ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202705-60.2024.8.06.0112 [Alimentos] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. B. S. D. A., R. D. R. S. REQUERIDO: R. D. S. D. A. R.h. Trata-se de ação de Cumprimento de Decisão Provisória proposta por A. B. S. D. A., representada por sua genitora R. D. R. S. ao argumento de estar o Executado R. D. S. D. A. em atraso com as prestações alimentícias devidas devidas em decorrência dos Alimentos Provisórios devidos no processo nº 0205819-41.2023.8.06.0112.
Intimado, o executado não atendeu ao chamado judicial para comprovar o eventual pagamento ou apresentar justificativa plausível acerca da impossibilidade de pagamento do débito. Andou mal o alimentante em não proceder o pagamento, não comprovar tê-lo feito e não apresentar justificativa. Assumiu, com isso, o risco de lhe ser decretada a prisão. O MP no ID nº 159247665 manifestou-se pela prisão do Executado.
O débito ora executado, conforme admitido no despacho inicial, é o relativo aos três meses anteriores à execução mais as parcelas que se vencerem no curso do feito, ou seja, até a data do efetivo pagamento. Ademais, é de se salientar que o executado, a despeito de expressamente advertido das consequências de sua inércia, não demonstrou qualquer esforço em comprovar o pagamento ou a impossibilidade de suportar o valor fixado, não tendo tomado qualquer medida jurídica neste sentindo.
Agiu de forma displicente, para não dizer desidiosa e acabou por tornar-se devedor contumaz, o que autoriza a decretação de sua prisão. Vejamos: "Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, PENA DE PRISÃO. Inexiste irregularidade na decisão monocrática agravada, tendo em vista que, nos termos do disposto no caput do art. 557 do CPC, pode o relator de plano, negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, como é a hipótese em comento.
A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, abrange as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda, por força do art. 290 do CPC. Súmula 309 do STJ. Persistindo a obrigação alimentar, e inexistindo prova do adimplemento pelo exequente, é de ser mantida a decisão que rejeitou a justificativa, determinando o pagamento pelo executado, pena de prisão.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 700.***.***-47, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 13/07/2011)" Por todo o exposto, com fundamento nas regras do art. 528, § 7° do CPC c/c arts. 18 e 19 da lei 5.478/68 e art. 5º, inciso LXVI, da Carta da República, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado R. D. S. D. A., com qualificação na exordial, por 30(trinta) dias, devendo a SEJUD, expedir o MANDADO DE PRISÃO junto ao Sistema do BNMP, fazendo constar no referido mandado o valor do débito informado pela exequente (ID nº 160318528), bem como a advertência de que deverá o devedor efetuar o pagamento do respectivo valor mais as prestações vencidas e não pagas nos meses subsequentes até a data do efetivo pagamento (súmula 309 do STJ).
Cumpram-se os demais expedientes necessários, e com a urgência que o caso requer. 5 de setembro de 2025 ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO