PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202710-61.2023.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: M. N. M. A. REQUERIDO(A): F.
B. D. S. P.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda compartilhada, com regulamentação da convivência familiar, ajuizada por M. N. M. A. em face de F. B. D. S. P., relativamente à filha comum MARIA AURORA MOREIRA PACHECO, nascida em 13 de outubro de 2021. Na petição inicial de ID 147186276, a autora relatou que manteve união estável com o requerido durante aproximadamente três anos, da qual nasceu a criança. Informou que, após a separação do casal, a filha permaneceu sob seus cuidados cotidianos.
Alegou exercer atividade autônoma, sem renda mensal fixa, e possuir outras duas filhas, que contariam com o auxílio da avó materna. Sustentou que o requerido, na condição de comerciante, possuiria condições materiais e rede familiar de apoio para participar mais ativamente dos cuidados com a filha. Aduziu que a guarda compartilhada seria a modalidade mais adequada à preservação dos vínculos afetivos da criança com ambos os genitores e à divisão das responsabilidades parentais.
Requereu, ao final, a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se o domicílio materno como residência de referência da menor e a permanência da criança com cada genitor durante duas semanas por mês, de forma alternada. Formulou, ainda, pedidos de gratuidade da justiça e tramitação sob segredo de justiça. A inicial foi acompanhada da certidão de nascimento e dos demais documentos pertinentes. O feito foi inicialmente distribuído à 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza.
Em razão da existência da ação de alimentos nº 0202706-24.2023.8.06.0001, anteriormente distribuída a este Juízo e envolvendo as mesmas partes e a mesma criança, foi reconhecida a conexão entre as demandas e determinada a redistribuição deste processo, por dependência, à 8ª Vara de Família. Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a tramitação sob segredo de justiça e ordenado o apensamento à ação de alimentos.
Também foi designada audiência de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Realizada audiência de mediação no Cejusc , as partes não alcançaram composição amigável (id 147181321). Em contestação de ID 147185028, o requerido requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a existência do pedido de guarda compartilhada, mas ponderou que a comunicação entre os genitores seria conflituosa e que a criança sempre permaneceu sob os cuidados diretos da mãe.
Inicialmente, afirmou que a guarda unilateral materna seria mais adequada, especialmente em razão da idade da filha. O requerido sustentou, ainda, trabalhar de forma autônoma como feirante no Mercado São Sebastião, com jornada iniciada nas primeiras horas da manhã e estendida até o final da tarde, inclusive aos finais de semana, circunstância que inviabilizaria a permanência da filha consigo durante duas semanas por mês.
Ao final da defesa, todavia, anuiu expressamente à adoção da guarda compartilhada, requerendo a fixação do lar materno como residência de referência e a regulamentação da convivência paterna em apenas um final de semana por mês. Alegou que esse regime seria compatível com sua atividade profissional e permitiria a manutenção do vínculo paterno-filial. A autora foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 147185036.
Assim, não houve apresentação de réplica tempestiva. Em manifestação de ID 147185039, o Ministério Público opinou pela intimação da autora para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. Embora pessoalmente intimada, a demandante permaneceu inerte. Intimado em seguida, o requerido apresentou a petição de ID 147185051, na qual reiterou e ratificou integralmente os pedidos formulados na contestação.
Em parecer de ID 147185055, o Ministério Público observou que os genitores divergiam acerca da modalidade de guarda e, especialmente, da forma de convivência da filha com o pai. Considerando a pouca idade da criança, a postura então adotada pelas partes e a necessidade de compreensão mais aprofundada da realidade familiar, opinou pela realização de estudo social. Acolhida a manifestação ministerial, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Psicologia e Serviço Social do Fórum Clóvis Beviláqua.
Após as diligências necessárias, foi juntado o estudo social de ID 162973838. Na entrevista, a autora informou que a filha residia consigo e frequentava instituição de ensino próxima à residência. Reconheceu que, após a separação, impôs alguma resistência inicial à retirada da criança pelo genitor, mas esclareceu que, a partir de março de 2025, o pai passou a conviver com a filha com maior frequência, buscando-a aos sábados e devolvendo-a no domingo à noite.
A genitora relatou que os horários paternos não eram fixos e manifestou preocupação com a rotina da criança. Informou, ainda, que a filha apresentava atraso na fala e outros comportamentos que estavam sendo investigados por profissionais especializados, diante da possibilidade de algum transtorno do desenvolvimento. Declarou ser a principal responsável pelo acompanhamento escolar, médico e cotidiano da criança.
Ao final da entrevista, a autora afastou a pretensão inicial de alternância quinzenal de residências e declarou desejar a guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno e convivência paterna em finais de semana alternados, mediante retirada da criança na sexta-feira e devolução no domingo. Requereu, ainda, alternância nas datas comemorativas e divisão das férias escolares. O requerido, por sua vez, informou à equipe técnica que retomou a convivência com a filha em finais de semana alternados, contando com o auxílio de sua companheira e da avó paterna nos períodos em que necessita trabalhar.
Reconheceu que a criança apresenta dificuldades na fala e outros comportamentos que demandam investigação e acompanhamento profissional. Declarou concordar com a guarda compartilhada, com residência de referência no lar materno, e manifestou o desejo de manutenção da convivência quinzenal já praticada. No contato realizado pela equipe técnica, a criança apresentou boa aparência e sinais de que recebia os cuidados necessários.
Consta, entretanto, que ela não se comunicou verbalmente, não respondeu aos chamados das profissionais e não estabeleceu contato visual durante o atendimento, circunstância registrada para fins de acompanhamento especializado, sem conclusão diagnóstica. O parecer social consignou que a criança se encontrava adequadamente assistida pela mãe e que os genitores haviam alcançado consenso quanto à guarda compartilhada e à manutenção da residência de referência no lar materno.
Registrou, também, que o requerido vinha exercendo a convivência quinzenal e contribuindo financeiramente para as despesas da filha. A equipe destacou, contudo, que os cuidados cotidianos continuavam recaindo predominantemente sobre a genitora e que persistia divergência quanto às férias, feriados e datas comemorativas. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o estudo social, somente a autora apresentou manifestação, sob o ID 188542161.
Nessa oportunidade, atualizou informações sobre as despesas da filha e formulou pedidos relacionados à fixação e ao pagamento de alimentos. Reiterou também os pedidos de guarda. Ouvido, o Ministério Público do Estado do Ceará, em manifestação de ID 201584557, opinou pela designação de nova audiência de conciliação, diante da aparente proximidade de consenso quanto à guarda e à convivência e da tentativa da autora de incluir discussão sobre alimentos.
Na petição de ID 201764692, a autora esclareceu que a matéria alimentar vinha sendo tratada em processo próprio e que não pretendia incluí-la nesta demanda. Informou, ainda, não haver possibilidade de composição amigável e requereu o regular prosseguimento do feito. As partes foram intimadas para indicar eventual interesse na produção de prova oral. Somente a autora se manifestou, por meio da petição de ID 212649840, concordando com o julgamento no estado em que o processo se encontrava e afirmando não possuir outras provas a produzir.
Em parecer final de ID 238938481, o Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, para que fosse estabelecida a guarda compartilhada da filha, fixando-se sua residência de referência no domicílio materno. Quanto à convivência paterna, o órgão ministerial considerou inadequada a pretensão do requerido de restringi-la a apenas um final de semana por mês. Sugeriu sua fixação em finais de semana alternados, mediante retirada da criança às sextas-feiras, às 18 horas, e devolução aos domingos, às 19 horas.
Opinou, ainda, pela alternância das datas comemorativas, preservando-se o Dia das Mães com a mãe e o Dia dos Pais com o pai, além da divisão igualitária das férias escolares.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental, pelas manifestações das partes e, sobretudo, pelo estudo social produzido por equipe técnica. A autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o feito se encontra, enquanto o requerido, regularmente intimado, não indicou outras provas nem apresentou rol de testemunhas.
A produção de prova oral revela-se, portanto, desnecessária, especialmente porque não existe controvérsia relevante quanto à aptidão parental dos litigantes ou à modalidade compartilhada de guarda. A divergência remanescente restringe-se à forma de organização da convivência familiar, questão que pode ser decidida com fundamento nos elementos já existentes nos autos.
2. Da delimitação do objeto da demanda A presente ação possui como objeto a definição da guarda e a regulamentação da convivência da menor Maria Aurora Moreira Pacheco com os genitores. Embora a autora tenha formulado, na manifestação de ID 188542161, pedidos relacionados à prestação alimentar, posteriormente esclareceu que a matéria é objeto de processo próprio e que sua inclusão nestes autos decorreu de equívoco.
Assim, a questão alimentar não integra o objeto desta sentença, devendo eventual discussão quanto à fixação, revisão ou execução de alimentos prosseguir na demanda própria. Do mesmo modo, não comporta apreciação, nestes autos, a referência à eventual responsabilização civil por abandono afetivo. Além de não constar da petição inicial, essa pretensão possui causa de pedir e consequências jurídicas próprias, demandando formulação em ação adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. Da proteção integral e do melhor interesse da criança A definição da guarda e do regime de convivência deve ser orientada prioritariamente pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança, e não pela conveniência isolada de qualquer dos genitores. O direito à convivência familiar pertence, antes de tudo, à própria criança. A guarda compartilhada procura assegurar a participação conjunta dos pais nas decisões relacionadas à saúde, à educação, à formação e ao desenvolvimento dos filhos, ainda que os genitores não residam sob o mesmo teto.
Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada corresponde à responsabilização conjunta e ao exercício comum dos direitos e deveres parentais. Quando ambos os genitores estão aptos ao exercício do poder familiar, essa modalidade constitui a solução preferencial, ressalvadas situações concretas que a tornem incompatível com o interesse da criança. O compartilhamento da guarda, entretanto, não exige alternância matemática de residências nem igualdade rigorosa do tempo de permanência física com cada genitor.
A divisão do tempo deve ser equilibrada segundo as circunstâncias concretas e o interesse da criança, podendo ser estabelecida uma residência principal ou de referência sempre que isso favorecer sua estabilidade, rotina e desenvolvimento.
4. Da modalidade de guarda e da residência de referência No caso concreto, não há elementos indicativos de que qualquer dos genitores seja incapaz de exercer as responsabilidades inerentes ao poder familiar. Embora o requerido tenha inicialmente defendido a guarda unilateral materna, ao final da contestação anuiu à modalidade compartilhada. Essa concordância foi reiterada perante a equipe técnica.
A autora também manteve o pedido de guarda compartilhada, afastando apenas a alternância quinzenal de residências inicialmente pretendida. O estudo social demonstra que a criança está adequadamente assistida pela mãe, com quem reside desde a separação dos genitores. É a autora quem acompanha diretamente sua rotina escolar, médica e doméstica. A criança apresenta vínculos consolidados com o ambiente materno, e não existe qualquer elemento que recomende a alteração de sua residência habitual.
A fixação do lar materno como residência de referência proporciona previsibilidade e estabilidade, sobretudo diante da pouca idade da criança e das necessidades específicas de acompanhamento de seu desenvolvimento. Isso não significa atribuição de guarda unilateral à mãe. Ambos os genitores permanecerão responsáveis pelas decisões relevantes concernentes à vida da filha, devendo compartilhar informações e deliberar conjuntamente, sempre que possível, sobre saúde, educação, tratamentos, atividades extracurriculares e demais assuntos relevantes.
Impõe-se, assim, a instituição da guarda compartilhada, com residência de referência no domicílio materno.
5. Da convivência paterna A convivência familiar deve ser regulamentada de modo a preservar e fortalecer os vínculos entre a criança e o pai, sem comprometer sua rotina, segurança ou estabilidade. A pretensão inicial de permanência da filha por duas semanas consecutivas com cada genitor não se mostra adequada às circunstâncias atuais. A própria autora, durante o estudo social, reconheceu que esse modelo não mais correspondia à realidade da família e passou a defender os finais de semana alternados.
Também não é razoável restringir a convivência paterna a apenas um final de semana por mês, como proposto na contestação. A atividade profissional do requerido, embora deva ser considerada na organização dos horários, não justifica uma redução tão acentuada do contato entre pai e filha, especialmente porque o próprio estudo social constatou que a convivência quinzenal já vinha sendo praticada. A regulamentação em finais de semana alternados apresenta-se compatível com a rotina estabelecida e permite a continuidade gradual do fortalecimento do vínculo paterno-filial.
A retirada na sexta-feira, às 18 horas, e a devolução no domingo, às 19 horas, conferem previsibilidade às partes e evitam que a criança permaneça por tempo excessivo no local de trabalho dos genitores enquanto aguarda o início da convivência. O requerido poderá exercer pessoalmente os cuidados ou contar, pontualmente, com sua rede familiar de apoio, sem transferir integralmente a terceiros o período destinado à convivência paterna.
6. Das férias e datas comemorativas As férias escolares deverão ser divididas em partes iguais entre os genitores, preferencialmente mediante prévio ajuste escrito até trinta dias antes do início de cada período. Nos anos pares, a primeira metade das férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai. Nos anos ímpares, a ordem será invertida. Essa regra poderá ser ajustada consensualmente pelos genitores, desde que preservado o interesse da criança.
As principais datas comemorativas serão alternadas anualmente: Dia das Mães: com a mãe; Dia dos Pais: com o pai; Natal: nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com o pai; Réveillon: nos anos pares com o pai e nos anos ímpares com a mãe; aniversário da criança: alternado anualmente, iniciando-se, no primeiro ano subsequente a esta sentença, com a mãe; aniversário de cada genitor: convivência com o respectivo aniversariante, desde que compatível com a rotina escolar e mediante prévia comunicação; Durante os períodos prolongados de convivência, deverá ser assegurado contato remoto razoável da criança com o outro genitor, respeitados os horários de descanso e as atividades da filha.
7. Dos deveres decorrentes da guarda compartilhada A guarda compartilhada exige cooperação mínima e comportamento compatível com o exercício responsável da parentalidade. Ambos os genitores deverão comunicar reciprocamente fatos relevantes relacionados à saúde, à educação e ao desenvolvimento da criança, inclusive consultas, exames, tratamentos, reuniões escolares, alterações de endereço e situações emergenciais.
Considerando os elementos registrados no estudo social acerca de possível atraso no desenvolvimento da criança, ambos deverão colaborar com a realização das avaliações profissionais indicadas, compartilhando informações, comparecendo aos atendimentos sempre que possível e cumprindo as orientações médicas e terapêuticas. Nenhum dos pais poderá criar obstáculos injustificados à convivência da filha com o outro, tampouco utilizar a criança como instrumento do conflito parental.
As entregas e retiradas deverão ocorrer de maneira respeitosa, pontual e sem exposição da criança a discussões. Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comunicada ao outro genitor com antecedência razoável, salvo situação urgente ou imprevisível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer final do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) estabelecer a guarda compartilhada de MARIA AURORA MOREIRA PACHECO entre seus genitores, M. N. M. A. e F. B. D. S. P., cabendo a ambos o exercício conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar; ii) fixar como residência de referência da criança o domicílio materno, sem prejuízo do exercício compartilhado da guarda e da participação do pai nas decisões relevantes da vida da filha; iii) regulamentar a conivência da filha com os genitores conforme cláusulas dispostas acima.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, também arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas para ambos os litigantes por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, a qual ora defiro ao requerido ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJeN. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0202710-61.2023.8.06.0001 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: M. N. M. A. REQUERIDO(A): F.
B. D. S. P.
DESPACHO
Versa o feito tão somente sob a guarda da filha menor dos litigantes, MARIA AURORA MOREIRA PACHECO, e a regulamentação da convivência com os genitores. A parte autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação. Ademais, verifica-se que já foi realizado estudo social do caso. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJeN, para dizerem no prazo de dez dias, se desejam produzir prova oral em audiência, e se for o caso, depositem o rol de testemunhas, ou se concordam com o julgamento conforme se acha o feito.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
Guarda de Família
Destinatário
F. B. D. S. P.
Advogado
CLAUDIO FERREIRA SARAIVA (OAB 10384/CE)
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B. D. S. P.
DESPACHO
CUMPRA-SE a ordem de id. 163095308 , qual seja, intimem-se as partes (requerente, por mandado, e requerido, por seus advogado, via DJeN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem sobre o estudo social de ID. 162973838. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito