou o celular à delegacia; que, sobre a forma como a tirou do carro, relatou ter puxado a vítima pelo braço; que não proferiu ameaças a ela; que a vítima caiu de costas, sentando (no chão); nada mais disse.
Conforme as provas colhidas durante o presente procedimento, os fatos narrados na denúncia restaram confirmados. O conjunto da prova produzida em juízo não permite mínima dúvida quanto à culpabilidade do réu, conforme demonstrar-se-á. Com efeito, a autoria delitiva restou plenamente caracterizada a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nesta seara judicial. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...)§
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) Após detido exame dos autos, verifico que está suficientemente demonstrada na instrução processual penal a materialidade e comprovada a autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu. A materialidade do crime de lesão corporal perpetrado encontra-se plenamente comprovada no processo, consoante se depreende em especial do depoimento da vítima e da testemunha ouvida, bem como do laudo pericial de fls. 20/22 e da confissão do réu.
Convém frisar trecho das declarações da ofendida, que demonstra que esta foi agredida pelo requerido, durante a contenda: (...)que, em dado momento, se levantou e que o réu a jogou no chão, lesionando suas costas... que ficou lesionada nos braços e nas costas, em razão do réu a ter sentado no chão forçadamente; que perdeu seu trabalho por conta das lesões após precisar ficar afastada de suas atividades. (...)" O delito em questão se concretizou em contexto de relações domésticas, aspecto que confere maior relevância à palavra da vítima, que possui harmonia e coerência com as demais provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SURSIS ESPECIAL. Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dolo reconhecido. Legítima defesa não demonstrada.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl.
33. Sursis especial concedido de ofício. RECURSOIMPROVIDO.(TJ-RS - APR: 700.***.***-34 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data deJulgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação:31/03/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1- A palavra da vítima possui força probatória, especialmente quando corroborada pelos laudos periciais e testemunhas.2- Correta a condenação pelos crimes de lesão corporal quando o acervo probatório produzido, tanto na fase policial quanto judicial, demonstram a materialidade e a autoria.
3- Recurso conhecido e desprovido.(TJ-GO - APR: 03977091920148090042, Relator: DES. J. PAGANUCCIJR., Data de Julgamento: 19/07/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2084 de 08/08/2016). Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter estado com a vítima no motel no dia dos fatos, bem como reconheceu que, ao final do encontro, retirou-a do veículo, fazendo uso de força física, ainda que tenha buscado minimizar sua conduta ao afirmar que pode ter usado um pouco de força, por ser homem, e também por estar sob efeito de bebida alcoólica.
Tal versão, contudo, não afasta a tipicidade da conduta, ao contrário, corrobora a ocorrência da agressão. No que tange à alegação de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sob o argumento de inexistência de relação íntima de afeto, não assiste razão à defesa. A incidência da Lei nº 11.340/2006 não exige vínculo duradouro, coabitação ou relacionamento estável entre agressor e vítima, bastando que a violência ocorra em contexto de relação íntima, desde que evidenciada a vulnerabilidade da mulher em razão de sua condição de gênero.
No caso concreto, restou incontroverso que vítima e acusado mantiveram encontro de natureza íntima, circunstância suficiente para caracterizar relação interpessoal que, embora breve, insere-se no âmbito de incidência da proteção legal. A interpretação restritiva pretendida pela defesa esvaziaria a finalidade protetiva da norma, que visa justamente coibir qualquer forma de violência de gênero, independentemente da duração ou formalidade do vínculo.
Também não prospera a tese de ausência de dolo. O próprio acusado admitiu ter puxado o braço da vítima, conduta que, por sua própria natureza, revela voluntariedade e consciência do ato físico dirigido contra a integridade física de outrem. O dolo, no delito de lesão corporal, consubstancia-se na vontade de praticar a ação que resulta na ofensa à integridade física, sendo desnecessária a intenção específica de produzir resultado mais grave.
O laudo pericial, embora aponte lesões de pequena monta, confirma a materialidade delitiva, sendo pacífico o entendimento de que a configuração do crime de lesão corporal independe da gravidade das lesões, bastando a efetiva ofensa à integridade física. Assim, não há que se falar em desclassificação para contravenção de vias de fato, pois esta somente se configura na ausência de lesão corporal, o que não é o caso dos autos.
Igualmente, não se aplica o Princípio da Insignificância. Os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são, por sua própria natureza, revestidos de relevante desvalor jurídico, não podendo ser considerados irrelevantes para o Direito Penal, ainda que as lesões sejam leves. A jurisprudência pátria é firme no sentido de afastar a incidência do Princípio da Bagatela nesses casos, justamente em razão da necessidade de proteção reforçada à mulher.
Vejamos o que diz a súmula 589 do STJ:: Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. No tocante à alegada fragilidade probatória, também não merece acolhida. A palavra da vítima encontra respaldo no laudo pericial. Por fim, inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para formar juízo de certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.
Nesse passo, tem-se que as provas colhidas revelaram que o réu praticou conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do CP e não está comprovada nos autos qualquer circunstância que o isente das penas prescritas para o delito que praticou.
III -
DISPOSITIVO
Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PPROCEDENTE o pleito condenatório constante da denúncia para condenar o réu IVAN KLEBER DE SOUZA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 13º, do Código Penal c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06. Passo a DOSAGEM INDIVIDUALIZADA DA PENA.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisarmos as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, conclui-se o seguinte: - CULPABILIDADE: O acusado, inconformado com a negativa da vítima em manter relações sexuais, reagiu de forma violenta, utilizando-se de agressões físicas para impor sua vontade, revelando desprezo pela dignidade da ofendida. - ANTECEDENTES: Não há; - CONDUTA SOCIAL: Tal circunstância como não prejudicial ao sentenciado, devendo ser valorada como neutra; - PERSONALIDADE DO AGENTE: Desfavorável.
A reação do réu diante da negativa da vítima em manter relações sexuais demonstrou intolerância, possessividade e autoritarismo. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. (STJ. AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - MOTIVOS DO CRIME: Motivo fútil e descontrole emocional, devendo a reprovabilidade de sua conduta ser valorada negativamente; - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Desfavoráveis, pois a agressão ocorreu em situação que potencializou o risco à integridade da vítima, que foi deixada sozinha, em horário noturno e em local deserto, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são normais à espécie, já punidas pela própria tipicidade e previsão do delito; -COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias desfavoráveis ao réu, aplico- lhe a pena base de 02(dois) anos de reclusão. Na segunda fase, observo a presença de agravante genérica, relativa ao art. 61, inciso II, alínea f, uma vez que o crime se deu no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas cabe reconhecer a presença da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), contida no interrogatório judicial do acusado, COMPENSANDO-AS.
Na terceira fase, não havendo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02(dois) anos de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o réu condenado em concreto e definitivo à pena de 02(dois) anos de reclusão. Observando, ainda, as circunstâncias judiciais antes analisadas, tendo em vista a natureza do delito e o quantum da pena a ser cumprida, o modo de cumprimento será, inicialmente, o regime ABERTO, devendo ser detraído o período em que o réu ficou submetido à prisão preventiva.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do delito praticado pelo réu ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, inteligência do art. 44, I, do Código Penal. Também resta incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CPB, tendo em vista, conforme explanado acima, que o acusado ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impossibilita preencher todos os requisitos para referida suspensão, em especial o quanto previsto no art. 77, II, do CPB.
Considerando o regime imposto e a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA O representante do Ministério Público requereu a reparação por danos morais nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme denúncia de fls. 61/63. Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013). De acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fixação de valor reparatório mínimo em sentença criminal depende, em regra, de dois requisitos: pedido expresso de indenização por danos de qualquer espécie, seja pelo Ministério Público, seja pelo (a) ofendido (a); e, cumulativamente, apuração, ao longo da instrução, de sua eventual extensão.
No caso específico de violência doméstica e familiar contra mulher, a Corte Superior dispensou o segundo requisito, por entender que a violência doméstica gera dano moral in re ipsa. Todavia, ainda remanesce a necessidade de pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOSREPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DORISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AMULHER.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA.FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1675874/MS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, tratando-se de dano in re ipsa, nos termos do art. 387, IV do CPP c/cart. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em 30 (trinta) mil reais, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos, segundo Súmula 54 STJ, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente.Cientifique-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/2006.
Deixo de impor ao réu a obrigação de pagar as custas processuais, diante de sua evidente carência econômico-financeira. Com o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Sobral
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
D. E. D. S., J. P., M. P. DO E. DO C., I. K. DE S. O.
Advogado
FRANCISCO ADRIANO CARNEIRO DUARTE (OAB 46685/CE)
ADV: FRANCISCO ADRIANO CARNEIRO DUARTE (OAB 46685/CE) - Processo 0202700-67.2024.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Especializada - DDM SobralB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Ivan Kleber de Souza OliveiraB0 - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 01/09/2025 às 15:00h.
Informo, na oportunidade, que o referido ato processual realizar-se-á de forma presencial, nesta secretaria, que fica situada no prédio da Casa da Mulher Cearense, com endereço no timbre, no dia e hora da audiência. Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, link disponibilizado abaixo. Eventuais dúvidas, entrar em contato com o WhatsApp da vara: (85) 98234-4888.
Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FiOWZkMjMtMTZjMS00NDgxLTk0MzItZTE1OTkyNWZhZjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229f9a5376-2cf5-4696-a250-bbace1a14ae6%22%7d ou Link 2: https://link.tjce.jus.br/cb233f ou QRCode: Sobral/CE, 12 de agosto de 2025. Ana Julia Rocha Silveira Assistente de Apoio Judiciário