Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pacajus
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. T. P.
- Advogado
- FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 41485/CE)
ADV: FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 41485/CE) - Processo 0202706-90.2025.8.06.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - INVESTIGADO: B1J.T.P.B0 - Pois bem. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências:
1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo (art. 396-A, §2º).
4) Evolua-se a classe para ação penal.
5) Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado via sistema SEEU e CANCUN.
