Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202707-49.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: EDUARDO FARIA BATISTA DE MOURA, INOPLAST - INOVACAO EM SERVICOS DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA, LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por ITAU UNIBANCO S/A em face de EDUARDO FARIA BATISTA DE MOURA, INOPLAST INOVAÇÃO EM SERVIÇOS DE INJEÇÃO DE PLASTICOS LTDA E LOURENÇO PEIXOTO ROLA FERREIRA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, as partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial, conforme ID 158819089.
É o relatório, em abreviado. É o sucinto relatório.
DECIDO. Diante do acordo de ID 158819089 não vislumbrando nenhuma ilicitude no mesmo e tratando-se de direito disponível, mostra-se viável a homologação. Quanto ao pleito de suspensão, entendo desnecessário o processo ficar aguardando o final do cumprimento do acordo, uma vez que a qualquer tempo a parte credora poderá requerer a execução da sentença, a qual tem valor de título executivo judicial, conforme entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DO EXEQUENTE. SUPERVENIENTE ADESÃO DA PARTE EXEQUENTE AO ACORDO COLETIVO ENTABULADO NA ADPF 165 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL PELO QUAL AS PARTES REVELAM ÂNIMO DE CONSTITUIR NOVA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, COM O FITO DE EXTINGUIR E SUBSTITUIR A OBRIGAÇÃO GENÉRICA ANTERIOR DECORRENTE DE
SENTENÇA
COLETIVA. TRANSAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES NESTA INSTÂNCIA. CONTENDA ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. CARÁTER IRRETRATÁVEL DA CONVENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO OBJETIVA (ARTIGO 360, I, DO CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ NECESSÁRIA DE PRONTO NO CASO CONCRETO, PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL EM FAVOR DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGOS 487, III, B, E 932, III, AMBOS DO CPC/2015.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NOVADA SUJEITO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 523-527 DO CPC/15. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL HOMOLOGATÓRIO QUE CONSTITUI NOVO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC. Tratando-se de acordo em que as partes, com o ânimo de novar, constituem nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior representada por título de crédito em execução, deve o mesmo er homologado pelo juiz e extinto o processo, formando-se título executivo judicial, que, na hipótese de inadimplemento, sujeita-se ao procedimento de cumprimento de sentença (artigos 523-527 do CPC/15).
Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJ-SC -AC:03326797720148240023 Capital 0332679-77.2014.8.24.0023, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 05/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes sob ID ID 158819089 extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários, conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DJE). Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000). Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
Confirmada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
2024
Por decisão judicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2023
Apensamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Custas
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Defiro o pedido de ID.: 105740802. Suspenda-se o feito pelo período de 180 dias. Expedientes Necessários. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202707-49.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: EDUARDO FARIA BATISTA DE MOURA, INOPLAST - INOVACAO EM SERVICOS DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA, LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
DESPACHO
Defiro o pedido de ID.: 105740802. Suspenda-se o feito pelo período de 180 dias. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202707-49.2023.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: EDUARDO FARIA BATISTA DE MOURA, INOPLAST - INOVACAO EM SERVICOS DE INJECAO DE PLASTICOS LTDA, LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se o pedido de suspensão, formulado em agosto de 2023 (ID.: 97289938), foi deferido em despacho de ID.: 97289943. Em ID.: 97289946 consta certidão de secretaria informando quanto ao decurso do prazo de suspensão. Instado a se manifestar, o exequente pugna novamente pela suspensão do feito (ID.: 97289946). Assim, intime-se o exequente para que informe este Juízo quanto ao cumprimento do acordo de ID.: 97289939.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Mero expediente
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Documento
Custas
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição